LEI
Nº 11.445, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
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Cria a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda – SMTER, dispõe sobre sua constituição e dá outras
providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 1º Fica criada e inserida no Sistema Organizacional da Administração
Direta e Indireta do Município de Londrina, estabelecido pela
Lei n°
8.834, de 1º de julho de 2002, a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego
e Renda – SMTER, com o fim específico de executar e ser responsável pelas
políticas públicas de trabalho, emprego, geração de renda, qualificação
social e profissional e certificação profissional, no âmbito do Município,
com as seguintes atribuições:
I – executar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração
de trabalho, emprego, renda, qualificação social e profissional, no
Município;
II – elaborar, conjuntamente com o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego
e Renda – CMTER, o Plano de Trabalho do Sistema Público de Emprego,
Trabalho e Renda – SPETR, no âmbito municipal;
III – executar as ações previstas no Convênio Único, instrumento de
integração e operacionalização das funções e ações continuadas do SPETR,
celebrado pelo Município com o Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – elaborar e executar o Plano Territorial de Qualificação – PlanTeQ,
que contempla projetos e ações de qualificação social e profissional
circunscritos ao território do Município;
V – promover a intermediação entre a oferta de vagas de emprego e o
encaminhamento à colocação de mão-de-obra;
VI – executar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de
Emprego, no que se refere às ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional, através do cruzamento da necessidade de
preenchimento de um posto de trabalho com a de um trabalhador que procura
uma colocação no mercado de trabalho e da organização de unidades de
atendimento descentralizadas nos bairros periféricos;
VII – habilitar o trabalhador desempregado temporariamente ao benefício do
seguro desemprego, previsto na Lei Federal n° 7.998, de 11 de janeiro de
1990 e alterações;
VIII – executar, controlar e avaliar as políticas públicas de
qualificação, incluindo programas relacionados com a formação,
qualificação profissional básica e continuada, certificação profissional,
orientação e desenvolvimento profissional, articulados com a elevação de
escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus
conteúdos e metodologia;
IX – promover a integração junto às demais políticas sociais do Município,
como forma de oportunizar a busca da autonomia das famílias em situação de
vulnerabilidade social;
X – promover ações de articulação com movimentos sociais e sindicais, a
iniciativa privada e com organizações não governamentais, tendo em vista a
ampliação das ações de qualificação e aprendizagem profissional, assim
como a certificação, a orientação, o apoio à formação de consórcios
sociais da juventude;
XI – executar a política pública de trabalho, emprego e renda para a
juventude, através do apoio técnico financeiro às instituições voltadas
para a área de aprendizagem no Município, e incentivo ao estágio, à
aprendizagem e à implementação do serviço civil voluntário;
XII – reunir e produzir informações estatísticas e indicadores da evolução
do mercado de trabalho e do emprego, promovendo a elaboração de análises,
pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação e políticas
públicas de emprego;
XIII – executar a política de economia solidária no âmbito do Município;
XIV – estimular a criação, manutenção e ampliação de oportunidades de
trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados,
organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia
popular;
XV – estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na
cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres
humanos e do meio ambiente;
XVI – contribuir com as políticas de microfinanças, promovendo a concessão
de microcrédito orientado;
XVII – apoiar técnica e financeiramente os empreendimentos econômicos e
redes de cooperação de economia solidária;
XVIII – Promover a organização da comercialização de produtos e serviços
de empreendimentos econômicos solidários;
XIX – implantar e manter o Sistema de Informações em Economia Solidária –
SIEES, através do cadastro e articulação com empreendimentos e entidades
de apoio em economia solidária;
XX – apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda – CMTER;
XXI – prestar as informações requeridas pelo Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda – CMTER, inclusive pelas comissões ou grupos
temáticos, com relação à gerarão de trabalho, emprego, renda, qualificação
social e profissional bem como dos recursos envolvidos nestas ações;
XXII – indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda – CMTER;
XXIII – gerir os recursos de sua competência, manter os controles,
empenhos e lançamentos necessários à execução orçamentaria do órgão;
XXIV – elaborar e controlar as prestações de contas dos recursos de
convênios firmados pelo Município no âmbito municipal, estadual e federal,
bem como providenciar as contrapartidas para a sua execução;
XXV – articular-se com os demais órgãos e organizações do Município,
envolvidos nas atividades de sua área de competência;
XXVI – articular-se com os demais municípios da região metropolitana de
Londrina, através de suas respectivas instituições, visando à integração
de ações relacionadas com a geração de trabalho, emprego, renda,
qualificação social e profissional; e
XXVII – manter convênios com entidades que prestam serviços de qualificação
e aprendizagem profissional, para dar continuidade ao atendimento dos
educandos das instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. VETADO.
