Art. 1º O
inciso II artigo 5º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Grupo de Carreiras de Serviços Essenciais: composto de cargos cujas
atribuições destinam-se à promoção da saúde;”
Parágrafo único. O
artigo 5º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“IV – Grupo de Carreiras do Magistério: composto de cargos cujas
atribuições abrangem o exercício das funções de magistério.”
Art. 2º O
inciso V do artigo 7º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“V – não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por período superior a trezentos e sessenta e cinco dias, consecutivos ou não,
nos últimos três anos; e,”
Art. 3º O O
artigo 8º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º A promoção na carreira por conhecimento é a passagem de uma
referência para outra imediatamente superior da tabela de vencimentos e
ocorrerá em anos alternados e não-coincidentes com a promoção por
merecimento.
§ 1º A participação no processo de promoção prevista no caput deste artigo
está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no
artigo 7º e aos seguintes requisitos específicos:
I - não ter atingido a última referência da carreira por conhecimento;
II - ter alcançado pontuação igual ou superior à mínima exigida no sistema
de avaliação funcional nas últimas três avaliações;
III - possuir tempo de efetivo exercício no cargo e na referência em que
estiver posicionado na data da abertura do processo de promoção de que
trata o caput deste artigo de, no mínimo, cinco anos; e,
IV - ter alcançado cento e vinte pontos, a cada referência da carreira,
obtidos mediante a apresentação de certificados e diplomas de cursos e
eventos de capacitação e aperfeiçoamento.
§ 2º Os cursos e eventos deverão apresentar compatibilidade direta com as
funções do cargo e serão pontuados conforme segue:
I – ensino fundamental: 40 pontos;
II - ensino médio: 40 pontos;
III - curso de educação profissional: 50 pontos;
IV - curso seqüencial de educação superior: 60 pontos;
V - curso de graduação de educação superior: 100 pontos;
VI - curso de especialização: 100 pontos;
VII - curso de mestrado: 150 pontos;
VIII - curso de doutorado: 150 pontos; e,
IX - eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária igual ou
superior a 20h: 0,15 ponto por hora.
§ 3º Não serão pontuados os cursos exigidos como requisito para ingresso
no cargo.
§ 4º A compatibilidade a que alude o parágrafo 2º deste artigo será
estabelecida em regulamento próprio.
§ 5º Os cursos e eventos pagos pela administração municipal, total ou
parcialmente, serão pontuados com valor de 50% da respectiva pontuação
definida no § 2º, deste artigo.
§ 6º A pontuação definida no inciso IX do § 2º deste artigo será utilizada
na obtenção da pontuação exigida no inciso IV do §1º:
I - de forma complementar à pontuação dos incisos I a VIII do § 2º; e,
II - como pontuação total, em até duas promoções, consecutivas ou não.
§ 7º A pontuação que exceder à mínima estabelecida no inciso IV do § 1º
deste artigo, obtida de acordo com os incisos I a VIII do § 2º deste
artigo, será mantida e registrada em banco de pontuação e poderá ser
utilizada exclusivamente no processo de promoção subseqüente.
§ 8º Fica vedada a contagem da pontuação de um mesmo curso ou evento em
mais de uma espécie de promoção, à exceção do excedente previsto no § 7º
deste artigo.
§ 9º A pontuação definida no inciso IX do § 2º deste artigo será atribuída
exclusivamente aos eventos realizados pelo servidor após sua admissão no
serviço público municipal e concluídos nos dez anos anteriores, contados
regressivamente da data de abertura do processo de promoção.
§ 10. Os cursos constantes nos incisos I a VIII do § 2º deste artigo,
serão considerados mediante a comprovação de reconhecimento pelo
Ministério da Educação/MEC.
§ 11. Os eventos de capacitação e aperfeiçoamento previstos no inciso IX
do § 2º deste artigo serão aceitos se certificados por órgãos que
representem profissões regulamentadas por lei, por entidades de interesse
de categoria profissionais, por órgãos públicos municipais, estaduais ou
federais, ou por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC.
§ 12. VETADO
§ 13. VETADO
§ 14. VETADO
Art. 4° VETADO
Art. 4º ....................................(.?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 5° VETADO
Art. 5º .....................................(?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 6º Fica incluído o artigo 9º-A na Sessão III do Capítulo III do
Título II da Lei n° 9.337/2004, com a seguinte redação:
“Art. 9º- A Será aberto processo de promoção por competências e
habilidades para preenchimento das vagas existentes referentes às classes
transitórias previstas nesta lei.”
Parágrafo único. VETADO
Art. 7° VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 8º O
artigo 12 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. A promoção na carreira por merecimento é a passagem de um nível
para outro imediatamente superior da tabela de vencimentos e ocorrerá em
anos alternados e não coincidentes com a promoção por conhecimento, sendo
concedida de acordo com o resultado das avaliações funcionais do servidor
referente aos dois anos anteriores.
§ 1º O total de níveis salariais da promoção prevista no caput deste
artigo obedecerá à seguinte ordem de pontuação, respeitado o percentual
máximo fixado:
I – três níveis, limitado a quinze por cento do total de avaliados, aos
que obtiverem as melhores pontuações;
II – dois níveis, limitado a quinze por cento do total de avaliados, aos
que obtiverem as pontuações seguintes às pontuações do inciso anterior; e,
III – um nível, limitado a vinte por cento do total de avaliados, aos que
obtiverem as pontuações seguintes às pontuações do inciso anterior.
§ 2º A promoção por merecimento está condicionada ao preenchimento dos
requisitos básicos definidos no artigo 7º desta lei e aos seguintes
requisitos específicos:
I – não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, que,
nos anos de avaliações, tenham somado mais de cento e oitenta dias,
consecutivos ou não, ressalvados os casos ocorridos por força dos incisos
I, IV e V do parágrafo único do artigo 7º desta Lei;
II – não ter atingido o último nível da referência em que estiver
posicionado; e,
III – não ter sido aposentado antes do primeiro dia do mês de concessão.
§ 3º Os critérios para a pontuação de que trata o § 1o e as demais
disposições deste artigo, inclusive os complementares de desempate, serão
regulamentados pelo Executivo Municipal.
§ 4º Na hipótese de ocorrência de empate na ordem de pontuação prevista no
§ 1º deste artigo, serão adotados como critérios gerais, na seguinte
ordem:
I – maior tempo de efetivo exercício no cargo; e
II – maior idade.”
Art. 9° VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 10. O
caput do artigo 21 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica
correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos
cargos de:
I – gestor de engenharia;
II – gestor de arquitetura; e,
III – gestor territorial.
Art. 11. O inciso I do artigo 23 da Lei no 9.337/2004 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“I – Para as funções do grupo de carreiras do magistério, de conformidade
com o Anexo I item IV desta lei.”
Art. 12. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 13. O
inciso II do § 2º do artigo 33 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“II – dez por cento do quadro de assessoramento superior.”
Art. 14. O
artigo 37 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 37. Aos integrantes do quadro de cargos em comissão aplicar-se-á o
disposto no artigo 23, III, desta lei.”
Art. 15. O Código de Ética e prerrogativas dos integrantes das carreiras
de Estado, previsto no artigo 44 da Lei nº 9.337, de 19 de
janeiro de 2004, deverá ser
encaminhado para discussão e aprovação do Legislativo Municipal no prazo
de cento e oitenta dias, contados da publicação desta lei.
Art. 16. O artigo 24 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Nos três primeiros anos de vigência da Lei no 9.337/2004 fica
dispensada a aplicação do disposto no artigo 12 da mesma lei.”
Art. 17. A primeira promoção de que trata o artigo 8º da Lei no 9.337/2004
será efetivada no ano de 2006.
Art. 18. A primeira promoção de que trata o artigo 12 da Lei no
9.337/2004, ocorrerá no ano de 2007.
Art. 19. As promoções de que tratam o artigo 8° e o artigo 12, ambos da
Lei no 9.337/2004, ocorrerão em anos alternados e não-coincidentes. (Redação revogada pelo art. 25 da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
Art. 20. Ficam revogados o § 2º do artigo 15 e os parágrafos 1º a 4º do
artigo 43, todos da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 21. Ficam revogados os artigos 22, 39 e 48, todos da
Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004.
Art. 22. Fica acrescido à
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 o artigo 45-A, com a seguinte
redação:
“45 –A. Ficam destinados, rateados igualitariamente, aos servidores
municipais ocupantes do cargo de procurador, que estejam no efetivo
exercício das funções do cargo relacionadas à defesa judicial dos
interesses dos órgãos a seguir nominados, os honorários advocatícios pagos
decorrentes de fixação judicial nos feitos em que o Município, suas
autarquias e fundações sejam parte ou terceiros interessados, conforme
legislação aplicável.
§ 1º O Executivo regulamentará o disposto no caput deste artigo no prazo
de trinta dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Será constituída comissão composta por dois procuradores do Município
e um representante da Câmara Municipal para apreciar pedidos de dispensa
ou redução da verba honorária de que trata o caput deste artigo, cabendo
recurso da decisão ao Procurador-Geral do Município;
§ 3º Os valores resultantes do rateio mensal da verba honorária prevista
no caput deste artigo não se incorporam, para nenhum efeito, à remuneração
dos procuradores; e,
§ 4º Os valores acrescidos ao total da remuneração mensal de cada
procurador não poderão, em hipótese alguma, somar importância superior à
remuneração do Procurador-Geral do Município, destinando-se o excedente à
reestruturação da Procuradoria-Geral do Município.”
Art. 23. Ficam inseridas nos códigos dos cargos de secretário municipal,
superintendente e diretor-presidente descritos no Anexo IV da Lei nº
9.337/2004, alterada pela Lei nº 9.414/2004 e modificada pela Lei no
9.690/2004, letras do alfabeto de forma seqüencial.
