Brasão da CML

LEI Nº 9.414, DE 1º DE ABRIL DE 2004

 

Altera os dispositivos da Lei 9337/2004, de 19 de janeiro de 2004 que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o inciso III artigo 5º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
III- Grupo de Carreiras de Estado: composto de cargos cujas atribuições abrangem essencialmente a defesa jurídica dos interesses do Município, o exercício do poder de polícia, a auditoria interna e tributária e o planejamento, a organização e o controle institucional. ...”

Art. 2º Fica alterada a redação dos §§ 8º e 9º do artigo 8º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, conforme segue:
“Art. 8º. ...
. . .
§ 8º As carreiras do magistério possuem referências transitórias destinadas àqueles que não possuem os requisitos mínimos à função estabelecidas nesta lei.
§ 9º A passagem da referência transitória à referência transitória superior ou à referência inicial da carreira será automática, imediatamente após a comprovação do preenchimento dos requisitos de formação compatíveis. ...”

Art. 3º Fica o artigo 9º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 9º A carreira por competências e habilidades ocorrerá mediante processo de promoção à mesma classe ou à classe imediatamente superior, com exceção do cargo constante da letra “a”, do Subgrupo I.I do Anexo I, que poderá ascender à classe igual ou superior de acordo com as necessidades institucionais.
§1º O quantitativo de vagas destinadas ao processo de promoção será estabelecido por Decreto do Executivo, para cada função, no prazo mínimo de trinta dias antes da realização do teste de promoção.
...
§ 5º Poderá ocorrer alteração de função na mesma classe desde que observada a devida classificação no processo de promoção ou por iniciativa do Executivo quando da extinção de vaga na função de origem ou por readaptação funcional. ...”

Art. 4º Fica o artigo 10 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 10 O processo de promoção consistirá na realização de teste(s) compatível(eis) com a função em que ocorrerá o provimento e de avaliação do histórico funcional e dos cursos, conforme dispuser o ato de regulamentação do processo.
§1º A nota máxima de cada teste será de cem pontos e será eliminado aquele que não atingir no respectivo teste a metade da pontuação possível ou a pontuação média dos demais participantes, considerada a menor delas.
§2º O Executivo poderá, no ato de abertura do processo de promoção, estabelecer limite de, no mínimo, três vezes o número de vagas para participação no(s) teste(s) subsequente(s), dentre os classificados na 1ª etapa de seleção. ...”

Art. 5º Fica o caput do artigo 13 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 13. Os ocupantes de cargos efetivos poderão exercer funções de confiança institucional mediante designação. ...”

Art. 6º Fica o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“...
Parágrafo único. Ficam mantidas as descrições das funções dos cargos transitórios de acordo com os cargos equivalentes anteriores a esta lei, não se-lhes aplicando o requisito escolaridade.”

Art. 7º Fica o parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 19. Os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, classe, referência e nível de vencimento, especificados nas tabelas constantes do Anexo IV, garantida a manutenção da complementação salarial constante no código “050” da folha de pagamento, como parte integrante do vencimento do cargo. ....”

Art. 8º Fica o §1º do artigo 20 da Lei nº 9337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 20. . . .
§1º...
I- Técnico de Saúde Pública, na função de Assistência Técnica de Fiscalização Sanitária, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;
II- Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica de Fiscalização, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;
III- Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Auditoria Institucional, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;
IV- Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor.
V- Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica de Informática – Transitório, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor; e
VI- Técnico de Gestão Pública na função de Assistência em Análise e Desenvolvimento de Informática – Transitório, no valor correspondente a cinqüenta por cento do vencimento do servidor.
VII- VETADO.
VIII- VETADO.
IX- VETADO.
...”

Art. 9º O caput do artigo 20 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor.
...”

Art. 10. Fica o artigo 21 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica aos ocupantes do cargo de gestor de engenharia, gestor de arquitetura e gestor territorial, correspondente a setenta por cento do vencimento.
§1º Os ocupantes do referido cargo estarão sujeitos ao Código de Ética previsto no artigo 44 desta Lei.
§2º Fica estendido o adicional de responsabilidade técnica, correspondente a 35% dos vencimentos, aos ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica Agroflorestal, Assistência Técnica de Obras, Assistência em Análise de Projetos e Serviços de Obras, Assistência em Análise de Projetos e Serviços de Agroflorestais e Assistência em Análise de Projetos e Serviços Ambientais.”

Art. 11. Fica o §3º do artigo 22 da Lei nº 9337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art.22 ...
...
§ 3º Em caso de eventual supressão ou redução dos índices dos adicionais previstos neste capítulo ou de revogação dos artigos 20 a 22 desta Lei, a média dos últimos três pagamentos será considerada para fins de composição do vencimento do servidor, como complemento salarial, a título de vantagem pessoal, observado o caput deste artigo.”

