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LEI MUNICIPAL Nº 6.041, DE 5 DE JANEIRO DE 1995
REVOGADA pelo Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998.


Dispõe sobre a criação de incentivos especiais às agroindústrias que venham a se instalar no Município. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Às agroindústrias que vierem a se instalar no Município serão concedidos, pelo prazo de cinco anos, os seguintes incentivos:
I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II - Isenção da Taxa de Coleta de Lixo;
III - Isenção da Taxa de Licença para localização do estabelecimento;
IV - Devolução, em espécie, de trinta por cento da participação que o Município tiver sobre o ICMS efetivamente recolhido pela agroindústria em razão dos incentivos concedidos por esta Lei;
V - Devolução, em espécie, de trinta por cento da participação do Município no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a compra do imóvel destinado a sua instalação;
VI - outros incentivos a critério do Executivo, mediante autorização legislativa.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria o conjunto de atividades destinadas ao processamento, à transformação e ao beneficiamento da matéria-prima oriunda da agricultura ou da pecuária em produtos industrializados.

Art. 2º Nos casos de venda ou transferência da agroindústria beneficiada por esta Lei, a sucessora gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente.

Art. 3º Poderá o Município revogar os benefícios quando o beneficiário permanecer com suas atividades paralisadas por tempo superior a noventa dias ininterruptos sem motivo devidamente justificado e comprovado.

Art. 4º As isenções ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho do Executivo, após parecer da CODEL.

Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei somente serão concedidos às agroindústrias legalmente constituídas.

Art. 6º Os beneficiados pelos incentivos que não cumprirem com a finalidade desta Lei terão os valores restabelecidos por lançamento de ofício e cobrados com os acréscimos legais.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 05 de janeiro de 1995.


    ASSAD JANANI                      ALICE CARDAMONE DINIZ             JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município                         Secretária-Geral                            Secretário de Fazenda
     (em exercício)
   


Ref.
Projeto de Lei nº 347/1994.
Autoria: Antenor Ribeiro.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.911, em 10.1.1995.