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LEI Nº 12.414, DE 3 DE MAIO DE 2016
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017)

 

Dá nova redação ao § 13 do artigo 36 da Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°   Passa o §13 do artigo 36 da Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36.   ...
...
§ 13.   Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso X deste artigo os atiradores deverão requerer ao Setor de Isenção Tarifária da CMTU o Cartão de Isenção Tarifária, no qual deverão constar a foto, o nome do atirador e a advertência de que a isenção é válida somente se este estiver fardado e identificado e no período de 1° de março a 5 de dezembro."

Art. 2°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de maio de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo
      




Ref.
Projeto de Lei nº 25/2016
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2985, caderno único, pág. 1, de 4/5/2016.