Parágrafo único. Caberá ao Centro Público de Economia Solidária manter a
coordenação da política intersetorial, respeitando as especificidades e
mantendo os convênios já consolidados na vigência da
Lei nº 10.523/2008. (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
Art. 2º A Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – SMTER
compreende as seguintes unidades organizacionais:
I – três assessorias;
II – uma diretoria; e
III – três gerências.
§ 1º Os servidores nomeados, para integrar a carreira da Secretaria
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, pertencerão ao Estatuto do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município
de Londrina.
§ 2º Os servidores designados para assumir as funções de assessorias
técnico-administrativas, diretoria, gerências e coordenadorias perceberão,
no desempenho das funções, a gratificação D.A.G. – Designação de
Assessoramento e Gestão.
§ 3º Os valores correspondentes à gratificação de
que trata o § 2º seguirão os estabelecidos no Anexo II da
Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica criado e acrescido no quadro de cargos comissionados previsto
no Anexo IV do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela
(Lei
nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a nova redação dada pela
Lei nº
9.414, de 1º de abril de 2004, modificada pela
Lei nº 9.690, de 29 de
dezembro de 2004, o cargo de Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda, código DS01Q, símbolo CC01.
Art. 4º VETADO.
Art. 4º Para atender a presente lei, fica extinta a Unidade: 020 – Sistema
Nacional de Emprego – SINE, do Órgão: 26 – Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL, cujos recursos orçamentários serão transferidos à
Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – SMTER.
(Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
Art. 5º VETADO.
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda:
(Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
I – gerir a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos de acordo com as decisões do Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
II – acompanhar, avaliar e decidir, em conjunto com o Conselho Municipal
do Trabalho, Emprego e Renda, sobre a realização das ações previstas no
Plano de Trabalho do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR;
III – submeter ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda as
demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VI – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII – firmar, juntamente com o Prefeito, convênios e contratos, inclusive
de empréstimos, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
e
VIII – nomear o coordenador do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 6º VETADO.
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda –
FUMTER, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações relacionadas com a
execução das políticas públicas de trabalho, emprego, geração de renda,
qualificação social e profissional e certificação profissional, no âmbito
do Município. (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 7º VETADO.
Art. 7º O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER,
subordinado ao planejamento, controle e fiscalização do Conselho Municipal
do Trabalho, Emprego e Renda, ficará vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda. (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
Art. 8º VETADO.
Art. 8º O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será administrado
por um Conselho Diretor, do qual farão parte: (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
I – O Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
II – o Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
III – quatro (4) representantes da bancada dos empregados;
IV – quatro (4) representantes da bancada dos empregadores;
V – quatro (4) representantes do Poder Público; e
VI – um (1) representante do Núcleo da Justiça do Trabalho da Ordem dos
Advogados do Brasil – Subseção Londrina.
§ 1º O mandato do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, não podendo os
membros serem reconduzidos por um prazo de seis anos.
§ 2º O Conselho Diretor do FUMTER será presidido pelo Presidente do CMTER.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 9º VETADO.
Art. 9º São atribuições do Coordenador do Fundo: (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e ao
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do
Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; e
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
trabalho, emprego, geração de renda, qualificação social e profissional e
certificação profissional, no âmbito do município, para serem submetidas
ao Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e
ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, a análise da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos;
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda e ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor
privado na forma mencionada no inciso anterior; e
XI – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal do Trabalho, Emprego
e Renda e ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, relatório de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços realizados pelo Centro
Público de Emprego, Trabalho e Renda e pelo Centro Público de Economia
Solidária.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. VETADO.
Art. 10. São Receitas do Fundo: (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
I – as transferências oriundas do Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e
de convênio no setor; e
V – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
§ 2º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de
programação; e
b) de prévia aprovação do Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda.
SEÇÃO V
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 11. VETADO.
Art. 11. Constituem ativos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda: (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
I – disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das
receitas especializadas;
II – direitos que, porventura, vierem a constituir;
III – bens móveis que forem destinados ao Sistema Público de Trabalho,
Emprego e Renda, no âmbito do Município;
IV – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados ao Sistema Público
de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Município; e
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Público de
Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Município. Parágrafo único.
Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
SEÇÃO VI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 12. VETADO.
Art. 12. Constituem passivos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Público de
Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Município. (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
SEÇÃO VII
DO ORÇAMENTO DO FUNDO
Art. 13. VETADO.
Art. 13. O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais,
observando o Plano de Trabalho do Sistema Público de Emprego, Trabalho e
Renda - SPETR, no âmbito municipal, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e
os princípios da universalidade e do equilíbrio. (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda integrará
o do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO VIII
DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 14. VETADO.
