Brasão da CML

LEI Nº 13.755, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Estabelece como salário básico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate às Endemias o piso salarial de dois salários mínimos, acrescidos das promoções e progressões da carreira já adquiridas até a presente data e dá como ganho real o valor de R$ 193,15 (cento e noventa e três reais e quinze centavos), referente ao complemento de salário código 50 do holerite. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os servidores ocupantes do cargo de Agente Combate às Endemias e do Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, passam a ser referenciados e reposicionados na Tabela 37 do Anexo IV da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.

Art. 2º   Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, e do cargo de Agente Comunitário de Saúde, na função de Serviço Comunitário de Saúde, código ACSU01, serão referenciados e reposicionados na Tabela 37, independentemente das promoções a que fizeram jus até a data de publicação desta Lei, pela equivalência de vencimentos ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês de implantação, mantida a referência em que estiver posicionado.

Art. 3º   A Tabela 37 constante do Anexo IV - Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único.   Na hipótese de ocorrer o reajuste do salário mínimo anterior à data de publicação desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer os valores da tabela para o pleno atendimento do § 8º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que o vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias não exceda o valor fixado no dispositivo constitucional.

Art. 4º   O § 2º do artigo 19 da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19.   (...)
(...)
§ 2º   Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base para fins de revisão geral anual dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, de acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, cuja revisão observará o disposto no parágrafo 9º do art. 198 da Constituição Federal, sempre na mesma data e no mesmo índice em que for reajustado o salário no mínimo.

Art. 5º   Fica vedada a aplicação de qualquer índice de revisão geral anual que venha a ser concedido aos demais servidores públicos municipais.

Art. 6º   O Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, na parte referente ao requisito do cargo de Agente Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cargo: Agente Combate às Endemias

Classe: única

Função: Serviço de Combate às Endemias

Código: ACEU01

(…)

Requisito(s) da Função:
· A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
· Ensino Médio completo.


Art. 7º   O Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, na parte referente ao requisito do cargo de Agente Comunitário de Saúde, na função de Serviço de Comunitário de Saúde, código ACSU01, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cargo: Agente Comunitário de Saúde

Classe: única

Função: Serviço Comunitário de Saúde

Código: ACSU01

(…)

Requisito(s) da Função:
· A ser especificado no Edital de Abertura do respectivo concurso.
· Ensino Médio Completo.
· Residir na área de abrangência geográfica para a qual concorreu, a ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.


Art. 8º   Aos editais de concursos públicos abertos antes da publicação desta Lei e aos servidores que venham a ser por eles admitidos, bem como aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, e de Agente Comunitário de Saúde, na função de Serviço Comunitário de Saúde, código ACSU01, admitidos antes da publicação desta Lei não se aplicam as alterações do requisito de escolaridade dos cargos, consoante os artigos 5º e 6º desta Lei.

Art. 9º   Em face do contido nos artigos 1º, 3º, 6º e 7º desta Lei, o Anexo IV – Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações e o Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, serão atualizados por decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do artigo 54 da referida Lei.

Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e os efeitos pecuniários passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação.



Londrina, 8 de abril de 2024.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
        Prefeito do Município                                 



Anexo Único



Ref.
Projeto de Lei nº 25/2024
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5166, caderno único, págs. 2 a 4, de 10/4/2024.