Brasão da CML

RESOLUÇÃO Nº 113, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016


Altera dispositivos da Resolução nº 106, de 25 de março de 2015 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   O caput do artigo 3º da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º   No dia primeiro do ano subsequente à eleição, às dezoito horas, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal de Londrina reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação da Legislatura, independentemente de número e convocação, para a posse de seus membros e, posteriormente, a do Prefeito e do Vice-Prefeito.”

Art. 2º   O artigo 7º e seus parágrafos 2º e 3º, da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º   Findo o cerimonial de posse e ainda sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, dar-se-á por encerrada a Sessão Solene de Instalação da Legislatura.
...
§ 2º   Não havendo número legal para a eleição dos componentes da Mesa Executiva, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões preparatórias diárias até a plena consecução desse objetivo.
§ 3º   Após encerrar-se a eleição dos membros da Mesa Executiva haverá indicação ou eleição dos componentes das comissões permanentes e dos representantes da Câmara Municipal de Londrina perante órgãos criados por leis especiais, observado neste caso o disposto no §6º do artigo 64 da Lei Orgânica do Município, ou o Plenário deliberará, por maioria absoluta de votos, se será convocada nova sessão preparatória para esse fim.”

Art. 3º   O inciso II do artigo 16 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.   ...
...
II – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até 30 de junho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara.
...”

Art. 4º   O § 1º do artigo 35 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.    ...
§ 1º   A Comissão de Justiça, Legislação e Redação será composta por cinco membros e as demais comissões serão compostas por três membros cada uma.
...”

Art. 5º   O artigo 53 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53.   Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico opinar especialmente em proposições que versem sobre:
I – planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidos as atividades de comércio, as indústrias, os prestadores de serviços, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros e outros;
II – cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica;
III – políticas, programas e planos concernentes à atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira;
IV – política e sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos;
V – regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a microempresas e empresas de pequeno porte;
VI – fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas, às diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado; planos regionais e setoriais;
VII – discutir, debater, orientar e fiscalizar a atuação do Município em favor do desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII – manifestar-se em proposições que visem à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e de apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção, à aplicação e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos;
IX – apoiar a elaboração da Política Municipal de Ciência e Tecnologia;
X – economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
XI – relações de consumo e medidas de defesa ao consumidor;
XII – sistema municipal de defesa ao consumidor;
XIII – defesa e conscientização dos direitos do consumidor; e
XIV – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.”

Art. 6º   Ficam acrescidos ao artigo 55 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 os seguintes incisos:
“Art. 55.   ...
...
IX – assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho;
X – política salarial dos servidores municipais, bem como de suas convenções coletivas;
XI – política de emprego e de aprendizagem e treinamento profissional;
XII – conflitos coletivos de trabalho e negociações coletivas; e
XIII – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.”
                                                                                                    
Art. 7º   Fica revogado o parágrafo único do artigo 56 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 :
“Art. 56.   ...
...
Parágrafo único.   Esta Comissão, dentre seus membros, indicará:
I – um representante de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; e
II – um representante de defesa dos direitos da pessoa idosa.”

Art. 9º   Fica alterada a redação do § 2º do artigo 59 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 , acrescido dos incisos de I a V, e acrescido ainda o parágrafo 9º ao dispositivo:
“Art. 59.   ...
...
§ 2º   As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 horas, avisados todos os integrantes da comissão, para tratar de assunto relevante e inadiável em razão de:
I – emergência;
II – calamidade pública;
III – matérias que tramitem em regime de urgência;
IV – preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio; e
V – matérias com prazo determinado para deliberação.
...
§ 9º   As proposições somente serão retiradas da pauta da reunião pública caso exista prazo suficiente para tanto ou se houver pedido do autor ou da maioria dos autores, com apresentação de requerimento escrito ao presidente da comissão, e decidido pelo Presidente da Câmara na Sessão Ordinária imediatamente posterior.”

Art. 9º   Acresça-se ao inciso I do caput do artigo 63 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, a alínea “i” e o parágrafos 1º e 2º, conforme segue;
“Art. 63.   ...
I – ...
...
j) recursos apresentados nos processos legislativos.
...
§ 1º   Os recursos serão encaminhados à Consultoria Legislativa para contra-razões por parte do Assessor Jurídico ocupante do cargo de provimento efetivo, no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 2º   Até a efetiva implementação da Consultoria Legislativa da Câmara Municipal Londrina, os recursos serão encaminhados à Assessoria Jurídica para contra-razões por parte de Assessor Jurídico detentor de cargo efetivo.”

Art. 10.   O § 4º do artigo 64 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passa à seguinte redação:
“Art. 64.   ...
...
§ 4º   Concluído o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de qualquer proposição, esta será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, no prazo de trinta dias, contados da notificação a ele encaminhada pelo Departamento Legislativo, observado o disposto no § 4º do artigo 181 deste Regimento Interno.
...”

