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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 48, DE 2 DE MARÇO DE 2012


Acrescenta o artigo 59-A à Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º   A Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar acrescida do artigo 59-A com a seguinte redação:
“Art. 59-A.   Fica vedada a nomeação para funções de secretários municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas municipais, sociedade de economia mista, fundações e autarquias municipais, e cargos em comissão, no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:
I – os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município de Londrina, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;
II – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
III – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IV – os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure em ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
V – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VII – os agentes políticos que renunciaram a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
VIII – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
IX – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
X – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XI – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XII – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; e
XIV – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único.   A vedação prevista no inciso III não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos por lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiverem enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.”

Art. 2º   Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 2 de março de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO            RONY DOS SANTOS ALVES                    
               Presidente                                          Vice-Presidente                                     


JOSÉ ROQUE NETO                 SEBASTIÃO RAIMUNDO DA SILVA                  ROBERTO FÚ LOURENÇO
       1º Secretário                                           2º Secretário                                             3º Secretário





Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2011
Autoria: Vereadores Márcio José de Almeida, Ivo de Bassi, Sebastião Raimundo da Silva, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, José Roque Neto, Gerson Moraes de Araújo, Rony dos Santos Alves, Lenir Cândida de Assis e Fabiano Rodrigo Gouvêa.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1812, caderno único, págs. 9 a 11, de 12/3/2012.