Art. 24. A Lei no 9.337/2004 passa a vigorar acrescida do Título II-A, que
dispõe sobre o Grupo de Carreiras do Magistério e suas especificidades,
com os seguintes artigos:
“TÍTULO II – A DO GRUPO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 31-A Para efeito do grupo das carreiras que integram o magistério,
adotam-se as seguintes definições:
I – Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que,
sob ação normativa do Município, realizam atividades de educação;
II – Magistério Público Municipal: composto pelos servidores titulares dos
cargos das carreiras de magistério que, ocupando cargo nas unidades
escolares e/ou nos demais órgãos públicos do Sistema Municipal de Ensino,
desempenham atividades de docência ou de suporte técnico pedagógico com
vistas a atingir os objetivos da educação;
III – Professor: servidor titular de cargo do grupo de carreiras do
magistério público municipal, com formação de magistério;
IV – Funções de magistério: atividades de docência ou de suporte técnico
pedagógico exercidas nas unidades de ensino e nos demais órgãos do Sistema
Municipal de Ensino por servidores titulares dos cargos previstos no Anexo
I, item IV, desta lei;
V – Atividades de docência: aquelas exercidas pelo servidor titular de
cargo previsto no Anexo I, item IV desta lei nas turmas regulares, nas
turmas especiais, nas oficinas pedagógicas, nas oficinas extracurriculares
com caráter pedagógico e no auxílio à docência de classe; e,
VI – Atividades de suporte técnico pedagógico: aquelas exercidas pelo
servidor titular de cargo previsto no Anexo I, item IV desta lei em
atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão,
elaboração de documentação pedagógica e escolar, avaliação e orientação,
realizadas nas unidades de ensino ou nos demais órgãos do sistema
municipal de ensino.
Art. 31-B. As carreiras de magistério público municipal têm como
princípios básicos:
I – A profissionalização que pressupõe vocação e dedicação no magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas
de trabalho;
II – A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III – A progressão por meio da mudança de nível de habilitação e de
promoções periódicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
Art. 31-C. As carreiras de magistério público municipal são compostas e
estruturadas de acordo com o Anexo I, item IV, desta lei.
Art. 31-D. As carreiras de magistério público municipal abrangem a
educação infantil e o ensino fundamental.
Art. 31-E. O exercício profissional do titular de cargo previsto no Anexo
I, item IV, desta lei será vinculado à área de atuação para a qual tenha
prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário,
quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e
indispensável para o atendimento de necessidade temporária do serviço.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR COMPETÊNCIAS E HABILIDADES PARA OS CARGOS DAS CARREIRAS DE
MAGISTÉRIO
Art. 31-F. O processo de promoção na carreira por competências e
habilidades, para os titulares dos cargos previstos no Anexo I, item IV,
desta lei obedecerá ao disposto neste Capítulo, acrescido das condições
previstas no art. 7º desta lei.
Art. 31-G. O servidor titular dos cargos previstos no Anexo I, item IV,
desta lei poderá exercer outras funções de magistério mediante processo de
promoção por competências e habilidades, atendidos os seguintes
requisitos:
I – Para o exercício de função de suporte técnico pedagógico, em quaisquer
de seus serviços, o servidor deverá ter:
a) formação em pedagogia com habilitação na área específica de atuação ou
outra licenciatura com pós-graduação na área específica de atuação; e,
b) atuado, no mínimo durante cinco anos, em instituições e órgãos públicos
do sistema municipal de ensino.
Art. 31-H. A mudança de classe ou de função só poderá ocorrer nas
instituições e órgãos públicos do sistema municipal de ensino e em casos
regulamentados por convênios nas atividades de docência e ou de suporte
técnico pedagógico.
Art. 31-I. A exceção de que trata o inciso VI do parágrafo único do art.
7º desta Lei somente será aplicada ao titular de cargo previsto no Anexo
I, item IV, desta lei cedido por convênio celebrado nos termos da
legislação vigente para a realização de atividades de docência ou de
suporte técnico pedagógico. Parágrafo único. Aos profissionais cedidos a
outros órgãos ou entidades, públicos ou não, e que não estejam no
exercício de atividades de docência ou de suporte técnico pedagógico, é
vedada a participação no processo de promoção por competências e
habilidades.
Art. 31-J. A carreira por competências e habilidades ocorrerá mediante
processo de promoção à classe imediatamente superior ou à outra função
dentro da mesma classe.
Art. 31-L. O processo de promoção por competências e habilidades ocorrerá
por meio de:
I – Análise do histórico funcional do servidor referente aos últimos cinco
anos;
II – Análise do currículo; e,
III – Tempo de serviço nas instituições e órgãos públicos do sistema
municipal de ensino, considerando o tempo de serviço público municipal
local e ininterrupto, independentemente do regime jurídico adotado.
§ 1º Os cursos pagos pela administração municipal, total ou parcialmente,
serão pontuados com valor de cinqüenta por cento da respectiva pontuação
definida em regulamento.
§ 2º Será realizada perícia médica para verificar a aptidão física e
mental ao exercício da nova função.
§ 3º A não-aprovação na perícia médica resultará na desclassificação do
servidor no processo de promoção de que trata este artigo.
§ 4º O servidor que esteja no exercício de direção de unidade escolar, que
for selecionado no processo de promoção por competências e habilidades,
deverá renunciar à designação da função de confiança.
§ 5º O processo de promoção de que trata este artigo, incluídos os
critérios para avaliação dos incisos I a III deste artigo, será
regulamentado pelo Executivo Municipal.
Art. 31-M. O titular de cargo previsto no Anexo I, item IV, desta lei
selecionado no processo de promoção por habilidades e competências, fica
submetido a avaliações trimestrais, durante o período de dois anos, nas
quais serão mensurados adaptação e desempenho na nova classe ou função.
§ 1º VETADO
§ 2º O titular de cargo previsto no Anexo I, item IV, desta lei não será
transposto para a tabela de vencimento pertinente à nova função ou classe,
nem fará jus à remuneração ali prevista, enquanto não findo seu período de
avaliação e efetivado na nova classe ou função, inclusive com o transcurso
do prazo para solicitação de retorno à antiga classe ou função.
§ 3º Vencido o período de avaliação, atendidos os requisitos, obtida a
nota necessária e transcorrido o período de possibilidade de retorno à
antiga classe ou função de que trata o artigo 31-N, o titular de cargo
previsto no Anexo I, item IV, desta lei, será transposto para a tabela de
vencimentos respectiva à nova classe ou função no prazo de trinta dias.
Art. 31-N. Poderá ocorrer o retorno à classe ou função anteriormente
ocupada pelo servidor mediante:
I – Solicitação do servidor; ou
II – Incompatibilidade com a nova classe ou função.
§ 1º A solicitação prevista no inciso I deste artigo deverá ser efetivada
mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Gestão
Pública até o término do período de avaliação de que trata o artigo 31-M
desta lei.
§ 2º A solicitação prevista no inciso II deste artigo será efetivada
mediante requerimento da Secretaria Municipal de Educação, devidamente
fundamentado, após processo didático pedagógico–administrativo e esgotadas
as possibilidades de adaptação à nova classe ou função, a ser protocolado
no prazo de até trinta dias após o término do período de avaliação de que
trata o artigo 31-M desta lei.
Art. 31-O Admite-se a mudança de função dentro da mesma classe para
professores que atuam no segmento de 5ª a 8ª série do ensino fundamental,
sem prejuízo de sua remuneração, na hipótese de extinção de 5ª a 8ª série
em decorrência do processo de municipalização das séries iniciais do
ensino fundamental e da estadualização das séries finais do ensino
fundamental, respeitado o disposto no artigo 43 e seguintes da Lei nº
4.928, de 17 de janeiro de 1992.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE FORMAÇÃO CONTINUADA E DESENVOLVIMENTO
Art. 31-P. O Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996,
criará programa de formação continuada e desenvolvimento dos ocupantes de
cargos das carreiras de magistério, visando atender às necessidades dos
cargos e carreiras criados por esta lei e melhorar os resultados de
eficiência e qualidade dos serviços públicos em educação, com recursos
consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O programa de formação continuada e desenvolvimento
mencionado no caput deste artigo deverá contemplar eqüitativamente todas
as áreas e níveis de atuação dos profissionais da educação dos órgãos
públicos integrantes do Sistema Municipal de Ensino por meio de um plano a
ser elaborado anualmente pelos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31-Q. A jornada de trabalho do titular de cargo do Anexo I do item IV
desta lei inclui uma parte de horas de aula e uma parte de
horas-atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da
escola, à preparação e à avaliação do trabalho didático, à colaboração com
a administração da escola, a reuniões pedagógicas, articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, definido em regulamentação
própria, conforme a Lei Federal no 9.394/1996 e Resolução do Conselho
Nacional de Educação no 2, de 26 de junho de 1997.
Art. 31-R. As carreiras do magistério possuem referências transitórias
destinadas aos seus atuais integrantes que não possuem os requisitos
mínimos à função estabelecida nesta lei.
Art. 31-S. A passagem de referência transitória a referência transitória
superior ou à referência inicial da carreira será automática, após a
comprovação do preenchimento dos requisitos de formação compatíveis.
Parágrafo único. O prazo para análise e decisão sobre os requisitos de
formação compatíveis é de trinta dias contados da data do protocolo de
recebimento.
Art. 31-T. VETADO."
Art. 25. Os dispositivos gerais previstos na
Lei nº 9.337, de 19 de
janeiro de 2004 e em suas
alterações posteriores aplicar-se-ão ao grupo das carreiras do magistério
quando não conflitarem com os dispositivos específicos pertinentes a estas
carreiras.
Art. 26. Fica revogado o item II.I, Subgrupo de Carreiras do Magistério,
do Anexo I da
Lei nº 9.337, de 19 de
janeiro de 2004.