Art.12. Fica o artigo 23 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 23. A jornada de trabalho será:
I- para as funções do Grupo de Carreira de Serviços Essenciais, Subgrupo de Carreiras do Magistério, de conformidade com o anexo I;
II- de 96 a 144 horas mensais, em regime de plantão, de doze e/ou seis horas diárias, para as funções do cargo de Promotor Plantonista de Saúde Pública; e
III- de trinta horas semanais, para as demais carreiras.
...”

Art. 13. Fica o §4º do artigo 30 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 30. ...
...
§ 4º Os proventos dos servidores inativos e pensionistas serão revistos na mesma proporção dos servidores ativos.”

Art. 14. O artigo 34 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004,, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Os ocupantes de cargos comissionados farão jus aos vencimentos constantes do Anexo IV.”

Art. 15. Fica o §4º do artigo 31 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
...
§4º O Executivo encaminhará projeto de lei para atualização do quadro quantitativo de cargos no prazo de trinta dias, contados da decisão sobre o recurso.
...”

Art. 16. Fica o inciso I do artigo 39 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004com a seguinte redação:
“Art. 39. ...
I- fica dispensada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 7º;
...”

Art. 17. Fica o inciso II do artigo 40 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 40. Será realizado posicionamento:
I- ...
II- no cargo de Promotor Plantonista de Saúde Pública, exclusivamente o servidor admitido antes da vigência desta lei cujo ingresso no serviço público local tenha ocorrido após aprovação em concurso público para o exercício das funções de médico plantonista.
...”

Art. 18. Fica o §2º do artigo 42 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 42. ...
...
§ 2º Aos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Pública, Promotor Plantonista de Saúde Pública, Gestor Social, Gestor Territorial, Gestor de Engenharia e Arquitetura, Administrador, Gestor de Planejamento, Engenheiro do Trabalho, Gestor de Planejamento – Transitório, Técnico de Contabilidade e Finanças – Transitório, Técnico de Contabilidade – Transitório Contador, Economista, Gestor de Comunicação, Gestor de Comunicação – Transitório, Gestor Cultural, Auditor Fiscal de Tributos, Auditor Interno, Fiscal do Município, Procurador do Município, Assistente Fazendário – Transitório, Analista de Sistemas e Analista de Sistemas – Transitório, cujo reajuste representar valor inferior a R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), será acrescida a parcela necessária à composição dessa importância e posicionado o respectivo vencimento básico do servidor no nível correspondente da tabela de vencimento.
...”

Art. 19. Fica o artigo 43 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 43. O Executivo, no prazo de noventa dias da vigência desta lei, promoverá o preenchimento das vagas dos cargos criados por esta lei que, no Anexo V, não encontram correlação direta de equivalência, mediante transposição de servidores estáveis, observando-se que o servidor deve possuir os requisitos do cargo a ser preenchido e seu cargo de origem ser do mesmo nível de escolaridade e possuir as mesmas atribuições do cargo a ser provido.
§1º As vagas serão providas pelos servidores que obtiverem maior pontuação na avaliação de títulos, conforme segue:
I- tempo de experiência, 10 pontos por ano;
II- cursos de capacitação e especialização, 0,1 ponto por hora.
§2º Os títulos tratados no parágrafo anterior deverão ser diretamente relacionados com os cargos a serem preenchidos.
§3º Será designada comissão de avaliação dos títulos, garantida a participação de representante do sindicato dos servidores municipais.
§4º Os níveis de escolaridade do cargo de origem do servidor tratados no caput deste artigo são os estabelecidos no Anexo VII ou, quando não-definidos, na legislação anterior.”

Art. 20. Passa o §2º do artigo 44 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ...
...
§2º Até que a lei o regulamente, receberão esse benefício os servidores que estejam enquadrados nos cargos mencionados nos artigos 20 e 21 desta Lei.”

Art. 21. Fica o artigo 49 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 49. Fica instituído o Incentivo de Atividades Médica (IAM), no valor correspondente a 25% do vencimento do servidor, devido mensalmente aos ocupantes do cargo de Promotor de Saúde Pública Plantonista, Promotor de Saúde Pública – transitório e Promotor de Saúde Pública na função de:
I- Serviço de Medicina Geral;
II- Serviço de Medicina em Ginecologia;
III- Serviço de Medicina em Pediatria;
IV- Serviço de Medicina em Psiquiatria.
V- Serviço de Medicina em Anestesista; e,
VI- Serviço de Medicina do Trabalho.”

Art. 22. A promoção por conhecimento, prevista no art. 8º, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, excepcionalmente no primeiro ano de vigência desta lei, será efetivada no mês de janeiro de 2005.

Art. 23. No primeiro ano de vigência da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, fica dispensado o disposto no § 2º do artigo 9º.

Art. 24 No primeiro ano de vigência da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, fica dispensada a aplicação do disposto nos Arts. 12 e 25.

Art. 25. Fica extinto o §5º do artigo 10 da Lei nº 9337, de 19 de janeiro de 2004.

