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LEI Nº 9.863, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005


Introduz alterações na Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta e indireta do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso III do artigo 5º, da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Procuradoria-Geral do Município:
a) duas procuradorias-gerais adjuntas;
b) seis assessorias técnico-administrativas;
c) seis gerências de unidades administrativas;
d) três coordenadorias de unidades administrativas;
e) junta administrativa de avaliação de danos; e
f) corregedoria-geral.”

Art. 2º   O artigo 8º, da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º   À Procuradoria-Geral do Município, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – representar, judicial e extrajudicialmente, o Município;
II – assessorar juridicamente a administração direta, autárquica e fundacional;
III – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município;
IV – cobrar judicialmente a dívida ativa do Município e realizar a arrecadação dos valores executados;
V – assessorar a administração direta, autárquica e fundacional na elaboração e análise de projetos de lei e demais atos normativos;
VI – apurar pedidos indenizatórios ao Município, quando envolvam a administração direta, autárquica e fundacional;
VII – apurar o cometimento de faltas disciplinares pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo, englobando administração direta, autárquica e fundacional; e
VIII – realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência.”

Art. 3º   Fica criado o cargo de Corregedor-Geral no quadro de cargos comissionados previsto no Anexo IV do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a nova redação dada pela Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004, modificada pela Lei nº 9.690, de 29 de dezembro de 2004, com vencimento correspondente ao símbolo CC-01.

Art. 4º   Os cargos de Procurador-Geral Adjunto serão ocupados por integrantes do Anexo IV do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com nova redação dada pela Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004, modificada pela Lei nº 9.690, 29 de dezembro de 2004.

Art. 5º   Fica integralmente mantida a estrutura organizacional da CAAPSML instituída pelo inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 23 da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002.

Art. 6º   A alínea c do inciso IV do artigo 23 da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “c – dez diretorias;”

Art. 7º   Ficam extintos 11 cargos de agente de gestão pública, código AGPA – Serviço A7, do quadro de cargos efetivos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com nova redação dada pela Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de dezembro de 2005.



NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                JACKS APARECIDO DIAS               MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO
   Prefeito do Município                            Secretário de Governo                    Secretário de Gestão Pública                            Procurador Geral





Ref.
Projeto de Lei nº 194/2005
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2005

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 710, caderno único, pág. 1, em 27/12/2005.