Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de
terras de formato irregular com 727,58m², denominada Área Remanescente
“01”, resultante da subdivisão da Área Remanescente da Quadra 5,
localizada no Parque Residencial Joaquim Pizza, de propriedade do
Município, com as seguintes divisas e confrontações: “A nordeste, com a
Rua Veneza, no rumo SW 81º50’38”NE, com 32,25m, e em desenvolvimento de
curva de 8,26m e raio de 3,30m; a sudeste, com a Rua Noêmia Barroso
Machado, no rumo NE 45º17’34”SW, com 28,576m; a sudoeste, com a data 18 da
quadra 5 do Jardim Monte Belo, no rumo SE 77º10’41”NW, com 29,90m; a
noroeste, com a área remanescente “02”, no rumo SW45º17’34”NE, com
20,61m”. (Descrição de acordo com o Memorial Descritivo no 090/96-S.O.).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real
de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, o imóvel descrito no
artigo anterior à ADEVILON – Associação dos Deficientes Visuais de
Londrina e Região.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será
destinado à construção da sede social da Associação.
Art. 3º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação desta lei e
concluídas no de vinte e quatro de seu início.
Art. 4º A entidade concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas
instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras
entidades, sem prévia autorização legislativa.
Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 6º A partir da vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da concessionária, durante o tempo de vigência da concessão.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel
reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante
daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na
Lei nº 10.395, de 20
de dezembro de 2007.
Londrina, 17 de março de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
TELMA TOMIOTO TERRA
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do
Município
Secretária de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 299/2010
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1512, caderno único, págs. 13 e 14, em 21/3/2011.