Art. 27. O Anexo I, Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras da
Lei nº 9.337, de 19 de
janeiro de 2004 passa a vigorar acrescido do item IV – Grupo de Carreiras
do Magistério, com a seguinte redação:
a) CARGO: PROFESSOR
|
CLASSE
|
FUNÇÃO
|
Jornada
deTrabalho Semanal
|
A
|
Docência
de pré-escolar a 4ª série
Docência
de educação física
Docência
de 5ª a 8ª série
|
20h
/ 40horas
|
B
|
Suporte Técnico Pedagógico no Serviço de
Supervisão Escolar
Suporte Técnico Pedagógico no Serviço de
Assessoria Pedagógica
Suporte Técnico Pedagógico no Serviço de
Assessoria
Psicopedagógica/Educação Especial
|
20h
/ 40horas
|
b) CARGO: PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO INDÍGENA
|
CLASSE
|
FUNÇÃO
|
Jornada de Trabalho
Semanal
|
ÚNICA
|
Docência
de Educação Indígena
|
20h
/ 40 horas
|
c) CARGO: PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO INFANTIL
|
CLASSE
|
FUNÇÃO
|
Jornada de Trabalho
Semanal
|
A
|
Docência
de Educação Infantil
|
20h
/ 30h / 40h
|
B
|
Suporte
Técnico Pedagógico no Serviço de
Supervisão
Educacional
|
20h
/ 30h / 40h
|
d) CARGO: PROFESSOR
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – Transitório
|
CLASSE
|
FUNÇÃO
|
Jornada de Trabalho
Semanal
|
ÚNICA
|
Docência
no Serviço de Assistência em
Educação
Infantil
|
30
horas
|
Art. 28. O Anexo VII, Descrição de Cargos e Funções, da
Lei nº 9.337, de 19 de
janeiro de 2004
passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Anexo I, Descrição dos
Cargos das Carreiras de Magistério, desta Lei.
Art. 29. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 30. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 31. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 32. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 33. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
“VII – VETADO
VIII – VETADO
IX – VETADO
X – VETADO
XI – VETADO
XII – VETADO”
Art. 34. Fica acrescido ao caput do artigo 21, da
Lei nº 9.337, de 19 de
janeiro de 2004, os
seguintes incisos, com a redação que segue:
“IV – gestor social, na função de serviço social.”
V – VETADO
VI – VETADO
VII – VETADO
VIII – VETADO
IX – VETADO
X – VETADO
XI – VETADO
XII – VETADO
XIII – VETADO
XIV – VETADO
XV – VETADO
XVI – VETADO
Art. 35. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 36. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 37. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 38. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 39. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 40. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 41. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
42. VETADO . (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
43. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 44. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 45. Ficam excluídas do anexo VII da
Lei nº 9.337, de 19 de
janeiro de 2004 as descrições
do cargo de Fiscal do Município, nas seguintes funções: Serviço de
Fiscalização Sanitária – Área de Saúde do Trabalhador, Serviço de
Fiscalização Sanitária – Área de Medicina Sanitarista, Serviço de
Fiscalização Sanitária – Área Farmacêutica, Serviço de Fiscalização
Sanitária – Área de Veterinária e Serviço de Fiscalização Sanitária – Área
de Enfermagem. (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 46. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 47. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 48. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 49. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 50. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 51. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 52. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 53. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 54. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 55. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 56. VETADO (?).(Eficácia suspensa pelo
Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 23 de dezembro de 2005.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de
Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 192/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005 com Emendas Supressivas nº 1 a
3/2005, Modificativas nºs. 1 a 4, 6 a 9, 11 e 12/2005 e Aditivas nºs. 1 a
46, 48 a 52/2005.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 710, Caderno Único, fls. 12 a 31, em
27.12.2005.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DE CARGOS DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO
Cargo: Professor
Classe: A
Função: Docência pré-escolar a 4ª série
Código: PROA01
Descrição sintética: planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
participar do processo de planejamento das atividades do sistema Municipal
de Ensino ou da escola; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e
programas relativos à área da educação; e colaborar com as atividades de
articulação do Sistema Municipal de Ensino ou da Escola, envolvendo a
família e a comunidade.
Descrição detalhada: contribuir para a participação, o diálogo e a
cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à
construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e
justa; empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a
valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais,
utilizando processos que acompanham o progresso científico e social;
estimular a participação dos alunos no processo educativo e comprometer-se
com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado; promover
o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando,
bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o
trabalho; assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos; selecionar,
adequadamente, os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais
apropriados ao ensino, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;
planejar e executar o trabalho docente em consonância com a proposta
pedagógica da Escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às
diretrizes de ensino emanadas do órgão competente; definir,
operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, estabelecendo
relações entre os diferentes componentes curriculares; ministrar aulas nos
dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a
participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional; levantar e interpretar dados relativos
à realidade de seus educandos; avaliar o desempenho dos alunos de acordo
com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos; participar da
elaboração, execução e avaliação do Projeto Pedagógico e do Regimento
Escolar; participar da elaboração e seleção do material didático utilizado
em sala de aula; zelar pela aprendizagem dos alunos; constatar
necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de
atendimento; atender às solicitações da Direção da Escola, referentes a
sua ação docente; atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a
Legislação de Ensino; participar do planejamento de classes paralelas, de
áreas ou disciplinas específicas e das atividades específicas ou
extraclasse; cooperar com os serviços de administração escolar,
planejamento, inspeção escolar, orientação educacional e supervisão
escolar. participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos
de classe, atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da
área educacional e correlata; promover aulas e trabalhos e estabelecer
estratégias de recuperação para alunos que apresentem dificuldades de
aprendizagem; realizar levantamentos diversos para subsidiar o trabalho
docente e apresentar relatórios; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do tempo livre dos educandos, prestando-lhes atendimento
individualizado, apresentando alternativas para melhoria do processo
ensino-aprendizagem; acompanhar e orientar o trabalho de estagiários;
zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sobre a sua
guarda; exercer atividades de magistério nas instituições públicas e
órgãos do Sistema Municipal de Ensino relacionados à administração
escolar, planejamento, avaliação, inspeção, orientação e supervisão
educacional; realizar atividades administrativas pedagógicas relacionadas
à estatística educacional, documentação escolar, legislação educacional,
autorização e funcionamento das escolas e vida legal destas e dos alunos;
fazer levantamentos de dados e pesquisas que propiciem o planejamento e
avaliação das ações e das políticas educacionais, visando a qualidade de
ensino no âmbito da escola ou do Sistema Municipal de Ensino; elaborar
estudos e levantamentos quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do
Sistema Municipal de Ensino ou da escola; elaborar, implementar,
acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino ou da escola em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais; acompanhar, orientar e supervisionar o funcionamento
das escolas zelando pelo cumprimento da legislação e das normas
educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; supervisionar e
acompanhar ações, programas, convênios e contratos diversos necessários
para o desenvolvimento do trabalho educacional; realizar atividades
relacionadas aos eventos educacionais, bem como a comunicação interna e
externa e ouvidoria; propor, participar, desenvolver e avaliar propostas
político-educacionais, atividades de planejamento; atividades pedagógicas
e administrativas; atividades escolares diversas; atividades de
alfabetização e processo ensino-aprendizagem dos alunos; controlar,
preparar, confeccionar e sugerir aquisições de materiais e equipamentos
técnico-pedagógicos; orientar a utilização de materiais e aparelhos
audiovisuais pedagógicos e bibliográficos, prestando apoio e suporte
técnico às atividades desenvolvidas nas instituições e órgãos do Sistema
Municipal de Ensino; analisar e orientar a utilização pedagógica de filmes
e programas educativos e da informática educativa; Executar outras
atividades afins.
Requisitos da função: A ser especificados no Edital de Abertura do
respectivo concurso; e Ensino Superior em Pedagogia ou Curso Normal
Superior ou Magistério e Licenciatura.
Cargo: Professor
Classe: A
Função: Docência de Educação Física
Código: PROA03
Descrição sintética: planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
participar do processo de planejamento das atividades do sistema Municipal
de Ensino ou da escola relacionadas à de educação física; contribuir para
o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de
planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento,
pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da
educação; e colaborar com as atividades de articulação do Sistema
Municipal de Ensino ou da Escola, envolvendo a família e a comunidade.
Descrição detalhada: contribuir para a participação, o diálogo e a
cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à
construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e
justa; empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a
valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais,
utilizando processos que acompanham o progresso científico e social;
estimular a participação dos alunos no processo educativo e comprometer-se
com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado; promover
o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando,
bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o
trabalho; assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos; selecionar,
adequadamente, os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais
apropriados ao ensino, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;
planejar e executar o trabalho docente em consonância com a proposta
pedagógica da Escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às
diretrizes de ensino emanadas do órgão competente; definir,
operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, estabelecendo
relações entre os diferentes componentes curriculares; ministrar aulas nos
dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a
participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional; levantar e interpretar dados relativos
à realidade de seus educandos; avaliar o desempenho dos alunos de acordo
com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos; participar da
elaboração, execução e avaliação do Projeto Pedagógico e do Regimento
Escolar; participar da elaboração e seleção do material didático utilizado
em sala de aula; zelar pela aprendizagem dos alunos; constatar
necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de
atendimento; atender às solicitações da Direção da Escola, referentes a
sua ação docente; atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a
Legislação de Ensino; ministrar aulas nas turmas regulares, especiais, nas
oficinas pedagógicas e extracurriculares; realizar atividades inerentes ao
auxílio à docência, estabelecendo estratégias, juntamente com a(o)
docente, para atendimento às necessidades dos educandos; cooperar com os
serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar,
orientação educacional e supervisão escolar; participar de reuniões,
encontros, seminários, cursos, conselhos de classe, atividades cívicas e
culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata;
promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação para
alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem; realizar levantamentos
diversos para subsidiar o trabalho docente e apresentar relatórios;
contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos,
prestando-lhes atendimento individualizado, apresentando alternativas para
melhoria do processo ensino-aprendizagem; acompanhar e orientar o trabalho
de estagiários; zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja
sobre a sua guarda; exercer atividades de magistério nas instituições
públicas e órgãos do Sistema Municipal de ensino relacionados à
administração escolar, planejamento, avaliação, inspeção, orientação e
supervisão educacional; realizar atividades administrativas pedagógicas
relacionadas à estatística educacional, documentação escolar, legislação
educacional, autorização e funcionamento da escolas e vida legal destas e
dos alunos; fazer levantamentos de dados e pesquisas que propiciem o
planejamento e avaliação das ações e das políticas educacionais, visando a
qualidade de ensino no âmbito da escola ou do Sistema Municipal de Ensino;
elaborar estudos e levantamentos quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino ou da escola; elaborar,
implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados
para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino ou da escola em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e
de recursos materiais; acompanhar, orientar e supervisionar o
funcionamento das escolas zelando pelo cumprimento da legislação e das
normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; supervisionar e
acompanhar ações, programas, convênios e contratos diversos necessários
para o desenvolvimento do trabalho educacional; realizar atividades
relacionadas aos eventos educacionais, bem como a comunicação interna e
externa e ouvidoria; propor, participar, desenvolver e avaliar propostas
político-educacionais, atividades de planejamento; atividades pedagógicas
e administrativas; atividades escolares diversas; atividades de
alfabetização e processo ensino-aprendizagem dos alunos; controlar,
preparar, confeccionar e sugerir aquisições de materiais e equipamentos
técnico-pedagógicos; orientar a utilização de materiais e aparelhos
audiovisuais pedagógicos e bibliográficos, prestando apoio e suporte
técnico às atividades desenvolvidas nas instituições e órgãos do Sistema
Municipal de Ensino; analisar e orientar a utilização pedagógica de filmes
e programas educativos e da informática educativa; Executar outras
atividades afins.
