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LEI Nº 12.268, DE 22 DE ABRIL DE 2015
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 12.752, de 27 de agosto de 2018)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras com 727,58m², denominada Área Remanescente “01”, resultante da subdivisão da Área Remanescente da Quadra 5, localizada no Parque Residencial Joaquim Pizza, e autoriza o Executivo a cedê-la em concessão de direito real de uso à ADEVILON - Associação dos Deficientes Visuais de Londrina e Região.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras de formato irregular com 727,58m², denominada Área Remanescente “01”, resultante da subdivisão da Área Remanescente da Quadra 5, localizada no Parque Residencial Joaquim Pizza, de propriedade do Município, com as seguintes divisas e confrontações: “A nordeste, com a Rua Veneza, no rumo SW 81º50’38”NE, com 32,25m, e em desenvolvimento de curva de 8,26m e raio de 3,30m; a sudeste, com a Rua Noêmia Barroso Machado, no rumo NE 45º17’34”SW, com 28,576m; a sudoeste, com a data 18 da quadra 5 do Jardim Monte Belo, no rumo SE 77º10’41”NW, com 29,90m; a noroeste, com a área remanescente “02”, no rumo SW 45º17’34”NE, com 20,61m”. (Descrição de acordo com o Memorial Descritivo no 090/96-S.O.).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, de forma gratuita, por documento hábil e prazo indeterminado, o imóvel descrito no artigo anterior à ADEVILON – Associação dos Deficientes Visuais de Londrina e Região.
Parágrafo único.   O imóvel desafetado por esta lei será destinado à construção da sede social da Associação.

Art. 3º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação desta lei e concluídas no prazo de vinte e quatro meses de seu início.

Art. 4º   A entidade concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 5º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 6º   A partir da vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária, durante o tempo de vigência da concessão.

Art. 7º   O descumprimento do interesse público, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 11.152, de 17 de março de 2011.



Londrina, 22 de abril de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 234/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nº 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2711, caderno único, págs. 1 a 2, de 6/5/2015.