Art. 26. Fica modificado o anexo I, Grupo de Carreira de Serviços Essenciais, Subgrupo de Carreira de Apoio à Saúde, alínea “a” da Lei nº 9337/2004, ficando com a seguinte redação:

a) CARGO TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA
CLASSE FUNÇÃO
Transitória Assistência técnica de Fiscalização Sanitária
A Assistência de Enfermagem
Assistência de Patologia
Assistência de Odontologia
Assistência de Saúde
B Assistência Técnica de Enfermagem
Assistência Técnica de Higiene Dental
Assistência Técnica de Patologia
Assistência Técnica de Radiologia


Art. 27. Fica modificado o anexo I, Grupo de Carreira de Gestão Pública, Subgrupo de Carreiras de Apoio à Gestão, alínea “b” da Lei nº 9337/2004 ficando com a seguinte redação:

b) CARGO
TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA
CLASSE
FUNÇÃO
A
Assistência de Gestão
Assistência de Projetos de Obras
Assistência de Telefonia
B
Assistência Técnica de Gestão
Assistência Técnica de Contabilidade
Assistência Técnica de Projetos de Desenhos
Assistência Técnica de Fiscalização
Assistência Técnica de Informática – transitório
Assistência Técnica de Obras
Assistência Técnica em Ação Cultural
Assitência Técnica Agroflorestal
Assistência Técnica em Segurança do Trabalho
VETADO
C Assistência Técnica em Análise e Desenvolvimento de Informática - transitório
Assistência Técnica de Contas a Pagar e Controles Financeiros
Assistência Técnica em Auditoria Institucional
Assistência Técnica em Desenvolvimento de Políticas e Controles de Pesslal
Assistência Técnica em Projetos de Organização e Métodos
Assistência Técnica em Análise e Controle de Processos e Procedimentos Jurídicos
Assistência Técnica em Desenvolvimento de Programação Orçamentária
Assistência Técnica em Elaboração e Coordenação de Licitações
Assistência Técnica em Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias
Assistência Técnica em projetos e Serviços de Planejamento e Gestão
Assistência Técnica em Análisxe de Projetos e Serviços de Obras
Assistência Técnica em Análise de Projetos e Serviços Agroflorestais
Assistência Técnica em Análise de Projetos e Serviços Ambientais

VETADO


Art. 28. Ficam inclusas, no anexo I, Grupo III, da Lei nº 9337/2004, as letras “h” “n”, “o” e “p”, conforme segue:

h) CARGO

VETADO

h) CARGO GESTOR DE PLANEJAMENTO - TRANSITÓRIO

(dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial)

CLASSE

FUNÇÃO

ÚNICA

VETADO


CLASSE

FUNÇÃO

ÚNICA

Serviço de análise em Planejamento e Gestão - Suplementar
(dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial)




n) CARGO

ADMINISTRADOR


CLASSE

FUNÇÃO

ÚNICA

Serviço de Administração


o) CARGO

ANALISTA DE SISTEMAS – TRANSITÓRIO


CLASSE

FUNÇÃO

ÚNICA

Serviço de Análise de Sistemas – suplementar


p) CARGO

ASSISTENTE FAZENDÁRIO – TRANSITÓRIO


CLASSE

FUNÇÃO

ÚNICA

Serviço de Assistência Fazendária – suplementar


Art. 29. Fica modificado o anexo I, Grupo III, alínea “c”, previsto na Lei nº 9337/2004, ficando com a seguinte redação:

  1. CARGO:

FISCAL DO MUNICÍPIO


CLASSE

FUNÇÃO

ÚNICA

Serviço de Fiscalização Fazendária

Serviço de Fiscalização Sanitária – Área de Saúde do Trabalhador

Serviço de Fiscalização Sanitária – Área de Medicina Sanitarista

Serviço de Fiscalização Sanitária – Área Farmacêutica

Serviço de Fiscalização Sanitária – Área de Veterinária

Serviço de Fiscalização Sanitária – Área de Enfermagem


Art. 30. Fica modificado o anexo I, Grupo I, Subgrupo I.II, alínea “e”, da Lei nº 9337/2004, ficando com a seguinte redação:

e) CARGO

ENGENHEIRO DO TRABALHO


CLASSE

FUNÇÃO

ÚNICA

Serviço de Engenharia do Trabalho



Art. 31. Ficam criados, no anexo I, Grupo I, Subgrupo I .II, as alíneas “i” e “j” e da Lei nº 9337/2004, ficando com a seguinte redação:

  1. CARGO

TÉCNICO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS – TRANSITÓRIO

CLASSE

FUNÇÃO

ÚNICA

Serviço de Assistência Técnica de Contabilidade e Finanças – Suplementar



  1. CARGO

TÉCNICO DE CONTABILIDADE – TRANSITÓRIO



CLASSE

FUNÇÃO

ÚNICA

Serviço de Assistência Técnica de Contabilidade – Suplementar



Art. 32. Fica modificado o anexo I, Grupo I, Subgrupo I.II, alínea “b” da Lei nº 9337/2004 ficando com a seguinte redação:

b) CARGO

GESTOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA


CLASSE

FUNÇÃO

ÚNICA

Serviço de Engenharia Florestal
Serviço de Engenharia Civil
Serviço de Engenharia Ambiental
Serviço de Engenharia Química
Serviço de Engenharia Elétrica
Serviço de Engenharia Agronômica
Serviço de Engenharia Urbanista


Art. 33. Ficam alterados o Anexo III e a tabela de vencimentos de cargos comissionados prevista no Anexo IV da Lei nº 9337/2004, passando a vigorar conforme Anexos V e VI, respectivamente, desta Lei.

