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LEI Nº 11.309, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011


Acrescenta artigos à Lei nº 9.188, de 3 de outubro de 2003, que proíbe a comercialização de armas de brinquedo no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 9.188, de 3 de outubro de 2003, que proíbe a comercialização de armas de brinquedo no Município de Londrina, passa a vigorar acrescida de três artigos – numerados como 4º-A, 4º-B e 4º-C, com a seguinte redação:
Art. 4º-A.   Para aquelas empresas fiscalizadas nas quais for constatado que não comercializam armas de brinquedo, o Executivo Municipal fornecerá um Selo como homenagem pelo cumprimento da lei.”
Art. 4º-B.   Caberá ao Poder Executivo e a Câmara Municipal de Londrina conceder o Selo a título de reconhecimento público em razão do cumprimento da lei.
§ 1º   A concessão do Selo às empresas deverá ser feita por meio de requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Fazenda com cópia para conhecimento ao Poder Legislativo Municipal, observado o seguinte e nesta sequência:
I – O interessado deverá encaminhar o requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda cabendo a essa Secretaria fazer a devida fiscalização dos estabelecimentos comerciais que não vendem armas de brinquedo e autorizar a concessão do Selo;
II – realizada a fiscalização e constado o cumprimento da lei o Selo será concedido mediante parecer favorável por meio de processo administrativo em apreciação ao requerimento mencionado no inciso I; e
III – o Selo será entregue pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Londrina durante solenidade oficial organizada pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 2º   A critério do interessado a entrega poderá ser realizada na primeira semana do mês de outubro, antecedendo o Dia das Crianças.
I – o Selo deverá apresentar a grafia “Arma não é brinquedo ... dê abraços! Lei Municipal nº 9.188/03”, slogan que poderá sofrer alterações de acordo com a ampliação do debate sobre o tema, cabendo à Prefeitura e à Câmara Municipal apresentar as respectivas alterações;
II – deverão ser exibidas em destaque na página principal da homepage da Prefeitura de Londrina e da Câmara Municipal de Londrina os nomes das empresas detentoras do Selo;
III – também como parte da campanha deverá ser criado o e-mail armanaoebrinquedo@londrina.pr.gov.br para ser aberto pelos fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda o qual deverá ser um canal direto entre crianças, jovens, professores e pais que no seu dia a dia vejam lojas que eventualmente não estejam respeitando a lei; e
IV – Os estabelecimentos poderão afixar o Selo em local visível e utilizá-lo em sua publicidade pelo prazo de 2 anos quando deverão ser renovados.
§ 3º   Além da proibição de venda de armas de brinquedo ficam também proibidas a produção de réplicas deste tipo de material.
§ 4º   A empresa que receber o Selo, e após fiscalizada estiver descumprindo esta lei, terá seu Selo cassado e estará sujeita às sanções previstas na legislação aplicável à espécie.”
Art. 4º-C.   Para os fins desta lei entende-se por arma de brinquedo:
I – aquelas que imitem, se assemelhem ou tragam o formato de armas de fogo;
II – brinquedos que tenham cano e gatilho ou que lembrem ou associem a armas de fogo como: revólver, arcabuz, bacamarte, bazuca, canhão, carabina, espingarda automática, espingarda, fuzil de assalto, garrucha, metralhadora, mosquete, pistola, pistola/metralhadora/submetralhadora, rifle; e
III – brinquedos que disparem água, líquidos, sucos, sons de qualquer natureza, bolinhas, espumas, luzes, luzes a laser, docinhos (chicletes, balas e doces).”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 15 de setembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           MARCO ANTÔNIO CITO
     Prefeito do Município                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 306/2011
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1665, caderno único, pág. 1, em 21/9/2011.