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LEI Nº 12.656, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras, com área total de 1.935,18m², localizadas no Parque Ouro Verde e autoriza o Executivo a cedê-la, em Permissão de uso à Mitra Arquidiocesana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras denominadas datas 01, 02, 12, 13 e 14 da quadra IX do loteamento Parque Ouro Verde, medindo 314,80 m², 250,00 m², 358,12 m², 702,26 m² e 310,00 m², respectivamente, de domínio do Município de Londrina, devidamente transcritas no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, assim descritas:
I – Data 01: “Área de terras de formato irregular, contendo 314,80 metros quadrados, com as seguintes divisas e confrontações: A NORDESTE, frente para a rua 8, na extensão de 22,00 metros; A SUDESTE, com a data nº 12, na extensão de 22,00 metros, digo, na extensão de 19,75 metros; A SUDOESTE, com a data n° 2, na extensão de 25,00 metros; e, finalmente, em concordância de curva de esquina das ruas 8 e 9, com desenvolvimento de 10,64 metros, com raio de 10,00 metros" (Descrição de acordo com a transcrição 25.343 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício).
II – Data 02: "Área de terras contendo 250,00m², dentro das seguintes divisas e confrontações: Partindo de um marco de madeira, situado na divisa com a data nº 1, segue no rumo de 8°27'NE, com a distância de 25,00 metros, sai em seguida, com distância de 10,00 metros, rumo de 81°33'NW, seguindo o alinhamento predial da rua 9, encontrando um marco que divisa com a data nº 3. Desse, segue no rumo de 8°27'NE, com a distância de 25,00 metros, seguindo sempre na divisa da data nº 2, encontrando outro marco que faz divisa com a data nº 14. Finalmente, segue no rumo de 81°33'NW, com a distância de 10,00 metros, e, volta ao marco inicial de partida" (Descrição de acordo com registro nº 1/4.335 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício).
III – Data 12: "Área de terras de formato trapezoidal, contendo 358,12 metros quadrados, com as seguintes divisas e confrontações: A NOROESTE, com a data 1, na extensão de 19,75 metros; A SUDESTE, com a data nº 13, na extensão de 28,00 metros; A SUDOESTE com a data nº 14, na extensão de 15,00 metros e finalmente, A NORDESTE, frente para a rua 8 na extensão de 17,00 metros" (Descrição de acordo com a transcrição 25.343 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício).
IV – Data 13: "Área de terras de formato irregular, contendo 702,26 metros quadrados, com as seguintes divisas e confrontações: A NOROESTE: com a data 12, na extensão de 28,00 metros; A SUDESTE, frente para a rua 6, em desenvolvimento de curva de 34,50 metros, com raio de 327,50 metros; e ainda em concordância de curva de esquina com desenvolvimento de 14,20 metros, com raio de 6,00 metros, e finalmente, A NORDESTE, frente para a rua 8 na extensão de 22,00 metros" (Descrição de acordo com a transcrição nº 25.343 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício).
V – Data 14: "Área de terras de formato irregular, medindo 310,00 metros quadrados, com as seguintes divisas e confrontações: Partindo de um marco de madeira, situado na divisa da data 12, segue no rumo de 8°27'NE, com a distância de 32,00 metros, sai em seguida, com a distância de 10,03 metros, no rumo de 81°33'NW, seguindo o alinhamento predial da rua 8, encontrando um marco de madeira, que faz divisa com a data 15; Deste segue no rumo de 8°27'NE, com a distância de 30,00 metros, seguindo sempre na divisa da data 15, encontrando outro marco que faz divisa com a data 02, ao fundo. Finalmente, segue no rumo de 81°33'NW, com a distância de 10,00 metros, e, volta ao marco inicial de partida" (Descrição de acordo com o registro nº 1/30.771 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício).

Art. 2°   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar em permissão de uso, por documento hábil, à Mitra Arquidiocesana de Londrina, os imóveis descritos no artigo anterior desta Lei.
Parágrafo único.   Nos imóveis desafetados por esta lei, a permissionária implantará o Centro Social e Pastoral Santo Antônio Maria Claret.

Art. 3°   A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 4°   Para se habilitar a obtenção do ato ou instrumento de permissão de uso de que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 5° As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de 1 (um) ano e terminadas em no máximo 2 (dois) anos depois de iniciada a construção, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 5°   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação desta Lei, e terminadas no máximo até 31 de dezembro de 2023. (Redação alterada pela Lei nº 13.524, de 6 de dezembro de 2022)

Art. 6°   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre os imóveis ficarão a cargo da permissionária, durante o tempo de vigência da concessão.

Art. 7°   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão de uso ou a extinção da permissionária farão os imóveis, com todas as benfeitorias neles porventura existentes, reverterem automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrantes daqueles, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 8°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.098, de 13 de dezembro de 2010.



Londrina, 21 de fevereiro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 137/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3468, caderno único, págs. 4 e 5, de 28/2/2018.