Art. 34. O Executivo deverá, no prazo de sessenta dias da publicação desta lei, emitir decreto de equivalência de cargos comissionados.

Art. 35. Ficam excluídas da Lei nº 9337/2004 as tabelas de vencimentos nºs 24 e 25.

Art. 36. Fica excluída da Lei nº 9337/2004 a descrição do cargo de Professor na função de Assessoria Educacional.

Art. 37. Fica alterado o código previsto na descrição de cargos, Anexo VII da Lei 9337/2004, que passa a vigorar com os seguintes códigos:

Analista de Sistemas ASIU05
Contador CONU02
Economista ECOU03
Professor de Educação Indígena PEIU01


Art. 38. Aos servidores pertencentes ao cargo de Agente de Gestão Pública que ingressaram no cargo antes da vigência desta lei fica dispensado o preenchimento do requisito previsto no inciso III do artigo 7º da Lei nº 9337/2004.

Art. 39. Aos servidores pertencentes ao cargo de Agente de Gestão Pública fica dispensado o requisito de compatibilidade direta com as funções do cargo, para a pontuação previstas no §2º do artigo 8º da Lei no 9337/2004.

Art. 40. Fica modificado o quadro quantitativo de cargos efetivos descrito no anexo II da Lei 9337/2004, que vigorá conforme o quantitativo definido no anexo I desta lei.

Art. 41. Fica criada no anexo IV da Lei 9337/2004 a Tabela de Gratificações de Funções de Confiança descrita no anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A tabela citada no caput deste artigo não sofrerá incidência do previsto no artigo 42 da Lei no 9337/2004.

Art. 42. Fica substituído o Quadro de Equivalência de Cargos, Classes, Funções, Referências e Tabelas constante do anexo V da Lei nº 9337/2004 pelo anexo III desta lei.

Art. 43. Fica alterado o Anexo VI da Lei 9337/2004, Relação de Cargos Transitórios, que passa a vigorar conforme Anexo VII desta Lei.

Art. 44. Fica inclusa no anexo VII da Lei 9337/2004 no Cargo de Auditor Fiscal de Tributos, classe única, na função de Serviço de Auditoria Fiscal de Tributos, a seguinte atividade: Descrição Detalhada: Fiscalizar relações de consumo;

Art. 45. Ficam incluídas no anexo VII da Lei nº 9337/2004 as descrições de cargos constantes no anexo IV desta lei.

Art. 46. VETADO.

Art. 47. Fica alterado o requisito de provimento do cargo de professor descrito no Anexo VII da Lei nº 9.337/2004, conforme redação a seguir:

CARGO: Professor

FUNÇÃO: Educação Pré Escolar à 4ª Série

REQUISITO (S) DA FUNÇÃO:

  • A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso;

  • Ensino superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior ou outro curso de licenciatura plena acompanhado do Magistério de ensino médio.


CARGO: Professor

FUNÇÃO: Educação de 5ª a 8ª séries

REQUISITO(S) DA FUNÇÃO:

  • A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso;

  • Ensino superior de Licenciatura Plena na área específica.



Art. 48. As vagas das funções de Assistência em Análise e Desenvolvimento de Informática – transitório e Assistência Técnica de Informática – transitório do cargo Técnico de Gestão Pública serão preenchidas somente nos dois primeiros processos de promoção por competências e habilidades.
§1º Não serão abertas vagas para as funções citadas no caput após o segundo processo de promoção.
§2º As vagas para o processo de promoção para as funções citadas no caput serão definidas conforme necessidade institucional, por decreto do Executivo.

Art. 49. Fica revogada a Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987.

Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 1º de abril de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          ADILSON MUNEO KEMOTSU     
      Prefeito do Município                    Secretário de Governo                    Secretário de Gestão Pública                 


Ref.:
Projeto de Lei nº 125/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6/2004. Aditivas nºs 1, 2, 3, 4 e 5/2004 e Supressiva nº 1/2004 .



Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 554 (extra), Caderno Único, fls. 1 a 19, em 5.4.2004. Jornal Oficial, edição nº 561, Caderno Único, fls. 46 e 47.

