Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou
especial as áreas de terras denominadas datas 01, 02, 12, 13 e 14 da
quadra IX do loteamento Parque Ouro Verde, medindo 314,80 m², 250,00 m²,
358,12 m², 702,26 m² e 310,00 m², respectivamente, de domínio do Município
de Londrina, devidamente transcritas no Cartório de Registro de Imóveis do
2º Ofício, assim descritas:
I – DATA 01: "Área de terras de formato irregular, contendo 314,80 metros
quadrados, com as seguintes divisas e confrontações: "A NORDESTE, frente
para a rua 8, na extensão de 22,00 metros; A SUDESTE, com a data nº 12, na
extensão de 22,00 metros, digo, na extensão de 19,75 metros; A SUDOESTE,,
com a data n° 2, na extensão de 25,00 metros; e, finalmente, em
concordância de curva de esquina das ruas 8 e 9, com desenvolvimento de
10,64 metros, com raio de 10,00 metros." (Descrição de acordo com a
transcrição 25.343 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício)
II – DATA 2: "Área de terras contendo 250,00m², dentro das seguintes
divisas e confrontações: "Partindo de um marco de madeira, situado na
divisa com a data nº 1, segue no rumo de 8°27'NE, com a distância de 25,00
metros, sai em seguida, com distância de 10,00 metros, rumo de 81°33'NW,
seguindo o alinhamento predial da rua 9, encontrando um marco que divisa
com a data nº 3. Desse, segue no rumo de 8°27'NE, com a distância de 25,00
metros, seguindo sempre na divisa da data nº 2, encontrando outro marco
que faz divisa com a data nº 14. Finalmente, segue no rumo de 81°33'NW,
com a distância de 10,00 metros, e, volta ao marco inicial de partida."
(Descrição de acordo com registro nº 1/4.335 do Cartório de Registro de
Imóveis do 2º Ofício)
III – DATA 12: "Área de terras de formato trapezoidal, contendo 358,12
metros quadrados, com as seguintes divisas e confrontações: A NOROESTE,
com a data 1, na extensão de 19,75 metros; A SUDESTE, com a data nº 13, na
extensão de 28,00 metros; A SUDOESTE com a data nº 14, na extensão de
15,00 metros e finalmente, A NORDESTE, frente para a rua 8 na extensão de
17,00 metros." (Descrição de acordo com a transcrição 25.343 do Cartório
de Registro de Imóveis do 2º Ofício)
IV – DATA 13: "Área de terras de formato irregular, contendo 702,26 metros
quadrados, com as seguintes divisas e confrontações: A NOROESTE: com a
data 12, na extensão de 28,00 metros; A SUDESTE, frente para a rua 6, em
desenvolvimento de curva de 34,50 metros, com raio de 327,50 metros; e
ainda em concordância de curva de esquina com desenvolvimento de 14,20
metros, com raio de 6,00 metros, e finalmente, A NORDESTE, frente para a
rua 8 na extensão de 22,00 metros." (Descrição de acordo com a transcrição
nº 25.343 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício)
V – DATA 14: "Área de terras de formato irregular, medindo 310,00 metros
quadrados, com as seguintes divisas e confrontações: Partindo de um marco
de madeira, situado na divisa da data 12, segue no rumo de 8°27'NE, com a
distância de 32,00 metros, sai em seguida, com a distância de 10,03
metros, no rumo de 81°33'NW, seguindo o alinhamento predial da rua 8,
encontrando um marco de madeira, que faz divisa com a data 15; Deste segue
no rumo de 8°27'NE, com a distância de 30,00 metros, seguindo sempre na
divisa da data 15, encontrando outro marco que faz divisa com a data 02,
ao fundo. Finalmente, segue no rumo de 81°33'NW, com a distância de 10,00
metros, e, volta ao marco inicial de partida." (Descrição de acordo com
registro nº 1/30.771 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício)
Art. 2° Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar em permissão de
uso, por documento hábil e por prazo de 20 (vinte) anos, à Mitra
Arquidiocesana de Londrina, os imóveis descritos no artigo anterior desta
lei.
Parágrafo único. Nos imóveis desafetados por esta lei, a
permissionária implantará o Centro Social e Pastoral Santo Antônio Maria
Claret.
Art. 3° A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia
autorização legislativa.
Art. 4° Para se habilitar a obtenção do ato ou instrumento de permissão de
que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 5° As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de 1 (um) ano e terminadas em no máximo 2 (dois) anos
depois de iniciada a construção, contados a partir da data de publicação
desta lei.
Art. 6° Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da permissionária.
Art. 7° Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre os imóveis ficarão a
cargo da permissionária, durante o tempo de vigência da permissão.
Art. 8° A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão os imóveis,
com todas as benfeitorias neles porventura existentes, reverterem
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrantes daqueles, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de dezembro de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO TELMA TOMIOTO
TERRA MARCO
ANTÔNIO CITO
Prefeito do Município
Secretária de Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 344/2010
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1437, caderno único, págs. 2 a 4,
em 16/12/2010.