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LEI Nº 12.829, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Concede prazo ao contribuinte para adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROFIS, na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica concedido desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para o pagamento de qualquer débito tributário ou não-tributário junto ao Município de Londrina, inscrito ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2018, através do Programa de Regularização Fiscal - PROFIS, cuja adesão se dará durante o período que se iniciar da publicação desta Lei até o dia 30 de abril de 2019, nas condições especificadas na seguinte tabela:

Para adesão até último dia útil do mês em referência

Desconto de juros e multa para pagamento à vista

Desconto de juros e multa para pagamento parcelado

Desconto de juros e multa para pagamento parcelado

Janeiro /2019

100%

90% em até 10 parcelas

70% em até 23 parcelas

Fevereiro /2019

100%

85% em até 9 parcelas

65% em até 22 parcelas

Março /2019

95%

80% em até 8 parcelas

60% em até 21 parcelas

Abril/2019

95%

75% em até 7 parcelas

55% em até 20 parcelas


§ 1º   Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta Lei e dívida o conjunto de débitos por inscrição cadastral, que será objeto do termo de adesão.
§ 2º   Nos casos de parcelamentos, cuja prestação ultrapassar o atual exercício financeiro, haverá a incidência da atualização monetária no mesmo índice aplicado aos tributos municipais.
§ 3º   Cancela-se a adesão, com a recomposição do saldo total devido, quando verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos neste artigo ou quando interrompido o parcelamento.
§ 4º   O pagamento total da dívida ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, exceto quando esta ocorrer nos dias 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 29 de março e 30 de abril de 2019 (último dia de vigência do PROFIS), casos em que a data para o pagamento ficará prorrogada para o próximo dia útil da adesão.

Art. 2º   Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, execução fiscal ajuizada ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, cujo objeto seja toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com o desconto previsto nesta Lei, somente será deferido o requerimento se cumpridas as seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
I – no caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com a renúncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; e
II – no caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal:
a) comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “c” do Código de Processo Civil – CPC, ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) exceto nos casos em que o Município adquiriu o direito ao levantamento das importâncias depositadas, os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte somente poderão ser utilizados pelo autor da demanda para o pagamento dos débitos objeto de discussão, na forma estabelecida em regulamento; e
c) os honorários advocatícios, se inexistente o benefício de assistência judiciária gratuita, serão apurados e pagos mediante guia própria.
§ 1º   Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação, a qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de discussão judicial dos débitos objeto do pedido do benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2º   A perda dos benefícios instituídos por esta Lei implicará, se não inscrito, a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia.
§ 3º   A adesão ao Programa de Regularização Fiscal, com o pagamento total ou parcelado, configura confissão extrajudicial, implicando renúncia ao direito de discussão do débito, impondo ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do art. 202 do Código Civil, conforme a natureza do débito, e bem como não constitui novação.
§ 4º   Perde também o direito aos benefícios desta Lei a posterior discussão judicial dos valores pagos, para fins de repetição do indébito tributário e/ou anulação dos créditos parcelados.
§ 5º   Havendo a quitação integral da dívida, discussões pendentes de decisão administrativa deverão ser arquivadas, sem julgamento do mérito e sem necessidade de prévia notificação, bastando que se indique no processo a perda do objeto pela extinção do crédito.

Art. 3º   Também poderão aderir ao Programa de Regularização Fiscal - PROFIS os contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a esse implicará em cancelamento automático de quaisquer outros programas de recuperação fiscal.
Parágrafo único.   O cancelamento de que trata este artigo implica recomposição do principal devido, recalculando-se as multas e juros moratórios incidentes, nos moldes praticados anteriormente à concessão do programa que foi aderido e cancelado, de forma a não haver acumulação daqueles benefícios de redução ou descontos de multas e juros, com os estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º   Aplicam-se os benefícios previstos nesta Lei, mediante requerimento, à compensação de créditos tributários e não-tributários.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os artigos 5° e 6º da Lei 12.523, de 30 de junho de 2017.



Londrina, 10 de janeiro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo
  
     



Ref.
Projeto de Lei nº 202/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3697, caderno único, pág. 1, de 11/1/2019.