 


ANEXO I
Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos

Cargo

Classe

Título

Vagas

Título

Limite de Vagas*


Agente de Gestão Pública
 


2148

A

-

B

-

C

-

D

-


Técnico de Gestão Pública


973

A

-

B

70%

C

30%

Gestor Social

101

ÚNICA

-

Gestor Territorial

11

ÚNICA

-

Gestor de Engenharia e Arquitetura

37

ÙNICA

-

Gestor Cultural

30

ÚNICA

-

Administrador

08

ÚNICA

-

Contador

16

ÚNICA

-

Economista

11

ÚNICA

-

Engenheiro do Trabalho

1

ÚNICA

-

Gestor de Planejamento – Transitório

17

ÚNICA

-

Técnico de Contabilidade e Finanças – Transitório

1

ÚNICA

-

Técnico de Contabilidade – Transitório

1

ÚNICA

-

Gestor de Comunicação

9

ÚNICA

-

Gestor de Comunicação – Transitório

1

ÚNICA

-

Professor

2365

A

-

B

-

Professor de Educação Indígena

4

ÚNICA

-

Professor de Educação Infantil

260

A

-

B

-

Professor Assistente em Educação Infantil – Transitório

10

ÚNICA

-

Técnico de Saúde Pública


868

A

-

B

30%

Promotor de Saúde Pública

448

ÚNICA

-

Promotor de Saúde Pública – Plantonista

114

ÚNICA

-

Promotor de Saúde Pública – Transitório

2

ÚNICA

-

Auditor Interno

7

ÚNICA

-

Auditor Fiscal de Tributos

50

ÚNICA

-

Fiscal do Município

14

ÚNICA

-

Procurador do Município

28

ÚNICA

-

Analista de Sistemas

10

ÚNICA

-

Gestor de Planejamento

15

ÚNICA

-

Analista de Sistemas – Transitório

3

ÚNICA

-

Assistente Fazendário – Transitório

12

ÚNICA

-

Assistente de Auditoria Interna – Transitório

3

ÚNICA

-

 

ANEXO II
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Função

Código

Referência de Supervisão

Gratificação



Fator

Quantidade


Assessoramento Técnico-Administrativo

GA1

-

-

800,00

Direção Intermediária





Gerenciamento de Unidade Administrativa

GA2

-

-

600,00

Coordenação de Unidade Administrativa

GA3

-

-

400,00

Coordenação de Programas e Projetos





Coordenação de Equipes

GA4

-

-

140,00

Coordenação de Unidade de Saúde

GS1

Integrantes da Equipe

Acima de 30

400,00


GS2

De 16 a 30

310,00


GS3

até 15

220,00

Direção de Unidade de Ensino

DE1

Alunos Matriculados

Acima de 700

500,00


DE2


de 500 a 699

400,00


DE3


de 300 a 499

320,00


DE4


até 300

250,00

Direção Auxiliar de Unidade de Ensino

DE5

-

-

220,00





ANEXO III
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS, CLASSES, FUNÇÕES, REFERÊNCIAS E TABELAS

Cargos Anteriores

Cargos Atuais Equivalentes

Título

Referência

Título

Classe

Função

Referência

Tabela

-

-

Agente de Gestão Pública

A

Serviço A1

I

1

Florista

-

Agente de Gestão Pública

A

Serviço A2

I

1

Frentista

-

Agente de Gestão Pública

A

Serviço A3

I

1

Auxilar de Seviços

-

Agente de Gestão Pública

A

Serviço A4

I

1

Guarda

-

Agente de Gestão Pública

A

Serviço A5

I

1

Jardineiro

-

Agente de Gestão Pública

A

Serviço A6

I

1

Operário

-

Agente de Gestão Pública

A

Serviço A7

I

1

Cozinheiro

-

Agente de Gestão Pública

B

Serviço B1

I

2

Merendeira

-

Agente de Gestão Pública

B

Serviço B1

I

2

Auxiliar de Agrimensura

-

Agente de Gestão Pública

B

Serviço B2

I

2

-

-

Agente de Gestão Pública

B

Serviço B3

I

2

Borracheiro

-

Agente de Gestão Pública

B

Serviço B4

I

2

Serralheiro

-

Agente de Gestão Pública

B

Serviço B5

I

2

Soldador

-

Agente de Gestão Pública

B

Serviço B6

I

2

Técnico de Iluminação

-

Agente de Gestão Pública

B

Serviço B7

I

2

Técnico de Som

-

Agente de Gestão Pública

B

Serviço B7

I

2

Asfaltador

-

Agente de Gestão Pública

B

Serviço B8

I

2

Vidraceiro

-

Agente de Gestão Pública

B

Serviço B9

I

2

Auxiliar Educativo

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C1

I

3

Marceneiro

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C10

I

3

Mecânico I

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C11

I

3

Motorista I

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C12

I

3

Operador de Usina de Asfalto

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C13

I

3

Pedreiro

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C14

I

3

Pintor

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C15

I

3

Pintor de Veículos

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C16

I

3

Pintor Letrista

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C17

I

3

Preparador de Cadáveres

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C18

I

3

Torneiro

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C19

I

3

Caldereiro

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C2

I

3

Carpinteiro-(Armador)

