Art. 1º inciso I do § 6º do artigo 9º da
Lei nº
9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
§ 6º ...
I – ter alcançado pontuação igual ou superior à mínima no sistema de
avaliação funcional nas últimas duas avaliações; e
...”
Art. 2º O
artigo 1º da Lei nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008, com a redação que lhe deu a
Lei nº 10.557/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os cargos comissionados da Câmara Municipal de Londrina e
respectivos vencimentos são os constantes dos anexos I e II desta lei.
§ 1º Para os serviços de
gabinete de vereador, poderá haver a nomeação de
até cinco cargos em comissão, desde que o valor da soma dos símbolos não
ultrapasse o valor da soma de um símbolo CCL 03, um símbolo CCL 04 e um
símbolo CCL 08, dentre as seguintes opções:
I –
Chefe de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos CCL
02, CCL 03, CCL 04, CCL 05 e CCL 06;
II –
Assessores Parlamentares, com remuneração que poderá variar dos
símbolos CCL 07, CCL 08, CCL 09 e CCL 10;
III –
Assessores de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos
símbolos CCL 11, CCL 12, CCL 13 e CCL 14.
§ 2º As nomeações de cargos comissionados para o
Gabinete da Presidência obedecerão ao seguinte:
I – O número de servidores não poderá ser superior a seis e o valor da
soma dos símbolos não poderá ultrapassar o valor da soma de dois símbolos
CCL 03, um símbolo CCL 06 e um símbolo CCL 08;
II – As nomeações poderão ser dentre as seguintes opções de cargos:
a)
Chefe de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos, CCL
02, CCL 03 e CCL 04;
b)
Assessores Parlamentares, com remuneração que poderá variar dos
símbolos CCL 05, CCL 06, CCL 07 e CCL 08;
c)
Assessores de Gabinete, com remuneração que poderá variar dos símbolos
CCL 09, CCL 10, CCL 11 e CCL 12.
III – Para a
Assessoria Legislativa da Presidência serão nomeados até 18
assessores legislativos, cujo valor da soma dos símbolos a eles atribuídos
não ultrapasse o valor da soma de seis símbolos CCL 01 e dois símbolos CCL
06. O Controlador Geral, o Diretor Geral, o Procurador Jurídico e o
Diretor Legislativo farão jus ao valor do símbolo CCL-AP.”
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, sendo que o disposto no artigo 2º desta Lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Londrina, 26 de outubro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO
MARCO ANTÔNIO CITO FÁBIO
CÉSAR REALI LEMOS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 316/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1698, caderno único, págs. 1 e 2, em 1º/11/2011.