Requisitos da função: A ser especificadas no edital de Abertura do
respectivo concurso; Ensino Superior completo em Educação Física; e
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
Cargo: Professor
Classe: A
Função: Docência de 5ª a 8ª série
Código: PROA02
Descrição sintética: planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
participar do processo de planejamento das atividades do sistema Municipal
de Ensino ou da escola; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e
programas relativos à área da educação; colaborar com as atividades de
articulação do Sistema Municipal de Ensino ou da Escola, envolvendo a
família e a comunidade.
Descrição detalhada: contribuir para a participação, o diálogo e a
cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à
construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e
justa; empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a
valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais,
utilizando processos que acompanham o progresso científico e social;
estimular a participação dos alunos no processo educativo e comprometer-se
com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado; promover
o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando,
bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o
trabalho; assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos; selecionar,
adequadamente, os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais
apropriados ao ensino, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;
planejar e executar o trabalho docente em consonância com a proposta
pedagógica da Escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às
diretrizes de ensino emanadas do órgão competente; definir,
operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, estabelecendo
relações entre os diferentes componentes curriculares; ministrar aulas nos
dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a
participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional; levantar e interpretar dados relativos
à realidade de seus educandos; avaliar o desempenho dos alunos de acordo
com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos; participar da
elaboração, execução e avaliação do Projeto Pedagógico e do Regimento
Escolar; participar da elaboração e seleção do material didático utilizado
em sala de aula; zelar pela aprendizagem dos alunos; constatar
necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de
atendimento; atender às solicitações da Direção da Escola, referentes a
sua ação docente; atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a
Legislação de Ensino; ministrar aulas nas turmas regulares, especiais, nas
oficinas pedagógicas e extracurriculares; realizar atividades inerentes ao
auxílio à docência, estabelecendo estratégias, juntamente com a(o)
docente, para atendimento às necessidades dos educandos; cooperar com os
serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar,
orientação educacional e supervisão escolar; participar de reuniões,
encontros, seminários, cursos, conselhos de classe, atividades cívicas e
culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata;
promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação para
alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem; realizar levantamentos
diversos para subsidiar o trabalho docente e apresentar relatórios;
contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos,
prestando-lhes atendimento individualizado, apresentando alternativas para
melhoria do processo ensino-aprendizagem; acompanhar e orientar o trabalho
de estagiários; zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja
sobre a sua guarda; exercer atividades de magistério nas instituições
públicas e órgãos do Sistema Municipal de ensino relacionados à
administração escolar, planejamento, avaliação, inspeção, orientação e
supervisão educacional; realizar atividades administrativas pedagógicas
relacionadas à estatística educacional, documentação escolar, legislação
educacional, autorização e funcionamento da escolas e vida legal destas e
dos alunos; fazer levantamentos de dados e pesquisas que propiciem o
planejamento e avaliação das ações e das políticas educacionais, visando a
qualidade de ensino no âmbito da escola ou do Sistema Municipal de Ensino;
elaborar estudos e levantamentos quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino ou da escola; elaborar,
implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados
para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino ou da escola em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e
de recursos materiais; acompanhar, orientar e supervisionar o
funcionamento das escolas zelando pelo cumprimento da legislação e das
normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; supervisionar e
acompanhar ações, programas, convênios e contratos diversos necessários
para o desenvolvimento do trabalho educacional; realizar atividades
relacionadas aos eventos educacionais, bem como a comunicação interna e
externa e ouvidoria; propor, participar, desenvolver e avaliar propostas
político-educacionais, atividades de planejamento; atividades pedagógicas
e administrativas; atividades escolares diversas; atividades de
alfabetização e processo ensino-aprendizagem dos alunos; controlar,
preparar, confeccionar e sugerir aquisições de materiais e equipamentos
técnico-pedagógicos; orientar a utilização de materiais e aparelhos
audiovisuais pedagógicos e bibliográficos, prestando apoio e suporte
técnico às atividades desenvolvidas nas instituições e órgãos do Sistema
Municipal de Ensino; analisar e orientar a utilização pedagógica de filmes
e programas educativos e da informática educativa; e executar outras
atividades afins.
Requisitos da função: A ser especificadas no Edital de abertura do
respectivo concurso; e Ensino Superior na área de atuação.
Cargo: Professor
Classe: B
Função: Suporte Técnico-Pedagógico no Serviço de Supervisão Escolar
Código: PROB01
Descrição sintética: atuar em atividades relacionadas à Supervisão
Educacional; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino,
atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e
programas relativos à área da educação; e colaborar com as atividades de
articulação do Sistema Municipal de Ensino ou da Escola, envolvendo a
família e a comunidade.
Descrição detalhada: orientar, acompanhar, analisar e avaliar: processo
pedagógico da escola; planejamento anual, unidade, aula; distribuição das
funções docentes, desempenho das atribuições docentes, mecanismos de
integração entre conteúdo, professores, família e escola; mecanismos de
incentivo ao desenvolvimento do corpo docente; propostas de intervenção
junto aos educandos com dificuldades; desenvolver pesquisas e novas
propostas educacionais, visando à melhoria qualitativa do ensino, à
profissionalização e à humanização dos serviços prestados; incentivar e
desenvolver outras atividades que contribuam para o aperfeiçoamento do
processo pedagógico educativo junto aos professores; dar pareceres
técnico-pedagógicos sobre o processos; adoção e aquisição de material
pedagógico, etc; organizar e manter serviços de informações importantes
para a seqüência do processo educacional, inclusive na formulação de
relatórios referentes ao desempenho do professor que se encontra em
estágio probatório, em conjunto com o Diretor do Centro; realizar
treinamento na área de atuação, quando solicitado; e atuar, na qualidade
de instrutor de treinamentos e em outros eventos de igual natureza,
mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização
superior. Requisitos da função: Experiência de cinco anos no Sistema
Municipal de Ensino; e Curso de formação específica. Cargo: Professor
Classe: B Função: Suporte Técnico-Pedagógico no Serviço de Assessoria
Pedagógica Código: PROB02 Descrição sintética: atuar em atividades
relacionadas à Supervisão Pedagógica. contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração,
coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de
procedimentos e programas relativos à área da educação; e colaborar com as
atividades de articulação do Sistema Municipal de Ensino ou da Escola,
envolvendo a família e a comunidade. Descrição detalhada: elaborar,
coordenar projetos de cursos, eventos, palestras, etc, que visem o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em suas áreas de atuação;
pesquisar, analisar, elaborar e avaliar propostas curriculares e outras
atividades pedagógicas; emitir pareceres técnicos frente à demanda e/ou
necessidades de material de apoio pedagógico; acompanhar e avaliar
atividades pertinentes à sua área de atuação, proporcionando informações e
buscando recursos técnicos que fundamentem sua operacionalização;
desenvolver ações diversas que visem à eficiência das políticas
educacionais do Município; participar de cursos na área de atuação, quando
solicitado; e atuar na qualidade de docente em cursos e outros eventos de
igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e
autorização superior. Requisitos da função: Experiência de cinco anos de
exercício no Sistema Municipal de Ensino; e Curso de formação na área de
atuação.
Cargo: Professor
Classe: B
Função: Suporte Técnico-Pedagógico no Serviço de Supervisão de Assessoria
Psicopedagógica/ Educação Especial
Código: PROB03
Descrição sintética: atuar em atividades relacionadas à área de educação
especial e psicopedagogia. contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e
programas relativos à área da educação; colaborar com as atividades de
articulação do Sistema Municipal de Ensino ou da Escola, envolvendo a
família e a comunidade.