Art. 14. A contabilidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do
Município, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente. (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
Art. 15. VETADO.
Art. 15. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente a de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos. (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
Art. 16. VETADO.
Art. 16. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas. (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatório da gestão, os balancetes mensais de receita
e de despesas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os resultados produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUNDO
Art. 17. VETADO.
Art. 17. Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização
orçamentária municipal. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência
orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares
e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
.
Art. 18. VETADO.
Art. 18. A despesa do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda se
constituirá de verbas destinadas a: (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
I – financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos
pela Secretaria e por ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou de entidades de administração direta ou indireta que participem
da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação das ações de trabalho, emprego e
geração de renda;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de trabalho, emprego e
geração de renda;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em trabalho, emprego e geração de renda; e
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações de trabalho, emprego e geração de renda,
mencionados no art. 1º da presente Lei.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. VETADO.
Art. 19. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda terá vigência
ilimitada, cujos orçamentos anuais deverão alocar os recursos necessários
ao atendimento de seus objetivos. (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
Art. 20. VETADO.
Art. 20. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda deverá ser
submetido a auditoria periódica, anualmente ou por solicitação do CMTER,
observada a legislação vigente. (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
21. VETADO.
Art. 21. Até a próxima Conferencia Municipal de Trabalho, na qual as
entidades apresentarão e votarão novos membros para compor o Conselho
Diretor do FUMTER, ficam designados as seguintes entidades para compor
este Conselho: (Dispositivo com Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial). (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 12.949, de 18 de novembro de 2019)
I – bancada dos empregados, um representante do:
a) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Londrina –
SEEBL;
b) Sindicato dos Trabalhadores em Hipermercados, Supermercados e Mercados
de Londrina – SINTMERC;
c) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de
Material Elétrico de Londrina e Região – STMMMEL; e
d) Sindicato dos Professores de Escolas Particulares de Londrina e Norte
do Paraná – SINPRO;
II - bancada dos empregadores, um representante do:
a) Sindicato do Comércio Varejista de Londrina – SINCOVAL;
b) Sindicato das Empresas em Serviços Contábeis e Assessoria em Pericias
de Londrina e Região - SESCAP;
c) Sindicato das Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Londrina – SINDIMETAL; e
d) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná –
SINDUSCON;
III - bancada do Poder Público, um representante:
a) da Secretaria Municipal de Agricultura de Londrina;
b) da Secretaria Municipal de Assistência Social de Londrina;
c) do IDEL – Instituto de Desenvolvimento de Londrina; e
d) do SINE – Sistema Nacional de Emprego de Londrina;
IV – (inciso inexistene conforme publicação oficial)
V – um (1) membro do Núcleo da Justiça do Trabalho da Ordem dos Advogados
do Brasil - Subseção Londrina.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Executivo, mediante decreto, regulamentará a estrutura
administrativa e disporá sobre o seu desdobramento operacional e as
atribuições específicas de suas unidades e sobre funcionamento.
(Vide Decreto nº 463, de 17 de abril de 2019)
Art. 23. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogando-se as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 224/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 4 e com as Emendas nºs. 1, 2, 3, 6, 7
e 8.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1745, caderno único, págs. 4 a 8, em 22/12/2011.
Promulgação: Jornal Oficial, edição nº 1811, caderno único, págs. 33 a
37, em 9/3/2012.
LEI
Nº 11.445, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
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Cria a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda – SMTER, dispõe sobre sua constituição e dá outras
providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7o DO ARTIGO 31 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 11.445, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
LEI:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 1º ...
...
Parágrafo único. Caberá ao Centro Público de Economia Solidária manter a
coordenação da política intersetorial, respeitando as especificidades e
mantendo os convênios já consolidados na vigência da Lei nº 10.523/2008.
...
Art. 4º Para atender a presente lei, fica extinta a Unidade: 020 – Sistema
Nacional de Emprego – SINE, do Órgão: 26 – Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL, cujos recursos orçamentários serão transferidos à
Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – SMTER.
