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LEI Nº 13.033, DE 16 DE ABRIL DE 2020

Altera dispositivos da Lei n° 12.718, de 22 de junho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Banco de Ração do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O art. 1º da Lei nº 12.718, de 22 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Banco de Ração do Município de Londrina, com o objetivo de comprar rações, captar doações de rações e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas – organizações não governamentais (ONGs), Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a saúde animal."

Art. 2º   O art. 2º da Lei nº 12.718, de 22 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º   Fica o Município de Londrina, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios de compra, de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades, pessoas e/ou famílias beneficiárias devidamente cadastradas.”

Art. 3º   O art. 3º da Lei nº 12.718, de 22 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º   Os alimentos comprados, doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização.”

Art. 4º   O inciso I e o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.718, de 22 de junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º   . . .
I – proceder a compra, coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
. . .
d) compras da Administração Municipal.
. . .
§ 2º   Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Ração do Município de Londrina poderá comprar, aceitar cessão gratuita ou doação de roupinhas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixas de transporte, brinquedos, produtos de limpeza e utensílios diversos para os animais.
. . .”

Art. 5º   Fica suprimido o § 3º do art. 4º da Lei nº 12.718, de 22 de junho de 2018.

Art. 6º   As doações dos insumos previstos nesta lei e na Lei nº 12.718/2018, no ano de 2020, serão destinadas exclusivamente para enfrentar os efeitos da pandemia do Covid-19 reconhecidos no Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 6/2020 e no Decreto Municipal nº 346/2020, atendendo assim ao disposto no art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504/1997.
§ 1º   O Ministério Público Eleitoral será cientificado da execução orçamentária e financeira das doações realizadas no ano de 2020, para que exerça o acompanhamento previsto na Lei Federal nº 9.504/1997.
§ 2º   A partir do exercício financeiro de 2021, e desde que finalizada a situação de calamidade e emergencialidade em razão do Covid-19, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá apresentar à Câmara Municipal de Londrina estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e comprovação de que os gastos com o programa possuem adequação orçamentária-financeira com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 16 de abril de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 25/2020
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4048, caderno único, págs. 1 e 2, de 22/4/2020.