Descrição detalhada: efetuar triagem e avaliação pedagógica no contexto
escolar, envolvendo os profissionais da escola - equipe multiprofissional;
planejar e realizar atendimento de apoio especializado aos alunos com
necessidades educacionais especiais em salas de recursos – Educação
Especial, de forma individual e/ou em grupos; planejar e realizar
atendimento psicopedagógico de forma individual ou em grupo aos alunos da
Rede Municipal de Ensino; assessorar e orientar pais, familiares,
professores e equipe técnica das escolas buscando atender as necessidades
educacionais especiais dos alunos; desenvolver e divulgar; sistemas de
coleta, organização de dados, informações e metodologias específicas para
casos especiais; promover ações que visem à integração alunos /
professores / pais em uma perspectiva educativa; coordenar, orientar e
acompanhar as atividades inerentes à Educação Especial; e pesquisar,
analisar, avaliar tendências educacionais, definindo diretrizes
filosóficas que fundamentam as ações pedagógicas em educação especial e
psicopedagogia da rede municipal de ensino. Requisitos da função:
Experiência de cinco anos de exercício no Sistema Municipal de Ensino; e
Curso de formação específica na área de atuação. Cargo: Professor Classe:
Única Função: Docência de Educação Indígena Código: PEIU01 Descrição
sintética: planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar
do processo de planejamento das atividades do Sistema Municipal de Ensino
ou da escola, relacionadas à educação Indígena; contribuir para o
aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de
planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento,
pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da
educação; colaborar com as atividades de articulação do Sistema Municipal
de Ensino ou da Escola, envolvendo a família e a comunidade. Descrição
detalhada: Contribuir para a participação, o diálogo e a cooperação entre
educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma
sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa; empenhar-se em
prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes,
comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando
processos que acompanham o progresso científico e social; estimular a
participação dos alunos no processo educativo e comprometer-se com a
eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado; promover o
desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando,
bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o
trabalho; assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos; selecionar,
adequadamente, os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais
apropriados ao ensino, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;
planejar e executar o trabalho docente em consonância com a proposta
pedagógica da Escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às
diretrizes de ensino emanadas do órgão competente; definir,
operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, estabelecendo
relações entre os diferentes componentes curriculares; ministrar aulas nos
dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a
participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional; levantar e interpretar dados relativos
à realidade de seus educandos; avaliar o desempenho dos alunos de acordo
com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos; participar da
elaboração, execução e avaliação do Projeto Pedagógico e do Regimento
Escolar; participar da elaboração e seleção do material didático utilizado
em sala de aula; zelar pela aprendizagem dos alunos; constatar
necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de
atendimento; atender às solicitações da Direção da Escola, referentes a
sua ação docente; atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a
Legislação de Ensino; ministrar aulas nas turmas regulares, especiais, nas
oficinas pedagógicas e extracurriculares; realizar atividades inerentes ao
auxílio à docência, estabelecendo estratégias, juntamente com a(o)
docente, para atendimento às necessidades dos educandos; cooperar com os
serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar,
orientação educacional e supervisão escolar; participar de reuniões,
encontros, seminários, cursos, conselhos de classe, atividades cívicas e
culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata;
promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação para
alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem; realizar levantamentos
diversos para subsidiar o trabalho docente e apresentar relatórios;
contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos,
prestando-lhes atendimento individualizado, apresentando alternativas para
melhoria do processo ensino-aprendizagem; acompanhar e orientar o trabalho
de estagiários; zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja
sobre a sua guarda; exercer atividades de magistério nas instituições
públicas e órgãos do Sistema Municipal de ensino relacionados à
administração escolar, planejamento, avaliação, inspeção, orientação e
supervisão educacional; realizar atividades administrativas pedagógicas
relacionadas à estatística educacional, documentação escolar, legislação
educacional, autorização e funcionamento da escolas e vida legal destas e
dos alunos; fazer levantamentos de dados e pesquisas que propiciem o
planejamento e avaliação das ações e das políticas educacionais, visando a
qualidade de ensino no âmbito da escola ou do Sistema Municipal de Ensino;
elaborar estudos e levantamentos quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino ou da escola; elaborar,
implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados
para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino ou da escola em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e
de recursos materiais; acompanhar, orientar e supervisionar o
funcionamento das escolas zelando pelo cumprimento da legislação e das
normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; supervisionar e
acompanhar ações, programas, convênios e contratos diversos necessários
para o desenvolvimento do trabalho educacional; realizar atividades
relacionadas aos eventos educacionais, bem como a comunicação interna e
externa e ouvidoria; propor, participar, desenvolver e avaliar propostas
político-educacionais, atividades de planejamento; atividades pedagógicas
e administrativas; atividades escolares diversas; atividades de
alfabetização e processo ensino-aprendizagem dos alunos; controlar,
preparar, confeccionar e sugerir aquisições de materiais e equipamentos
técnico-pedagógicos; orientar a utilização de materiais e aparelhos
audiovisuais pedagógicos e bibliográficos, prestando apoio e suporte
técnico às atividades desenvolvidas nas instituições e órgãos do Sistema
Municipal de Ensino; analisar e orientar a utilização pedagógica de filmes
e programas educativos e da informática educativa; e executar outras
atividades afins. Requisitos da função: A ser especificados no Edital de
Abertura do respectivo concurso; e Magistério e domínio da Língua
Kaingang. Cargo: Professor Classe: A Função: Docência de Educação Infantil
Código: PEIA 01 Descrição sintética: planejar, ministrar aulas e orientar
a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do
Sistema Municipal de Ensino ou da escola relacionadas à área de educação
infantil; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando
em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento,
assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos
à área da educação; colaborar com as atividades de articulação do Sistema
Municipal de Ensino ou da Escola, envolvendo a família e a comunidade.
Descrição detalhada: aliar os cuidados básicos com a criança e o educar de
maneira harmônica e positiva; participar do planejamento, em conjunto com
a equipe pedagógico-administrativa; selecionar os conteúdos do currículo
escolar; bem como proceder à sua avaliação contínua, a fim de adequá-lo às
necessidades do contexto escolar; participar de reuniões
pedagógico-administrativas e outras, contribuindo para a efetivação da
proposta pedagógica e realimentação, quando necessário; utilizar recursos
didático-pedagógicos existentes no Centro Municipal de Educação Infantil
(CMEI), ou confeccioná-los, quando possível, para o enriquecimento das
atividades pedagógicas; realizar avaliação contínua, formativa e
diversificada do processo ensino-aprendizagem; ministrar aula de acordo
com o currículo escolar; participar de atividades de assessoramento
pedagógico, além de elaborar instrumentos de avaliação contínua; efetivar
a proposta pedagógica em conjunto com os demais profissionais do CMEI;
participar de encontros, cursos, debates e trocas de experiências nas
áreas do conhecimento do currículo escolar; orientar e acompanhar os
alunos em suas dificuldades escolares, procedendo ao encaminhamento
daqueles cujas soluções estejam fora de sua área de competência; ministrar
aulas nas turmas regulares, especiais, nas oficinas pedagógicas e
extracurriculares; realizar atividades inerentes ao auxílio à docência,
estabelecendo estratégias, juntamente com a(o) docente, para atendimento
as necessidades dos educandos; proceder ao registro histórico escolar do
aluno em documentação apropriada, conforme rotinas preestabelecidas;
manter os pais atualizados sobre a vida escolar do aluno; desempenhar
outras atividades extracurriculares; realizar cursos na área de atuação,
quando solicitado; atuar, na qualidade de instrutor em cursos de formação
e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em
processo de qualificação e autorização superior; zelar pela disciplina e
pelo material docente que esteja sobre a sua guarda; exercer atividades de
magistério nas instituições públicas e órgãos do Sistema Municipal de
Ensino relacionados à administração escolar, planejamento, avaliação,
inspeção, orientação e supervisão educacional; realizar atividades
administrativas pedagógicas relacionadas a estatística educacional,
documentação escolar, legislação educacional, autorização e funcionamento
das escolas e vida legal destas e dos alunos; fazer levantamentos de dados
e pesquisas que propiciem o planejamento e avaliação das ações e das
políticas educacionais, visando a qualidade de ensino no âmbito da escola
ou do Sistema Municipal de Ensino; elaborar estudos e levantamentos
quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema Municipal de
Ensino ou da escola; elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos,
programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema Municipal
de Ensino ou da escola em relação a aspectos pedagógicos, administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais; acompanhar, orientar e
supervisionar o funcionamento das escolas zelando pelo cumprimento da
legislação e das normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
supervisionar e acompanhar ações, programas, convênios e contratos
diversos necessários para o desenvolvimento do trabalho educacional;
realizar atividades relacionadas aos eventos educacionais, bem como a
comunicação interna e externa e ouvidoria; propor, participar, desenvolver
e avaliar propostas político-educacionais, atividades de planejamento;
atividades pedagógicas e administrativas; atividades escolares diversas;
atividades de alfabetização e processo ensino-aprendizagem dos alunos;
controlar, preparar, confeccionar e sugerir aquisições de materiais e
equipamentos técnico-pedagógicos; orientar a utilização de materiais e
aparelhos audiovisuais pedagógicos e bibliográficos, prestando apoio e
suporte técnico às atividades desenvolvidas nas instituições e órgãos do
Sistema Municipal de Ensino; analisar e orientar a utilização pedagógica
de filmes e programas educativos e da informática educativa; Executar
outras atividades afins.
Requisitos da função: A ser especificados no edital de Abertura do
respectivo concurso; e Curso de formação específica.
Cargo: Professor de Educação Infantil
Classe: B
Função: Suporte Técnico-Pedagógico no Serviço de Supervisão Educacional
Código: PEIB01
Descrição sintética: atuar em atividades relacionadas à Supervisão
Educacional de educação Infantil; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração,
coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de
procedimentos e programas relativos à área da educação; e colaborar com as
atividades de articulação do Sistema Municipal de Ensino ou da Escola,
envolvendo a família e a comunidade.
Descrição detalhada: orientar, acompanhar, analisar e avaliar: processo
pedagógico da escola; planejamento anual, unidade, aula, distribuição das
funções docentes, desempenho das atribuições docentes, mecanismos de
integração entre conteúdo, professores, família e escola; mecanismos de
incentivo ao desenvolvimento do corpo docente; propostas de intervenção
junto aos educandos com dificuldades; desenvolver pesquisas e novas
propostas educacionais, visando à melhoria qualitativa do ensino, a
profissionalização e humanização dos serviços prestados; incentivar e
desenvolver outras atividades que contribuam para o aperfeiçoamento do
processo pedagógico educativo junto aos professores; dar pareceres
técnico-pedagógicos sobre o processos; adoção e aquisição de material
pedagógico, etc; organizar e manter serviços de informações importantes
para a seqüência do processo educacional, inclusive na formulação de
relatórios referentes ao desempenho do professor que se encontra em
estágio probatório, em conjunto com o Diretor do Centro; realizar
treinamento na área de atuação, quando solicitado; e atuar, na qualidade
de instrutor de treinamentos e em outros eventos de igual natureza,
mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização
superior.