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C3

I

3

(Carpinteiro)-Armador

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C4

I

3

Coveiro

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C5

I

3

Encanador

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C6

I

3

Eletricista Assistente

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C7

I

3

Eletricista de Veículos

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C8

I

3

Funileiro

-

Agente de Gestão Pública

C

Serviço C9

I

3

Eletricista Oficial

-

Agente de Gestão Pública

D

Serviço D1

I

4

Mecânico II

-

Agente de Gestão Pública

D

Serviço D2

I

4

Motorista II

-

Agente de Gestão Pública

D

Serviço D3

I

4

Operador de Máquinas Motrizes

-

Agente de Gestão Pública

D

Serviço D4

I

4

Oficial em Eletricidade e Manutenção de Equipamentos

-

Agente de Gestão Pública

D

Serviço D5

I

4

Motorista Funerário

-

Agente de Gestão Pública

D

Serviço D6

I

4

Mantenedor Predial

-

Agente de Gestão Pública

D

Serviço D7

I

4

-

-

Assistente de Auditoria Interna – Transitório

Única

Serviço de Assistência em Auditoria Interna

I

7

Assistente Fazendário – suplementar

-

Assistente Fazendário – Transitório

Única

Serviço de Assistência Fazendária - suplementar

I

9

Analista de Sistemas

-

Analista de Sistemas

Única

Serviço de Análise em Informática

I

9

Analista de Sistemas – suplementar

-

Analista de Sistemas – Transitório

Única

Serviço de Análise de Sistemas - suplementar

I

9

Fiscal Tributário

-

Auditor Fiscal de Tributos

Única

Serviço de Auditoria Fiscal de Tributos

I

9

-

-

Auditor Interno

Única

Serviço de Auditoria Institucional

I

9

-

-

Fiscal do Município

Única

Serviço de Fiscalização Fazendária

I

9

-

-

Fiscal do Município

Única

Serviço de Fiscalização Sanitária

I

9

-

-

Gestor Cultural

Única

Serviço de Análise e Preservação Histórica

I

9

Bibliotecário

-

Gestor Cultural

Única

Serviço de Biblioteconomia

I

9

-

-

Gestor Cultural

Única

Serviço de Museologia

I

9

Programador Cultural

-

Gestor Cultural

Única

Serviço de Programação Cultural

I

9

-

-

Gestor Cultural

Única

Serviço de Regência de Instrumentos Musicais


9

Jornalista

-

Gestor de Comunicação

Única

Serviço de Jornalismo

I

9

Relações Públicas

-

Gestor de Comunicação

Única

Serviço de Relações Públicas

I

9

Repórter Fotográfico

-

Gestor de Comunicação

Única

Serviço de Reportagem Fotográfica

I

9

Arquiteto Urbanista

-

Gestor de Engenharia e Arquitetura

Única

Serviço de Arquitetura Urbanista

I

9

Engenheiro Agrônomo

-

Gestor de Engenharia e Arquitetura

Única

Serviço de Engenharia Agronômica

I

9

Engenheiro Civil

-

Gestor de Engenharia e Arquitetura

Única

Serviço de Engenharia Civil

I

9

-

-

Gestor de Engenharia e Arquitetura

Única

Serviço de Engenharia Elétrica

I

9

Engenheiro Florestal

-

Gestor de Engenharia e Arquitetura

Única

Serviço de Engenharia Florestal

I

9

Engenheiro Químico

-

Gestor de Engenharia e Arquitetura

Única

Serviço de Engenharia Química

I

9

-

-

Gestor de Engenharia e Arquitetura

Única

Serviço de Controle e Planejamento Territorial

I

9

-

-

Gestor de Engenharia e Arquitetura

Única

Serviço de Controle e Planejamento Ambiental

I

9

Contador

-

Contador

Única

Serviço Contabilidade

I

9

Administrador

-

Administrador

Única

Serviço de Administração

I

9

Técnico de Planejamento Municipal (conforme Leis Municipais no 4821/91, 5086/92 e 5832/04)

-

Gestor de Planejamento

Única

Serviço de Análise em Planejamento e Gestão

I

9

Economista

-

Economista

Única

Serviço de Economia

I

9

Engenheiro do Trabalho

-

Engenheiro do Trabalho

Única

Serviço de Engenharia do Trabalho

I

9

Técnico Financeiro Contábil – Transitório

-

Técnico de Contabilidade e Finanças – Transitório

Única

Serviço de Assistência Técnica de Contabilidade - suplementar

I

9

Técnico de Contabilidade – Suplementar

-

Técnico de Contabilidade – Transitório

Única

Serviço de Assistência Técnica de Contabilidade - Suplementar

I

9

Técnico de Planejamento Municipal –(conforme Leis Municipais no 4821/91, 5086/92 e 5832/94)

