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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 52, DE 24 DE MARÇO DE 2016


Altera o artigo 59-A e acrescenta o § 5º do artigo 64, ambos da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º   O caput do artigo 59-A da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59-A.   Fica vedada a nomeação para funções de secretários municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas municipais, sociedade de economia mista, fundações e autarquias municipais, cargos em comissão, e conselheiros municipais, no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:
...”

Art. 2º   O artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar acrescido do § 5º, conforme segue:
“Art. 64...
...
§ 5º   No ato de nomeação e ao término do mandato, os conselheiros municipais farão declaração de seus bens.”

Art. 3º   Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 24 de março de 2016.



A Mesa Executiva:


FÁBIO ANDRÉ TESTA                  ELZA PEREIRA CORREIA
          Presidente                                   Vice-Presidente


DOUGLAS CARVALHO PEREIRA        VILSON SEBASTIÃO BITTENCOURT                 JAMIL JANENE
                1º Secretário                                         2º Secretário                                       3º Secretário





Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2016
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2954, caderno único, pág. 11, em 29/3/2016.