Requisitos da função: Experiência de cinco anos de exercício no Sistema
Municipal de Ensino; e Curso de formação específica na área de atuação.
TABELA: 23 TÉCNICO DE
GESTÃO PÚBLICA - CLASSE TRANSITÓRIA
|
VETADO
|
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Cargo: Fiscal de Vigilância
Sanitária
|
Classe: ÚNICA
|
Função: Serviço de
Enfermagem
|
Código: FVSU01
|
1. Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e
programas, relativas à área de fiscalização sanitária. Descrição Detalhada
Fazer cumprir a lei orgânica da saúde que atribui à vigilância sanitária
competência para intervir em processos que impliquem riscos à saúde,
através da legislação sanitária e legislações pertinentes em vigor;
Garantir o controle sanitário, através da auditoria, fiscalização e
controle de produtos, bens e substâncias de interesse para a saúde,
compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo, e da
prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a
saúde; Estabelecer mecanismos de integração intersetorial entre a
vigilância sanitária e áreas afins, visando ao cumprimento da legislação
do Sistema Único de Saúde - SUS e de outras legislações atinentes à
promoção e proteção da saúde da população; Promover articulação entre
instâncias competentes da Saúde, da Agricultura, do Trabalho, do Meio
Ambiente, da Ciência e Tecnologia, e outras afins, com mecanismos
institucionais que definam competência, metas e cronogramas para o
desenvolvimento de ações na área de vigilância sanitária, e para a
realização de ações de prevenção de doenças, proteção da saúde do
trabalhador, do meio ambiente, e outras voltadas para o desenvolvimento de
tecnologias; Realizar continuamente, nos laboratórios de saúde pública,
análise dos produtos de interesse da saúde, inclusive dos aspectos
toxicológicos de alimentos, água, produtos e medicamentos para consumo
humano; Fiscalizar a efetiva atuação do responsável técnico nos
estabelecimentos e instalações onde sua presença é necessária para o
cumprimento da legislação pertinente; Instaurar, instruir e sugerir
penalidades para o julgamento dos processos administrativos na esfera da
vigilância sanitária; Participar, orientar, executar, supervisionar e
responder tecnicamente por atividades de vigilância sanitária de
alimentos, produtos e serviços de saúde, controle de zoonoses, saneamento
básico ambientes processos de trabalho e saúde do trabalhador, através de
ações de fiscalização, coleta de amostras, registro e isenções de
produtos, autorização de funcionamento de empresas, execução da política
de sangue e seus derivados, investigação de surtos de toxinfecção
alimentar em conjunto com a vigilância epidemiológica, investigação de
reações adversas e educação em saúde; Garantir que as informações, nos
rótulos dos produtos de interesse da saúde, sejam de fácil visualização,
escritas em linguagem acessível e informativa quanto aos riscos
associados, alimentos, medicamentos e outros produtos relacionados à
saúde; Promover e coordenar a busca e transferência de novas tecnologias
que venham beneficiar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
Participar de equipe multidisciplinar para elaboração, planejamento e
execução de atividades relativas à vigilância sanitária de alimentos,
produtos e serviços de saúde, controle de zoonoses, saneamento básico,
saúde do trabalhador e também das atividades epidemiológicas; Participar
de auditorias e comissões técnicas a nível municipal, estadual e federal,
emitindo laudos e pareceres relativos a área de Enfermagem; Elaborar e
coordenar projetos voltados à área de vigilância sanitária a nível
municipal e em parceria com outros órgãos, relativos a área de Enfermagem;
Participar na elaboração e ou adequação de programas, normas, rotinas,
visando a sistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde
pública; Orientar e coordenar equipe técnica e administrativa nas
atividades delegadas; Zelar pela segurança própria e de terceiros durante
a execução de suas atividades internas e externas; Realizar treinamento na
área de Enfermagem, quando solicitado. Zelar pela conservação, preservação
e manutenção do patrimônio, equipamentos e materiais de consumo do seu
local de trabalho; Executar outras tarefas correlatas ao cargo colaborando
para o constante aprimoramento das ações de saúde pública. Atuar, na
qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza,
mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização
superior. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando
autorizado e necessário ao exercício das demais atividades. Dirigir
veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao
exercício das demais atividades. Manter organizados, limpos e conservados
os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob
sua responsabilidade.
Requisito(s) da Função:
IV. A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
V. Ensino Superior completo (Enfermagem).
VI. Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
Cargo: Fiscal de Vigilância
Sanitária
|
Classe: ÚNICA
|
Função: Serviço de Farmácia
|
Código: FVSU02
|
1. Descrição Sintética Atuar em atividades de planejamento, elaboração,
coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de
procedimentos e programas, relativas à área de fiscalização sanitária.
Descrição Detalhada Fazer cumprir a lei orgânica da saúde que atribui à
vigilância sanitária competência para intervir em processos que impliquem
riscos à saúde, através da legislação sanitária e legislações pertinentes
em vigor; Garantir o controle sanitário, através da auditoria,
fiscalização e controle de produtos, bens e substâncias de interesse para
a saúde, compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo,
e da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a
saúde; Estabelecer mecanismos de integração intersetorial entre a
vigilância sanitária e áreas afins, visando ao cumprimento da legislação
do Sistema Único de Saúde - SUS e de outras legislações atinentes à
promoção e proteção da saúde da população; Promover articulação entre
instâncias competentes da Saúde, da Agricultura, do Trabalho, do Meio
Ambiente, da Ciência e Tecnologia, e outras afins, com mecanismos
institucionais que definam competência, metas e cronogramas para o
desenvolvimento de ações na área de vigilância sanitária, e para a
realização de ações de prevenção de doenças, proteção da saúde do
trabalhador, do meio ambiente, e outras voltadas para o desenvolvimento de
tecnologias; Realizar continuamente, nos laboratórios de saúde pública,
análise dos produtos de interesse da saúde, inclusive dos aspectos
toxicológicos de alimentos, água, produtos e medicamentos para consumo
humano; Fiscalizar a efetiva atuação do responsável técnico nos
estabelecimentos e instalações onde sua presença é necessária para o
cumprimento da legislação pertinente; Instaurar, instruir e sugerir
penalidades para o julgamento dos processos administrativos na esfera da
vigilância sanitária; Participar, orientar, executar, supervisionar e
responder tecnicamente por atividades de vigilância sanitária de
alimentos, produtos e serviços de saúde, controle de zoonoses, saneamento
básico ambientes processos de trabalho e saúde do trabalhador, através de
ações de fiscalização, coleta de amostras, registro e isenções de
produtos, autorização de funcionamento de empresas, execução da política
de sangue e seus derivados, investigação de surtos de toxinfecção
alimentar em conjunto com a vigilância epidemiológica, investigação de
reações adversas e educação em saúde; Garantir que as informações, nos
rótulos dos produtos de interesse da saúde, sejam de fácil visualização,
escritas em linguagem acessível e informativa quanto aos riscos
associados, alimentos, medicamentos e outros produtos relacionados à
saúde; Promover e coordenar a busca e transferência de novas tecnologias
que venham beneficiar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
Participar de equipe multidisciplinar para elaboração, planejamento e
execução de atividades relativas à vigilância sanitária de alimentos,
produtos e serviços de saúde, controle de zoonoses, saneamento básico,
saúde do trabalhador e também das atividades epidemiológicas; Participar
de auditorias e comissões técnicas a nível municipal, estadual e federal,
emitindo laudos e pareceres relativos à área de Farmácia; Elaborar e
coordenar projetos voltados à área de vigilância sanitária a nível
municipal e em parceria com outros órgãos, relativos à área de Farmácia;
Participar na elaboração e ou adequação de programas, normas, rotinas,
visando a sistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde
pública; Orientar e coordenar equipe técnica e administrativa nas
atividades delegadas; Zelar pela segurança própria e de terceiros durante
a execução de suas atividades internas e externas; Realizar treinamento na
área de Farmácia, quando solicitado. Zelar pela conservação, preservação e
manutenção do patrimônio, equipamentos e materiais de consumo do seu local
de trabalho; Executar outras tarefas correlatas ao cargo colaborando para
o constante aprimoramento das ações de saúde pública. Atuar, na qualidade
de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior.
Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado
e necessário ao exercício das demais atividades. Dirigir veículos leves,
mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais
atividades. Manter organizados, limpos e conservados os materiais,
máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua
responsabilidade.
Requisito(s) da Função:
-
A ser especificada no Edital de Abertura do
respectivo concurso.
-
Ensino Superior
completo (Farmácia e Farmácia-Bioquímica).