-

Gestor de Planejamento – Transitório

Única

Serviço de Análise em Planejamento e Gestão - Suplementar

I

9

Diagramador

-

Gestor de Comunicação – Transitório

Única

Serviço de Diagramação - suplementar

I

9

Economista Doméstico

-

Gestor Social

Única

Serviço de Economia Doméstica

I

9

Educador Social

-

Gestor Social

Única

Serviço de Educação Social

I

9

Técnico em Educação Física e Desportos – Transitório

-

Gestor Social

Única

Serviço de Gestão do Esporte, da Educação Física e do Laser

I

9

Pedagogo

-

Gestor Social

Única

Serviço de Pedagogia

I

9

Sociólogo

-

Gestor Social

Única

Serviço de Sociologia

I

9

Terapeuta Ocupacional

-

Gestor Social

Única

Serviço de Terapia Ocupacional

I

9

Assistente Social

-

Gestor Social

Única

Serviço Social

I

9

Biólogo

-

Gestor Territorial

Única

Serviço de Biologia

I

9

Geógrafo

-

Gestor Territorial

Única

Serviço de Geografia

I

9

Geólogo

-

Gestor Territorial

Única

Serviço de Geologia

I

9

Tecnólogo em Saneamento

-

Gestor Territorial

Única

Serviço de Tecnologia em Saneamento

I

9

Advogado

-

Procurador do Município

Única

Serviço de Procuradoria Jurídica

I

9

Professor de Ensino Básico 3

LP

Professor

A

Educação de 5ª a 8ª série

I

13

Professor de Ensino Básico 3

PG

Professor

A

Educação de 5ª a 8ª série

II

13

Professor de Ensino Básico 3

LC

Professor

A

Educação de 5ª a 8ª série

LC

13

Professor de Ensino Básico 3 (Parte Transitória)

-

Professor

A

Educação de 5ª a 8ª série

NH

13

Professor de Ensino Básico 2

LP

Professor

A

Educação Física

I

13

Professor de Ensino Básico 2

PG

Professor

A

Educação Física

II

13

Professor de Ensino Básico 1

MA

Professor

A

Educação Pré-escolar a 4ª série

MA

13

Professor de Ensino Básico 1

LC

Professor

A

Educação Pré-escolar a 4ª série

LC

13

Professor de Ensino Básico 1

LP

Professor

A

Educação Pré-escolar a 4ª série

I

13

Professor de Ensino Básico 1

PG

Professor

A

Educação Pré-escolar a 4ª série

II

13

Professor de Ensino Básico 1 (Parte Transitória)

-

Professor

A

Educação Pré-escolar a 4ª série

NH

13

Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Funções: Assessor Técnico-Pedagógico

LP

Professor

B

Assessoria Pedagógica

I

14

Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Funções: Assessor Técnico-Pedagógico

PG

Professor

B

Assessoria Pedagógica

II

14

Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Funções: Psicopedagogo

LP

Professor

B

Assessoria Psicopedagógica

I

14

Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Funções: Psicopedagogo

PG

Professor

B

Assessoria Psicopedagógica

II

14

Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Função: Supervisor Educacional, Orientador Educacional

LP

Professor

B

Supervisão Educacional

I

14

Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Função: Supervisor Educacional

