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LEI Nº 11.803, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012



Acrescenta o parágrafo 12 ao artigo 8º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010 (Cidade Limpa), que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   O artigo 8º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010(Cidade Limpa),que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina,  passa a vigorar acrescido do parágrafo 12 com a seguinte redação:
“Art. 8º   . . .
. . .
§ 12.   O disposto no caput deste artigo não se aplica à colocação da logomarca ou logotipo do produto considerado como principal produto do respectivo estabelecimento, observado o seguinte:
I – deverá ser colocado um único anúncio indicativo e a logomarca ou logotipo de apenas um produto;
II – a logomarca ou logotipo de determinado produto poderá ser substituído pela logomarca ou logotipo de outro produto, a critério do estabelecimento, desde que seja comunicada à CMTU sobre a substituição; 
III – na fachada do estabelecimento somente poderão ser afixados dois anúncios, sendo um referente ao anúncio indicativo e outro referente à logomarca ou logotipo; e
IV – deverá ser obedecido o disposto nos parágrafos 1º a 11 deste artigo.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de dezembro de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO                        GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR   
         Prefeito do Município                                              Secretário de Governo
 




Ref.
Projeto de Lei nº 297/2012
Autoria: Roberto Fú Lourenço e Ivo de Bassi

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2060, caderno único, pág. 1. de 3/1/2013.