-
Registro no respectivo Conselho da Categoria
Profissional.
|
Cargo: Fiscal de Vigilância
Sanitária
|
Classe: ÚNICA
|
Função: Serviço de Medicina
Sanitária
|
Código: FVSU03
|
1. Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e
programas, relativas à área de fiscalização sanitária. Descrição Detalhada
Fazer cumprir a lei orgânica da saúde que atribui à vigilância sanitária
competência para intervir em processos que impliquem riscos à saúde,
através da legislação sanitária e legislações pertinentes em vigor;
Garantir o controle sanitário, através da auditoria, fiscalização e
controle de produtos, bens e substâncias de interesse para a saúde,
compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo, e da
prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a
saúde; Estabelecer mecanismos de integração intersetorial entre a
vigilância sanitária e áreas afins, visando ao cumprimento da legislação
do Sistema Único de Saúde - SUS e de outras legislações atinentes à
promoção e proteção da saúde da população; Promover articulação entre
instâncias competentes da Saúde, da Agricultura, do Trabalho, do Meio
Ambiente, da Ciência e Tecnologia, e outras afins, com mecanismos
institucionais que definam competência, metas e cronogramas para o
desenvolvimento de ações na área de vigilância sanitária, e para a
realização de ações de prevenção de doenças, proteção da saúde do
trabalhador, do meio ambiente, e outras voltadas para o desenvolvimento de
tecnologias; Realizar continuamente, nos laboratórios de saúde pública,
análise dos produtos de interesse da saúde, inclusive dos aspectos
toxicológicos de alimentos, água, produtos e medicamentos para consumo
humano; Fiscalizar a efetiva atuação do responsável técnico nos
estabelecimentos e instalações onde sua presença é necessária para o
cumprimento da legislação pertinente; Instaurar, instruir e sugerir
penalidades para o julgamento dos processos administrativos na esfera da
vigilância sanitária; Participar, orientar, executar, supervisionar e
responder tecnicamente por atividades de vigilância sanitária de
alimentos, produtos e serviços de saúde, controle de zoonoses, saneamento
básico ambientes processos de trabalho e saúde do trabalhador, através de
ações de fiscalização, coleta de amostras, registro e isenções de
produtos, autorização de funcionamento de empresas, execução da política
de sangue e seus derivados, investigação de surtos de toxinfecção
alimentar em conjunto com a vigilância epidemiológica, investigação de
reações adversas e educação em saúde; Garantir que as informações, nos
rótulos dos produtos de interesse da saúde, sejam de fácil visualização,
escritas em linguagem acessível e informativa quanto aos riscos
associados, alimentos, medicamentos e outros produtos relacionados à
saúde; Promover e coordenar a busca e transferência de novas tecnologias
que venham beneficiar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
Participar de equipe multidisciplinar para elaboração, planejamento e
execução de atividades relativas à vigilância sanitária de alimentos,
produtos e serviços de saúde, controle de zoonoses, saneamento básico,
saúde do trabalhador e também das atividades epidemiológicas; Participar
de auditorias e comissões técnicas a nível municipal, estadual e federal,
emitindo laudos e pareceres relativos à área de Medicina Sanitária;
Elaborar e coordenar projetos voltados à área de vigilância sanitária a
nível municipal e em parceria com outros órgãos, relativos à área de
Medicina Sanitária; Participar na elaboração e ou adequação de programas,
normas, rotinas, visando a sistematização e melhoria da qualidade das
ações de saúde pública; Orientar e coordenar equipe técnica e
administrativa nas atividades delegadas; Zelar pela segurança própria e de
terceiros durante a execução de suas atividades internas e externas;
Realizar treinamento na área de Medicina Sanitária, quando solicitado.
Zelar pela conservação, preservação e manutenção do patrimônio,
equipamentos e materiais de consumo do seu local de trabalho; Executar
outras tarefas correlatas ao cargo colaborando para o constante
aprimoramento das ações de saúde pública. Atuar, na qualidade de instrutor
de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação
prévia em processo de qualificação e autorização superior. Operar
equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e
necessário ao exercício das demais atividades. Dirigir veículos leves,
mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais
atividades. Manter organizados, limpos e conservados os materiais,
máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua
responsabilidade.
Requisito(s) da Função:
-
A ser especificada no Edital de Abertura do
respectivo concurso.
-
Ensino Superior completo (Medicina).
-
Registro no respectivo Conselho da Categoria
Profissional.
|
Cargo: Fiscal de Vigilância
Sanitária
|
Classe: ÚNICA
|
Função: Serviço de Medicina
Veterinária
|
Código: FVSU04
|
1. Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e
programas, relativas à área de fiscalização sanitária.
Descrição Detalhada
Fazer cumprir a lei orgânica da saúde que atribui à vigilância sanitária
competência para intervir em processos que impliquem riscos à saúde,
através da legislação sanitária e legislações pertinentes em vigor;
Garantir o controle sanitário, através da auditoria, fiscalização e
controle de produtos, bens e substâncias de interesse para a saúde,
compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo, e da
prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a
saúde; Estabelecer mecanismos de integração intersetorial entre a
vigilância sanitária e áreas afins, visando ao cumprimento da legislação
do Sistema Único de Saúde - SUS e de outras legislações atinentes à
promoção e proteção da saúde da população; Promover articulação entre
instâncias competentes da Saúde, da Agricultura, do Trabalho, do Meio
Ambiente, da Ciência e Tecnologia, e outras afins, com mecanismos
institucionais que definam competência, metas e cronogramas para o
desenvolvimento de ações na área de vigilância sanitária, e para a
realização de ações de prevenção de doenças, proteção da saúde do
trabalhador, do meio ambiente, e outras voltadas para o desenvolvimento de
tecnologias; Realizar continuamente, nos laboratórios de saúde pública,
análise dos produtos de interesse da saúde, inclusive dos aspectos
toxicológicos de alimentos, água, produtos e medicamentos para consumo
humano; Fiscalizar a efetiva atuação do responsável técnico nos
estabelecimentos e instalações onde sua presença é necessária para o
cumprimento da legislação pertinente; Instaurar, instruir e sugerir
penalidades para o julgamento dos processos administrativos na esfera da
vigilância sanitária; Participar, orientar, executar, supervisionar e
responder tecnicamente por atividades de vigilância sanitária de
alimentos, produtos e serviços de saúde, controle de zoonoses, saneamento
básico ambientes processos de trabalho e saúde do trabalhador, através de
ações de fiscalização, coleta de amostras, registro e isenções de
produtos, autorização de funcionamento de empresas, execução da política
de sangue e seus derivados, investigação de surtos de toxinfecção
alimentar em conjunto com a vigilância epidemiológica, investigação de
reações adversas e educação em saúde; Garantir que as informações, nos
rótulos dos produtos de interesse da saúde, sejam de fácil visualização,
escritas em linguagem acessível e informativa quanto aos riscos
associados, alimentos, medicamentos e outros produtos relacionados à
saúde; Promover e coordenar a busca e transferência de novas tecnologias
que venham beneficiar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
Participar de equipe multidisciplinar para elaboração, planejamento e
execução de atividades relativas à vigilância sanitária de alimentos,
produtos e serviços de saúde, controle de zoonoses, saneamento básico,
saúde do trabalhador e também das atividades epidemiológicas; Participar
de auditorias e comissões técnicas a nível municipal, estadual e federal,
emitindo laudos e pareceres relativos à área de medicina veterinária;
Elaborar e coordenar projetos voltados à área de vigilância sanitária a
nível municipal e em parceria com outros órgãos, relativos a área de
medicina veterinária; Participar na elaboração e ou adequação de
programas, normas, rotinas, visando a sistematização e melhoria da
qualidade das ações de saúde pública; Orientar e coordenar equipe técnica
e administrativa nas atividades delegadas; Zelar pela segurança própria e
de terceiros durante a execução de suas atividades internas e externas;
Realizar treinamento na área de medicina veterinária, quando solicitado.
Zelar pela conservação, preservação e manutenção do patrimônio,
equipamentos e materiais de consumo do seu local de trabalho; Executar
outras tarefas correlatas ao cargo colaborando para o constante
aprimoramento das ações de saúde pública. Atuar, na qualidade de instrutor
de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação
prévia em processo de qualificação e autorização superior. Operar
equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e
necessário ao exercício das demais atividades. Dirigir veículos leves,
mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais
atividades. Manter organizados, limpos e conservados os materiais,
máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua
responsabilidade.
Requisito(s) da Função: A ser especificada no Edital de Abertura do
respectivo concurso. Ensino Superior completo (Medicina Veterinária).
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
Cargo: Fiscal de Vigilância
Sanitária
|
Classe: ÚNICA
|
Função: Serviço de Saúde do
Trabalhador
|
Código: FVSU05
|
2. Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e
programas, relativas à área de fiscalização sanitária.
Descrição Detalhada
Fazer cumprir a lei orgânica da saúde que atribui à vigilância sanitária
competência para intervir em processos que impliquem riscos à saúde,
através da legislação sanitária e legislação pertinente em vigor; Garantir
o controle sanitário, através da auditoria, fiscalização e controle de
produtos, bens e substâncias de interesse para a saúde, compreendida todas
as etapas e processos, da produção ao consumo, e da prestação de serviços
que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; Estabelecer
mecanismos de integração intersetorial entre a vigilância sanitária e
áreas afins, visando ao cumprimento da legislação do Sistema Único de
Saúde - SUS e de outras legislações atinentes à promoção e proteção da
saúde da população; Promover articulação entre instâncias competentes da
Saúde, da Agricultura, do Trabalho, do Meio Ambiente, da Ciência e
Tecnologia, e outras afins, com mecanismos institucionais que definam
competência, metas e cronogramas para o desenvolvimento de ações na área
de vigilância sanitária, e para a realização de ações de prevenção de
doenças, proteção da saúde do trabalhador, do meio ambiente, e outras
voltadas para o desenvolvimento de tecnologias; Realizar continuamente,
nos laboratórios de saúde pública, análise dos produtos de interesse da
saúde, inclusive dos aspectos toxicológicos de alimentos, água, produtos e
medicamentos para consumo humano; Fiscalizar a efetiva atuação do
responsável técnico nos estabelecimentos e instalações onde sua presença é
necessária para o cumprimento da legislação pertinente; Instaurar,
instruir e sugerir penalidades para o julgamento dos processos
administrativos na esfera da vigilância sanitária; Participar, orientar,
executar, supervisionar e responder tecnicamente por atividades de
vigilância sanitária de alimentos, produtos e serviços de saúde, controle
de zoonoses, saneamento básico ambientes processos de trabalho e saúde do
trabalhador, através de ações de fiscalização, coleta de amostras,
registro e isenções de produtos, autorização de funcionamento de empresas,
execução da política de sangue e seus derivados, investigação de surtos de
toxinfecção alimentar em conjunto com a vigilância epidemiológica,
investigação de reações adversas e educação em saúde; Garantir que as
informações, nos rótulos dos produtos de interesse da saúde, sejam de
fácil visualização, escritas em linguagem acessível e informativa quanto
aos riscos associados, alimentos, medicamentos e outros produtos
relacionados à saúde; Promover e coordenar a busca e transferência de
novas tecnologias que venham beneficiar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica; Participar de equipe multidisciplinar para elaboração,
planejamento e execução de atividades relativas à vigilância sanitária de
alimentos, produtos e serviços de saúde, controle de zoonoses, saneamento
básico, saúde do trabalhador e também das atividades epidemiológicas;
Participar de auditorias e comissões técnicas a nível municipal, estadual
e federal, emitindo laudos e pareceres relativos a área de Saúde do
Trabalhador; Elaborar e coordenar projetos voltados à área de vigilância
sanitária a nível municipal e em parceria com outros órgãos, relativos a
área de Saúde do Trabalhador; Participar na elaboração e ou adequação de
programas, normas, rotinas, visando a sistematização e melhoria da
qualidade das ações de saúde pública; Orientar e coordenar equipe técnica
e administrativa nas atividades delegadas; Zelar pela segurança própria e
de terceiros durante a execução de suas atividades internas e externas;
Realizar treinamento na área de Saúde do Trabalhador, quando solicitado.