PG

Professor

B

Supervisão Educacional

II

14

Professor de Ensino Básico / Técnico Pedagógico – Transitório

-

Professor

B

Supervisão Educacional

I

14

Auxiliar de Creche

-

Professor Assistente de Educação Infantil – Transitório

Única

Assistência em Educação Infantil

I

18

Instrutor Bilingüe

-

Professor de Educação Indígena

Única

Educação Indígena

I

15

Monitor de Creche

-

Professor de Educação Infantil

A

Educação infantil

I

16

-

-

Professor de Educação Infantil

B

Supervisão de Educação Infantil

I

17

Biomédico

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Biomedicina

I

9

Enfermeiro

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Enfermagem

I

9

Enfermeiro do Trabalho

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Enfermagem do Trabalho

I

9

Bioquímico

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Farmacêutica Bioquímica

I

9

Farmacêutico-Bioquímico

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Farmacêutica Bioquímica

I

9

Farmacêutico

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Farmacêutica

I

9

Fisioterapeuta

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Fisioterapia

I

9

Fonoaudiólogo

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Fonoaudiologia

I

9

Médico do Trabalho

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Medicina do Trabalho

I

9

Médico

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Medicina em Anestesia

I

9

Médico

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Medicina em Ginecologia

I

9

Médico

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Medicina em Pediatria

I

9

Médico

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Medicina em Psiquiatria

I

9

Médico

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Medicina Geral

I

9

Médico Veterinário

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Medicina Veterinária

I

9

Nutricionista

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Nutrição

I

9

Dentista

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Odontologia

I

9

Psicólogo

-

Promotor de Saúde Pública

Única

Serviço de Psicologia

I

9

Médico Plantonista

-

Promotor Plantonista de Saúde Pública

Única

Serviço de Medicina em Anestesia - Plantonista

I

10

Médico Plantonista

-

Promotor Plantonista de Saúde Pública

Única

Serviço de Medicina em Ginecologia – Plantonista

I

10

Médico Plantonista

-

Promotor Plantonista de Saúde Pública

Única

Serviço de Medicina em Pediatria - Plantonista

I

10

Médico Plantonista

-

Promotor Plantonista de Saúde Pública

Única

Serviço de Medicina Geral - Plantonista

I

10

Médico Sanitarista – Transitório

-

Promotor de Saúde Pública – Transitório

Única

Serviço de Medicina Sanitarista - suplementar

I

9

-

-

Técnico de Enfermagem

B

Assistência Técnica de Enfermagem

I

20

Assistente Administrativo

-

Técnico de Gestão Pública

A

Assistência de Gestão

I

5

Assistente de Biblioteca

-

Técnico de Gestão Pública

A

Assistência de Gestão

I

5

Assistente de Farmácia

-

Técnico de Gestão Pública

A

Assistência de Gestão

I

23

Desenhista Copista

-

Técnico de Gestão Pública

A

Assistência de Projetos de Obras

I

5

Telefonista

-

Técnico de Gestão Pública

A

Assistência de Telefonia

I

5

Técnico Agropecuário

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica Agro-Florestal

I

8

Técnico Florestal

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica Agro-Florestal

I

8

Fiscal

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Fiscalização

I

6

Agente Administrativo

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Gestão

I

6

Agente de Biblioteca

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Gestão

I

6

Agente de Farmácia

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Gestão

I

6

Instrutor de Artesanato Rural

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Gestão

I

6

Técnico de Contabilidade

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Gestão

I

6

Operador de computador

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Informática

I

6

Operador de Microcomputador

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Informática

I

6

Programador de Computador

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Informática

I

8

Técnico de Suporte

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Informática

I

8

Laboratorista de Solo, Asfalto e Concreto

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Obras

I

8

Técnico de Agrimensura

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Obras

I

8

Técnico de Edificações

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Obras

I

8

Técnico de Pavimentações

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Obras

I

8

Técnico em Eletrotécnica

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Obras

I

8

Desenhista Projetista

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Projetos e Desenhos

I

6

Técnico de Segurança do Trabalho

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica de Segurança do Trabalho

I

8

Técnico de Ação Cultural

-

Técnico de Gestão Pública

B

Assistência Técnica em Ação Cultural

I

6

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Análise e Controle de Processos e Procedimentos Jurídicos

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência de Contas a Pagar e Controles Contábeis

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Análise e Desenvolvimento de Informática

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Auditoria Institucional

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Desenvolvimento de Políticas e Controles de Pessoal

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Desenvolvimento de Programação Orçamentária

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Elaboração e Coordenação de Licitações

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Projetos de Organização e Métodos

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Projetos e Serviços de Planejamento e Gestão

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Análise de Projetos e Serviço de Obras

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Análise de Projetos e Serviço Agro-Florestal

I

7

-

-

Técnico de Gestão Pública

C

Assistência em Análise de Projetos e Serviço Ambiental

I

7

Auxiliar de Enfermagem

-

Técnico de Saúde Pública

A

Assistência de Enfermagem

I

22

Auxiliar de Odontologia

-

Técnico de Saúde Pública

A

Assistência de Odontologia

I

19

Auxiliar de Laboratório

-

Técnico de Saúde Pública

A

Assistência de Patologia

I

19

Auxiliar de Patologia Clínica

-

Técnico de Saúde Pública

A

Assistência de Patologia

I

19

Auxiliar de Saúde

-

Técnico de Saúde Pública

A

Assistência de Saúde

I

19

Técnico de Higiene Dental

-

Técnico de Saúde Pública

B

Assistência Técnica de Higiene Dental

I

20

Técnico de Patologia Clínica

-

Técnico de Saúde Pública

B

Assistência Técnica de Patologia

I

20

Técnico em Radiologia

-

Técnico de Saúde Pública

B

Assistência Técnica de Radiologia

I

20

-

-

Técnico de Saúde Pública

Transitória

Técnico de Fiscalização Sanitária

I

21

ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Cargo: Técnico de Gestão Pública

Classe: C

Função: Assistência em Análise e Desenvolvimento de Informática – Transitório.

Código: TGPC02

Descrição Sintética

Atuar em atividades relativas à área de análise e desenvolvimento de informática.


Descrição Detalhada

Requisito(s) da Função:

  • 1 ano de efetivo exercício em função da classe B;

  • Curso de capacitação específica;



Cargo: Técnico de Gestão Pública

Classe: C

Função: Assistência em Auditoria Institucional.

Código: TGPC08

Descrição Sintética

Atuar em atividades relativas à área de auditoria institucional.

 

Descrição Detalhada