Art. 11.   Acresça-se o § 4º ao artigo 181 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 181.   ...
...
§ 4º   Na hipótese de emissão de parecer contrário da Comissão de Justiça, Legislação e Redação à proposição em regime de urgência por inconstitucionalidade, ilegalidade ou, em se tratando de proposições acessórias, pela falta de relação direta ou indireta com a principal, não se aplica o disposto no artigo 64, § 4º e no artigo 166, § 3º deste Regimento Interno, cabendo ao Plenário a deliberação da proposição.
...”

Art. 12.   O § 3º do artigo 166 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passa à seguinte redação, acrescendo-se o § 7º ao dispositivo:
“Art. 166.   ...
...
§ 3º   Concluindo o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela falta de relação direta ou indireta com a proposição principal, o substitutivo, a emenda ou a subemenda será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pela autor da proposição no prazo de 15 dias, contados da notificação a ele encaminhada pelo Departamento Legislativo, observado o disposto no § 4º do artigo 181 deste Regimento Interno.
...
§ 7º   Havendo apresentação de substitutivos, os prazos para parecer das comissões temáticas ficarão suspensos até a manifestação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, ou, em havendo apresentação de recurso, até a deliberação final deste.”

Art. 13.   O inciso II do caput e o § 1º do artigo 72 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passam à seguinte redação:
“Art. 72.   ...
...
II – oito dias úteis para análise e voto da Comissão.
§ 1º   As análises técnicas deverão estar disponibilizadas às comissões que devam se pronunciar com antecedência mínima de dois dias úteis da realização da respectiva reunião ordinária.
...”

Art. 14.   O inciso II do § 1º do artigo 96 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passa à seguinte redação:
“Art. 96.   ...
...
§ 1º   ...
...
II – solicitar a palavra mediante a expressão “pela ordem”, desde que não se esteja em processo de votação nem haja orador na Tribuna ou vereador previamente inscrito nos períodos do Pequeno e Grande Expedientes.
...”

Art. 15.   O artigo 151 e parágrafos da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passa à seguinte redação, acrescidos os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º:
“Art. 151.   O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º   Se a Câmara não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo determinado, até que se ultime a votação.
§ 2º   O prazo estabelecido no § 1º deste artigo será contado a partir do recebimento do projeto em Plenário, que necessariamente deverá ocorrer na Sessão Ordinária imediatamente posterior ao seu protocolo perante a Câmara Municipal.
§ 3º   Antes de encerrar-se o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o Presidente da Câmara deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes, e em tempo hábil para dois turnos de apreciação.
§ 4º   A apreciação das emendas far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º   O prazo previsto no § 1º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Códigos, de Estatutos, de Planos e de Emendas à Lei Orgânica.
§ 6º   Os projetos de lei referentes a Códigos, Estatutos, Planos e de Emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no mínimo 90 (noventa) dias antes dos seus períodos de recesso e, em caso contrário, somente serão recebidos e admitidos para tramitação mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 7º   A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal da matéria.
§ 8º   Em caso de o Prefeito apresentar à Câmara requerimento de interrupção de tramitação ou de retirada de pauta da matéria submetida a regime de urgência, o prazo estabelecido no § 1º deste artigo ficará automaticamente suspenso até o deferimento de pedido de retorno à tramitação ou de pedido de retorno da matéria à pauta.”

Art. 16.   Acresça-se o inciso III ao artigo 162 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passa à seguinte redação:
“Art. 162.   ...
...
III – sugerir aos órgãos públicos em nível estadual ou federal, da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional, a realização de ato administrativo ou de gestão, mediante documento escrito e aprovação plenária.
...”

Art. 17.   O § 3º do artigo 179 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014, passa à seguinte redação:
“Art. 179.   ...
...
§ 3º   Concedida a urgência, não se aplica o disposto no caput do artigo 165 deste Regimento Interno.
...”

Art. 18.   Acresça-se à Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno) o artigo 257-A, com a seguinte redação:
“Art. 257-A.   Os Vereadores deverão utilizar os seguintes trajes por ocasião das sessões ordinárias, extraordinárias, reuniões e audiências públicas:
I – se homem: calça comprida, podendo ser jeans ou social, camisa, blazer (opcional), gravata (opcional),  sapato ou sapatênis,  ficando expressamente proibido usar adereços na cabeça, tais como boné, boinas, toucas, chapéus e similares; e em dias normais de trabalho trajar calça comprida, jeans ou social,  camisa ou camiseta, sapato, tênis ou sapatênis; e
II – se mulher: saia, vestido, calça jeans ou social ou outras vestimentas apropriadas à função parlamentar.
Parágrafo único.   O Vereador que infringir o disposto nos incisos anteriores estará sujeito as penalidades previstas na Resolução nº 53, de 17 de dezembro de 2003 (Código de Ética e Decoro Parlamentar).”

Art. 19.   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de dezembro de 2016.



Vereador Fábio André Testa
            PRESIDENTE





Ref.
Projeto de Resolução nº 4/2016
Autoria: Mesa Executiva (Fábio André Testa, Elza Pereira Correia, Douglas Carvalho Pereira, Vilson Sebastião Bittencourt e Jamil Janene).
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 3 e sua Subemenda

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3157, caderno único, págs. 16 a 19, em 28/12/2016.