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LEI Nº 13.736, DE 13 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a proibição do abandono de animais domésticos em imóveis locados no âmbito do Município de Londrina, conforme previsão do § 1º do Artigo 50 da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município de Londrina), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica proibido o abandono de animais domésticos em imóveis locados no âmbito do Município de Londrina, conforme previsão do § 1º do Artigo 50 da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município de Londrina).

Art. 2º   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções:
I – em caso de estabelecimentos comerciais multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
II – em caso de pessoa natural multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º   As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas progressivamente a cada nova ocorrência.
§ 2º   O valor das multas será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º   As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º   O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.   Na regulamentação de que trata esta Lei constará obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
II – as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.

Art. 5º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de março de 2024.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
      Prefeito do Município                               





Ref.
Projeto de Lei nº 153/2023
Autoria: Deivid Wisley Angelos
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5143, caderno único, pág. 2, de 15/3/2024.