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda:
I – gerir a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos de acordo com as decisões do Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
II – acompanhar, avaliar e decidir, em conjunto com o Conselho Municipal
do Trabalho, Emprego e Renda, sobre a realização das ações previstas no
Plano de Trabalho do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR;
III – submeter ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda as
demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VI – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII – firmar, juntamente com o Prefeito, convênios e contratos, inclusive
de empréstimos, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
e
VIII – nomear o coordenador do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda –
FUMTER, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações relacionadas com a
execução das políticas públicas de trabalho, emprego, geração de renda,
qualificação social e profissional e certificação profissional, no âmbito
do Município.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 7º O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER,
subordinado ao planejamento, controle e fiscalização do Conselho Municipal
do Trabalho, Emprego e Renda, ficará vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 8º O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será administrado
por um Conselho Diretor, do qual farão parte:
I – o Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
II – o Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
III – quatro (4) representantes da bancada dos empregados;
IV – quatro (4) representantes da bancada dos empregadores;
V – quatro (4) representantes do Poder Público; e
VI – um (1) representante do Núcleo da Justiça do Trabalho da Ordem dos
Advogados do Brasil – Subseção Londrina.
§ 1º O mandato do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, não podendo os
membros serem reconduzidos por um prazo de seis anos.
§ 2º O Conselho Diretor do FUMTER será presidido pelo Presidente do CMTER.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 9º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e ao
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do
Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; e
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
trabalho, emprego, geração de renda, qualificação social e profissional e
certificação profissional, no âmbito do município, para serem submetidas
ao Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e
ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, a análise da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos;
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda e ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor
privado na forma mencionada no inciso anterior; e
XI – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal do Trabalho, Emprego
e Renda e ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, relatório de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços realizados pelo Centro
Público de Emprego, Trabalho e Renda e pelo Centro Público de Economia
Solidária.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. São Receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas do Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e
de convênio no setor; e
V – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
§ 2º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de
programação; e
b) de prévia aprovação do Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda.
SEÇÃO V
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 11. Constituem ativos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda:
I – disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das
receitas especializadas;
II – direitos que, porventura, vierem a constituir;
III – bens móveis que forem destinados ao Sistema Público de Trabalho,
Emprego e Renda, no âmbito do Município;
IV – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados ao Sistema Público
de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Município; e
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Público de
Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Município. Parágrafo único.
Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
SEÇÃO VI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 12. Constituem passivos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Público de
Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Município.
SEÇÃO VII
DO ORÇAMENTO DO FUNDO
Art. 13. O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais,
observando o Plano de Trabalho do Sistema Público de Emprego, Trabalho e
Renda - SPETR, no âmbito municipal, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda integrará
o do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO VIII
DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 14. A contabilidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do
Município, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 15. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente a de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 16. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatório da gestão, os balancetes mensais de receita
e de despesas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os resultados produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUNDO
Art. 17. Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização
orçamentária municipal. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência
orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares
e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 18. A despesa do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda se
constituirá de verbas destinadas a:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos
pela Secretaria e por ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou de entidades de administração direta ou indireta que participem
da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação das ações de trabalho, emprego e
geração de renda;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de trabalho, emprego e
geração de renda;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em trabalho, emprego e geração de renda; e
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações de trabalho, emprego e geração de renda,
mencionados no art. 1º da presente Lei.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda terá vigência
ilimitada, cujos orçamentos anuais deverão alocar os recursos necessários
ao atendimento de seus objetivos.
Art. 20. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda deverá ser
submetido a auditoria periódica, anualmente ou por solicitação do CMTER,
observada a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. Até a próxima Conferencia Municipal de Trabalho, na qual as
entidades apresentarão e votarão novos membros para compor o Conselho
Diretor do FUMTER, ficam designados as seguintes entidades para compor
este Conselho:
I – bancada dos empregados, um representante do:
a) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Londrina –
SEEBL;
b) Sindicato dos Trabalhadores em Hipermercados, Supermercados e Mercados
de Londrina – SINTMERC;
c) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de
Material Elétrico de Londrina e Região – STMMMEL; e
d) Sindicato dos Professores de Escolas Particulares de Londrina e Norte
do Paraná – SINPRO;
II – bancada dos empregadores, um representante do:
a) Sindicato do Comércio Varejista de Londrina – SINCOVAL;
b) Sindicato das Empresas em Serviços Contábeis e Assessoria em Pericias
de Londrina e Região - SESCAP;
c) Sindicato das Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Londrina – SINDIMETAL; e
d) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná –
SINDUSCON;
III – bancada do Poder Público, um representante:
a) da Secretaria Municipal de Agricultura de Londrina;
b) da Secretaria Municipal de Assistência Social de Londrina;
c) do IDEL – Instituto de Desenvolvimento de Londrina; e
d) do SINE – Sistema Nacional de Emprego de Londrina;
IV – (inciso inexistene conforme publicação oficial)
V – um (1) membro do Núcleo da Justiça do Trabalho da Ordem dos Advogados
do Brasil- Subseção Londrina.
...”
Londrina, 8 de março de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 224/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 4 e com as Emendas nºs. 1, 2, 3, 6, 7
e 8.
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.