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LEI Nº 11.223, DE 6 DE JUNHO DE 2011


Acrescenta os artigos 8º–B e 8º–C à Lei nº 7.631, de 30 de dezembro de 1998, que estabelece normas para a nomenclatura e a colocação de placas nos bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art.1º   A Lei nº 7.631, de 30 de dezembro de 1998, que estabelece normas para a nomenclatura e a colocação de placas nos bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza do Município de Londrina, passa a vigorar acrescida dos artigos 8º-B e 8º-C, com a seguinte redação:
“Art. 8º-B.   Em todas as esquinas o Executivo Municipal deverá instalar:
I – na calçada, sinalização vertical com placa contendo o nome da respectiva via pública; e
II – nos postes de iluminação pública, placa contendo o nome da respectiva via pública, desde que haja prévia autorização da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel).
Art. 8º-C.   Os novos loteamentos somente serão aceitos e entregues ao trânsito público se o loteador instalar placa vertical em cada esquina nos padrões exigidos por lei, sem nomenclatura.
Parágrafo único.   Assim que a via pública for denominada, o Executivo Municipal deverá afixar o respectivo nome no prazo previsto no artigo 6º desta lei.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de junho de 2011.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
             Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 47/2009
Autoria: Marcelo Belinati Martins, José Roque Neto, Eloir Martins Valença, Lenir Cândida de Assis, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Martiniano do Valle Neto, José Roberto Fortini, Rony dos Santos Alves, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Renato Teixeira Lemes e Ivo de Bassi.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1583, caderno único, fls. 12 e 13, em 10.6.2011.