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LEI Nº 12.846, DE 1º DE ABRIL DE 2019

Introduz alterações na Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica transformado o cargo de Promotor de Saúde Pública na função de Serviço de Medicina Veterinária em Vigilância Sanitária, código PSPB04, no cargo de Promotor de Saúde Pública – Transitório, na função de Serviço de Medicina Veterinária em Vigilância Sanitária – Suplementar, código PSPTRB02, constante no Anexo I da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 1º   Os cargos transitórios de que tratam o caput deste artigo serão extintos à medida em que vagarem.
§ 2º   Aos servidores ocupantes do cargo identificado no caput deste artigo ficam mantidos os mesmos níveis, referências e tabelas de vencimentos vigentes antes desta Lei, aplicando-se os mesmos critérios de promoção por conhecimento e merecimento adotados pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, mantidas as descrições das funções de acordo com o cargo equivalente anterior a esta Lei.

Art. 2º   Fica extinto o cargo de Promotor de Saúde Pública, na função de Serviço de Medicina Veterinária, código PSPAMEV.

Art. 3º   Fica criado e incorporado ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, o cargo de Promotor de Saúde Pública, na Função de Medicina Veterinária Geral, quantitativo de vagas e vencimentos básicos, conforme o seguinte:

CARGO: Promotor de Saúde Pública

Classe

Função

Código

Qtde

Tabela de Vencimentos

Única

Serviço de Medicina Veterinária Geral

PSPUMEV

10

9

Art. 4º   Em razão do disposto no artigo 1º desta Lei, o inciso XII do § 1º do artigo 20 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.   ...
...
§ 1º   ...
XII – Promotor de Saúde Pública, nas funções de Serviço de Enfermagem em Vigilância Sanitária, Serviço de Farmacêutica Bioquímica em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Geral em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Veterinária em Vigilância Sanitária – Suplementar, Serviço de Medicina Sanitarista em Vigilância Sanitária – Suplementar, no valor correspondente a cem por cento dos vencimentos do servidor.”

Art. 5º   O artigo 21 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso XXXIX, com a seguinte redação:
“Art. 21.   ...
...
XXXIX – Promotor de Saúde Pública, na função de Serviço de Medicina Veterinária Geral.”

Art. 6º   Em razão do disposto no artigo 3º desta Lei ficam acrescidas ao Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, a descrição do cargo, que terá atribuições e requisitos específicos conforme constante ao Anexo I desta Lei.

Art. 7º   Em razão do disposto no artigo 3º desta Lei, o inciso IV do artigo 23 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.   ...
...
IV – de 40 horas semanais, para as funções dos cargos de Promotor de Saúde da Família e Atenção Domiciliar, Técnico de Saúde da Família e Atenção Domiciliar, Agente de Saúde Pública, na função de Agente Comunitário de Saúde, e para o cargo de Promotor de Saúde Pública, na função de Serviço de Medicina Veterinária Geral.”

Art. 8º   Em razão do disposto no contido nesta Lei, o Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras, o Anexo II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos, o Anexo VI – Relação de Quadro Transitórios, o Anexo V – Quadro e equivalência de cargos, classes, funções, referências e tabelas e o Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, serão atualizados por Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do art. 54 da referida Lei.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de abril de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo
  




Ref.
Projeto de Lei nº 184/2018
Autoria: Executivo Municipal

ANEXO I

Cargo: Promotor de Saúde Pública

Classe: A

Função: Serviço de Medicina Veterinária Geral

Código: PSPUMEV


Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa, execução de procedimentos e programas e fiscalização, relativas à área de medicina veterinária.

Descrição Detalhada
• Elaborar e coordenar projetos relativos à área de atuação, relacionados à produção e comercialização de produtos de origem animal, saúde animal e sanitária, a nível municipal e em parceria com outras entidades;
• Prestar assistência técnica, prioritariamente a grupo de produtores e, individualmente, a produtores contemplados com programas do governo;
• Inspecionar e fiscalizar locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização de produtos de origem animal, em observância às medidas sanitárias, higiênicas e tecnológicas consideradas necessárias à Legislação sanitária e Legislações pertinentes em vigor, procedendo inclusive o registro e isenções de produtos bem como a autorização de funcionamento de empresas;
• Inspecionar e fiscalizar populações e criações de animais, promovendo e executando as ações necessárias com vistas à prevenção, redução e eliminação das causas de sofrimento de animais bem como à preservação da saúde e o bem-estar da população humana, controlando possíveis vetores de zoonoses;
• Realizar procedimentos relacionados à medicina veterinária;
• Participar e coordenar a realização de exposições, feiras, simpósios, cursos, etc.;
• Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado;
• Promover e coordenar a busca de transferência de novas tecnologias que venham a beneficiar a pequena propriedade rural e a defesa sanitária;
• Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
• Garantir o controle sanitário através de fiscalização, inspeção, autuação, auditoria, apreensão e interdição dos bens, produtos, estabelecimentos e prestação de serviços relativos à alimentação e à saúde, exigindo inclusive a presença de responsável técnico em estabelecimentos, quando for o caso;
• Estabelecer mecanismos de integração inter setorial que visem o cumprimento da legislação e a promoção e proteção da saúde da população;
• Realizar análise dos produtos de interesse da saúde, inclusive dos aspectos toxicológicos de alimentos, água, solo, ar, produtos e medicamentos para consumo humano;
• Participar de equipe multidisciplinar para elaboração do planejamento e execução de atividades relativas ao seu campo de atuação profissional;
• Participar de auditorias e comissões técnicas a nível municipal, estadual e federal, emitindo laudos e pareceres, no que lhe couber;
• Participar na elaboração e/ou adequação de programas, normas e rotinas no âmbito de sua atuação profissional;
• Orientar e coordenar equipe técnica e administrativa nas atividades delegadas;
• Executar outras tarefas correlatas ao cargo, colaborando para o constante aprimoramento das ações de Saúde Pública; • Realizar todas as outras atribuições inerentes ao exercício da profissão de médico-veterinário, conforme a legislação nacional e resoluções do Conselho da Categoria Profissional;
• Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
• Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades;
• Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho que estão sob sua responsabilidade.

Requisito(s) da Função:
• A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
• Ensino Superior completo.
• Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3763, caderno único, pág. 4, de 5/4/2019.