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LEI Nº 13.676, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera as Leis Municipais nos 13.469/2022, 11.348/2011 e 9.566/2004 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Altera o disposto no inciso V, do § 3º, do art. 1º, da Lei nº 13.469/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º   (...)
(...)
§3º (...)
(...)
V – transferência do montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2026;
(...)
Art. 2º   O § 3º, do Art. 1º, da Lei nº 13.469/2022 passa a vigorar acrescido dos incisos VI a XVI, com a seguinte redação:
Art. 1º   (...)
(...)
§3º   (...)
(...)
VI – transferência do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2027;
VII – transferência do montante equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2028;
VIII – transferência do montante equivalente a 60% (sessenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2029;
IX – transferência do montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2030;
X – transferência do montante equivalente a 70% (setenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2031;
XI – transferência do montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2032;
XII – transferência do montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2033;
XIII – transferência do montante equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2034;
XIV – transferência do montante equivalente a 90% (noventa por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2035;
XV – transferência do montante equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2036; e
XVI – transferência do montante equivalente a 100% (cem por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2037.
(...)

Art. 3º   Acresce o art. 1º-A à Lei nº 13.469/2022 com a seguinte redação:
Art. 1º - A   Ficam autorizados repasses financeiros a título de aportes complementares, além dos previstos no artigo 1º da Lei nº 13.469/2022.
§ 1°    Os recursos para atendimento ao caput deste artigo sairão da proporção da folha de pagamento gerada pela Administração Direta e Indireta do Município de Londrina e Poder Legislativo, definidos em Avaliação atuarial.
§ 2°    O montante a ser transferido a título de aportes complementares serão os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3°    Os valores constantes no Anexo Único desta Lei serão atualizados anualmente, a cada avaliação atuarial, entretanto, o montante a ser transferido a título de aporte complementares poderá ser reduzido após o cumprimento do disposto no Parágrafo 12 do Artigo 80 da Lei 11.348/2011.
§ 4° Os aportes poderão ser repassados em 12 parcelas, cujo vencimento será até o 20º dia de cada mês, sendo que para o exercício de 2023, os repasses serão proporcionais aos meses remanescentes.

Art. 4º   Altera o disposto nos incisos I e II, do artigo 2º, da Lei nº 13.469/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º   (...)
I – alíquota de 31% (trinta e um inteiros por cento) incidente sobre a base de contribuição dos servidores municipais ativos ocupantes do cargo de professor;
II – alíquota de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) incidente sobre toda a base de contribuição dos servidores municipais ativos vinculados à Administração Municipal, Direta e Indireta, e ao Poder Legislativo Municipal.
(...)

Art. 5º   Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 2º na Lei nº 13.469/2022, renumerando o § 1º para Parágrafo único.

Art. 6º    Altera o caput do art. 78, da Lei nº 11.348/11, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 78.   A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a 27,5% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do total da base de contribuição dos servidores ativos, vinculados ao fundo de natureza previdenciária, incluindo o abono de natal. (...)

Art. 7º   Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a quitação do saldo da dívida parcelada nos termos da Lei nº 9.566/2004 em até 36 meses, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira a partir de janeiro de 2024.

Art. 8º   Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recursos a título de interferência financeira ao Fundo de Previdência, em caso de eventual insuficiência financeira.
Parágrafo único.   Os repasses constantes do art. 1º da Lei nº 13.469/2022, por se tratarem de ativo garantidor, poderão ser efetivados em parte ou na totalidade como interferência financeira, mantido o equilíbrio atuarial.

Art. 9º   Excepcionalmente, no exercício de 2023, os valores correspondentes ao aporte complementar das respectivas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo serão centralizados na Administração Direta, no Programa de Trabalho 06.020.09.272.0002.2.015 – Aporte para cobertura de déficit atuarial.

Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo Único


Londrina, 24 de novembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                       
      Prefeito do Município                                 






Ref.
Projeto de Lei nº 212/2023
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5053, caderno único, págs. 1 e 2, de 24/11/2023.