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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 53, DE 14 DE JULHO DE 2016


Altera a redação do § 2º e inclui o § 3º ao artigo 14; altera o caput e § 3º e inclui o § 4º ao artigo 43; altera o artigo 23; altera o caput e os §§ 1º e 7º do artigo 31; altera o artigo 63; inclui o § 6º ao artigo 64; altera os parágrafos do artigo 29; e inclui o § 5º ao artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º   Altera a redação do § 2º e inclui o § 3º ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Londrina:
“Art. 14. ...
...
§ 2º   No ato da posse os vereadores deverão estar desincompatibilizados na forma da lei, e deverão, até dois dias úteis antes da posse, apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Londrina cópia do diploma conferido pela Justiça Eleitoral e a declaração pública de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato, devendo ser entregue até a data da última Sessão Ordinária do período Legislativo.

§ 3º   O Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Londrina comunicará os vereadores, com antecedência de vinte dias do prazo fixado no § 2º deste artigo, da obrigatoriedade da apresentação da declaração pública de bens atualizada.”

Art. 2º   Altera o caput e o § 3º e inclui o § 4º ao artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Londrina:
“Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em Sessão Solene da Câmara Municipal no dia primeiro do ano subsequente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município de Londrina e pelo bem-estar de seu povo”.
...
§ 3º   O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à Câmara Municipal de Londrina, até dois dias úteis antes da posse, a declaração pública de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato.
§ 4º   A Câmara Municipal de Londrina, por meio do Departamento de Recursos Humanos, comunicará ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, com antecedência de vinte dias do término do mandato, a obrigatoriedade da apresentação da declaração pública de bens atualizada.”

Art. 3º   O artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.   O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – para tratar de interesse particular desde que esse período não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para Vereadora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, artigo 104 e parágrafos;
IV – a Vereador, a título de licença-paternidade, nos termos fixados na Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, artigo 105;
V – para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente em nível estadual ou federal; ou de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista em nível municipal, estadual ou federal;
VI – para ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias; e
VII – por sete dias consecutivos para guardar luto por falecimento de:
1. cônjuge ou companheiro;
2. pai, mãe, padrasto, madrasta;
3. irmãos;
4. filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados;
5. menores sob guarda ou tutela; e
6.netos, bisnetos e avós.

§ 1º   A licença prevista no inciso I do caput deste artigo somente será concedida se o requerimento estiver devidamente instruído com atestado médico e assinado pelo Vereador solicitante, ou encontrando-se este impossibilitado física ou mentalmente, por qualquer Vereador, cônjuge ou parente até 2º grau.
§ 2º   Concedida a licença prevista no inciso I do caput deste artigo, a Câmara Municipal de Londrina, após o 15º (décimo quinto) dia fará o encaminhamento do licenciado ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), em cumprimento ao disposto na legislação federal relativa à Previdência Social, devendo haver complementação, pelo Legislativo Municipal, da diferença entre o valor integral do subsídio e o valor pago pelo INSS, observados os limites constitucionais e legais quanto à despesa de pessoal.
§ 3º   Quando não houver recolhimento previdenciário pela Câmara e o Vereador se licenciar com base no inciso I do caput deste artigo, caberá à Câmara o pagamento integral do respectivo subsídio, observados os limites constitucionais e legais quanto à despesa de pessoal.
§ 4º   Quando houver recolhimento previdenciário pela Câmara e o Vereador não preencher o período mínimo de carência exigido pelo INSS e se licenciar com base no inciso I do caput deste artigo, caberá à Câmara o pagamento integral de seu subsídio até o preenchimento do período mínimo de carência, caso a licença perdure até esse prazo, quando então aplicar-se-á o disposto na parte final do § 2º deste artigo.
§ 5º   O suplente será convocado no caso de vaga, da licença prevista no inciso I do caput deste artigo, desde que superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, e das licenças previstas nos incisos III e V do caput deste artigo, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 6º   Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso V do caput deste artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, devendo fazer comunicação, por escrito, ao Presidente da Câmara e podendo optar pelo subsídio do mandato.
§ 7º   O pedido de licença, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput deste artigo será solicitado pelo Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberado pelo Plenário da Câmara Municipal de Londrina em discussão e votação únicas, e nas demais hipóteses, exceto quanto ao disposto no § 6º deste artigo, em requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Londrina, a quem competirá decidir, após a análise do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal, observados os requisitos constitucionais e legais.
§ 8º   Concedidas as licenças previstas neste artigo, o Vereador fará jus ao subsídio do mandato, exceto com relação às previstas nos incisos II e VI do caput deste artigo -neste último caso, na hipótese de licença para tratar de interesse particular durante a sessão legislativa anual.
§ 9º   O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento, observados os limites constitucionais e legais quanto à despesa com pessoal.”

Art. 4º   O caput e os parágrafos 1º e 7º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Londrina passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31.   Concluída a votação do projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de dois dias úteis após a sanção.
§ 1º   Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dois dias úteis, as razões do veto.
...
§ 7º   Se a lei não for promulgada pelo Prefeito do Município nos casos dos parágrafos 3º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará no prazo de dois dias úteis e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
...”

Art. 5º   O artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63.   Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a atender às requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária e a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Art. 6º O artigo 64 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do parágrafo 6º com a seguinte redação:
“Art. 64.   ...
...
§ 6º   A representatividade do Poder Legislativo Municipal nos conselhos fica restrita à sua função institucional de assessoramento e colaboração ao Poder Executivo, vedada a participação em conselhos e outros órgãos que integrem a estrutura administrativa do Poder Executivo, de cunho deliberativo e de execução.”

Art. 7º   Os parágrafos do artigo 29 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.   ...
...
§ 1º   O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º   Se, no caso do § 1º deste artigo, a Câmara não se manifestar sobre a proposição, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º   A apreciação das emendas far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º   O prazo previsto no § 2º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Códigos, de Estatutos, de Planos e de Emendas à Lei Orgânica.
§ 5º   Os projetos de lei referentes a Códigos, Estatutos, Planos e de Emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no mínimo 90 (noventa) dias antes dos seus períodos de recesso e, em caso contrário, somente serão recebidos e admitidos para tramitação mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 6º   A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal da matéria.
§ 7º   Em caso de o Prefeito apresentar à Câmara requerimento de interrupção de tramitação ou de retirada de pauta da matéria submetida a regime de urgência, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo ficará automaticamente suspenso até o deferimento de pedido de retorno à tramitação ou de pedido de retorno da matéria à pauta.

Art. 8º   Inclua-se o parágrafo 5º ao artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Londrina, com a seguinte redação:
“Art. 22.   ...
...
§ 5º   Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da Câmara.”

Art. 9º   Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 14 de julho de 2016.



A Mesa Executiva:


FÁBIO ANDRÉ TESTA                  ELZA PEREIRA CORREIA
          Presidente                                   Vice-Presidente


DOUGLAS CARVALHO PEREIRA        VILSON SEBASTIÃO BITTENCOURT                 JAMIL JANENE
       1º Secretário                                           2º Secretário                                             3º Secretário





Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2016
Autoria: Mesa Executiva (Fábio André Testa, Elza Pereira Correia, Douglas Carvalho Pereira, Vilson Sebastião Bittencourt, Jamil Janene) e José Roque Neto e Ederson Junior Santos Rosa
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1 e sua Subemenda, Emenda nº 3, Emenda nº 4 e sua Subemenda.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3039, caderno único, págs. 26 a 28, 18/7/2016.