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LEI Nº 12.485, DE 03 DE JANEIRO DE 2017

 

Dá nova redação ao artigo 71 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 71 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71.   São direitos dos usuários:
I – ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), em velocidade compatível com as normas legais;
II – ser tratado com urbanidade e respeito pelas permissionárias, por meio de seus prepostos e funcionários, berm como pela fiscalização da CMTU;
III – ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;
IV – utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela CMTU;
V – ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus, quando possível; e
VI – dispor de ônibus adaptados para o transporte de pessoas deficientes.
§ 1º   Observada a legislação sobre o trânsito, fica permitido aos usuários do transporte coletivo de passageiros:
I – em qualquer horário, o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência fora dos pontos fixados pela CMTU;
II – entre as 23 horas e 5 horas da manhã, mediante solicitação direta ao motorista, o embarque e desembarque de mulheres e idosos, estes conforme definido pela Lei Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003, fora dos pontos fixados pela CMTU; e
III – por opção dos pais ou responsáveis, o embarque de criança até seis de idade pelas portas destinadas ao desembarque de passageiros.
§ 2º   Será de caráter obrigatório a afixação de texto informativo de embarque e desembarque especial, em local de ampla visibilidade, no interior dos veículos de transporte coletivo.

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de janeiro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 109/2014
Autoria: Marcos Roberto Guazzi Belinati
Apoio: José Roque Neto, Sandra Lúcia Graça Recco, Amauri Pereira Cardoso, Elza Pereira Correia, Fábio André Testa, Péricles José Menezes Deliberador e Douglas Carvalho Pereira.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3164, caderno único, pág. 1, de 4/1/2017.