Zelar pela conservação, preservação e manutenção do patrimônio,
equipamentos e materiais de consumo do seu local de trabalho; Executar
outras tarefas correlatas ao cargo colaborando para o constante
aprimoramento das ações de saúde pública. Atuar, na qualidade de instrutor
de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação
prévia em processo de qualificação e autorização superior. Operar
equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e
necessário ao exercício das demais atividades. Dirigir veículos leves,
mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais
atividades. Manter organizados, limpos e conservados os materiais,
máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua
responsabilidade.
Requisito(s) da Função:
-
A ser especificada no Edital de Abertura do
respectivo concurso.
-
Ensino Superior completo (Medicina).
-
Registro no respectivo Conselho da Categoria
Profissional.
|
LEI
Nº 9.879, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2005
Súmula: Introduz alterações na Lei n°
9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a redação dada pelas
alterações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina e dá
outras providências.
- A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO
31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 9.879, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005:
Art. 1º ...
Art. 2º ...
Art. 3º O
artigo 8º, da Lei n° 9.337/ 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
- “Art. 8º ...
- § 12 A promoção
que trata o caput desse artigo deverá ocorrer
até o mês de julho de cada ano.
- § 13 Os cursos não compatíveis não serão pontuados e
aos cursos que apresentarem compatibilidade indireta com o cargo
será atribuída pontuação de quarenta por cento da respectiva
pontuação prevista no § 2º deste artigo.
- § 14 No primeiro ano de concessão da promoção na
carreira por conhecimento, serão consideradas para atendimento
do requisito específico previsto no inciso II, do § 2º, do
artigo 8º, desta lei, as avaliações especial de desempenho,
desde que o servidor tenha obtido média geral, em todas as
avaliações, do período de estágio probatório, superior a setenta
pontos.”
-
- Art. 4° O caput do artigo
9º da Lei n° 9.337/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 9º A carreira por
competência e habilidades ocorrerá mediante processo de
promoção à mesma classe ou à classe imediatamente superior,
com exceção do cargo constante da letra “a”, do Subgrupo I.I
do Anexo I, que poderá ascender à classe igual ou superior de
acordo com as necessidades institucionais, e os ocupantes do
Subgrupo II.II do Anexo I da classe A – função Assistência de
Enfermagem que exerciam as funções de assistência técnica à
fiscalização sanitária até 31 de janeiro de 2005 passarão a
ascender a classe transitória do Cargo.”
-
- Art. 5° Fica acrescido ao artigo 9º da
Lei nº 9.337/2004, o seguinte parágrafo:
-
- “Os órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional deverão ser informados pelo Executivo Municipal
sobre a abertura do processo até o mês de fevereiro de cada ano.
No ano em que ocorrer a promoção, os órgãos municipais
comprometer-se-ão a enviar seu quantitativo de vagas para a
Secretaria Municipal de Gestão Pública até o mês de maio
impreterivelmente.”
-
- Art. 6º Fica incluído o artigo 9º-A na
Sessão III do Capítulo III do Título II da Lei n° 9.337/2004,
com a seguinte redação:
- “Art. 9º...
-
- Parágrafo único. Para efeito desse artigo, a promoção
por competência e habilidades deverá ocorrer no prazo de cento e
vinte dias a contar da publicação desta lei.
-
- Art. 7° O artigo 10 da Lei n° 9.337/2004 passa
a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 10. O processo de promoção por competências e
habilidades ocorrerá por meio de:
- I – Avaliação do histórico funcional dos últimos cinco
anos;
- II – Análise do currículo e da participação na
promoção por conhecimento;
- III – Tempo de serviço no setor de referência; e,
- IV – Tempo de serviço no município, considerado o
tempo de serviço público municipal local e ininterrupto.
- §1º
Os critérios de cada item serão regulamentados na data aprazada
quando da abertura do processo de promoção.”
-
- Art. 8º ...
-
- Art. 9° Acresça-se ao artigo 20 da Lei
n° 9.337/2004, um parágrafo 3º com a seguinte redação:
- Ҥ
3º Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Gestão
Pública, enquadrados nas funções de Assistência Técnica e
Assistência Técnica de Gestão, lotados na Secretaria Municipal
de Fazenda que estejam exercendo atividades relacionadas à
fiscalização, arrecadação e tributação, farão jus a um adicional
de 40% dos vencimentos do servidor, nos termos deste artigo.”
-
- Art. 10. ...
-
- Art. 11. ...
-
- Art. 12. O inciso III do artigo 23, da
Lei n° 9.337/2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
- III – de trinta horas semanais, para as demais
carreiras, respeitando a legislação federal para as jornadas
diferenciadas.
-
- Art. 13. ...
-
- Art. 14.
...
-
- Art. 15. ...
-
- Art.
16. ...
-
- Art. 17. ...
-
- Art. 18. ...
-
- Art. 19. ...
-
- Art.
20. ...
-
- Art. 21. ...
-
- Art.
22. ...
-
- Art.
23. ...
-
- Art. 24. A Lei no
9.337/2004 passa a vigorar acrescida do Título II-A, que dispõe
sobre o Grupo de Carreiras do Magistério e suas especificidades,
com os seguintes artigos:
- ...
- Art. 31-M. ....
- § 1o As avaliações de que trata
o caput deste artigo serão
realizadas a partir de relato documentado da equipe atendida e
da análise das chefias imediatas quanto a critérios
específicos estabelecidos previamente em regulamento, ficando
vedada a remoção de local de trabalho neste período e sem
prejuízo na carreira por conhecimento.
- ...
-
- Art. 31-T. Os titulares de cargos previstos no Anexo
I, item IV, desta Lei, aplicar-se-á o disposto no artigo 14 e 15
desta Lei, acrescido do seguinte requisito específico:
- I – Possuir, no mínimo, cinco anos de experiência nas
funções de magistério nos órgãos públicos do sistema municipal
de ensino.”
-
- Art. 25.
...
-
- Art.
26. ...
-
- Art.
27. ...
-
- Art. 28. ...
-
- Art. 29. Fica acrescido ao caput do artigo 5º, da Lei 9.337/2004, o inciso V:
- “V – Grupo de Carreiras de Técnico de Informática:
composto de cargos cujas atribuições possuem características
próprias de Técnico em Informática.”
Art. 30.
Fica acrescido ao artigo 5°, da Lei n° 9.337/2004, o § 2°
com a seguinte redação, renumerando-se o existente:
“
§
2º Os servidores que exercem atividades de contabilidade também
integram o Grupo de Carreira de Estado.”
Art. 31. Fica incluído
no Grupo de Carreira de Estado de que trata o caput do artigo 20 da Lei n° 9.337/2004 os ocupantes do cargo
de Gestor de Planejamento Transitório, com direito ao percentual
previsto no referido artigo e seu caput.
Art. 32. Fica acrescido ao
artigo 20, da Lei n° 9.337/2004, o seguinte parágrafo:
Art. 3
° Fica estendido o adicional de responsabilidade
técnica, correspondente a 100% dos vencimentos ao servidor no
desempenho cumulativo das funções de responsável técnico pela
contabilidade, pela prestação de contas anual, pela alimentação
dos dados do sistema de informações municipais do Tribunal de
Contas do Paraná e pelas demais responsabilidades dispostas no
artigo 1.177 e 1.178, do Código Civil, Lei Federal 10.406/2002,
das entidades da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional.”
-
- Art. 33. Fica acrescido ao § 1° do artigo 20,
da Lei n° 9.337/2004, os seguintes incios, com a redação que
segue:
- “VII – Técnico de Informática, nas funções de
Assistência Técnica de Informática, Assistência em Análise,
Desenvolvimento de Informática, no valor correspondente a
quarenta porcento dos vencimentos do servidor;
- VIII – Técnico de gestão pública na função de
assistência técnica de fiscalização, no valor correspondente
quarenta por cento do vencimento do servidor;
- IX – Técnico de gestão pública na função de
assistência em auditoria institucional, na função de assistência
em análise e controle contábil, técnico de contabilidade
transitório na função de assistência técnica de contabilidade –
suplementar, no valor correspondente a sessenta por cento do
vencimento do servidor;
- X – Técnico de gestão pública na função de assistência
técnica de gestão, no valor correspondente quarenta por cento do
vencimento do servidor;
- XI – Técnico de Gestão Pública, enquadrados nas
funções de Assistência Técnica e Assistência Técnica de Gestão,
lotados na Secretaria Municipal de Fazenda que estejam em
atividades relacionados à fiscalização, arrecadação e
tributação, no valor correspondente a quarenta porcento dos
vencimentos do servidor.
- XII – Técnico de gestão pública na função de
assistência de gestão, no valor correspondente a quarenta por
cento do vencimento do servidor.”
-
- Art. 34. Fica acrescido ao caput do artigo 21,
da Lei n° 9.337/2004, os seguintes incisos, com a redação que
segue:
- “IV – ...;
- V – gestor social, na função de serviço de economia
doméstica;
- VI – gestor social, na função de serviço de
sociologia;
- VII – gestor social, na função de serviço de terapia
ocupacional;
- VIII – gestor social, na função de serviço de educação
social;
- IX – gestor social, na função de serviço de pedagogia;
- X – gestor social, na função de serviço de gestão do
esporte, da educação física e do lazer;
- XI – promotor de saúde pública, na função de serviço
de psicologia;
- XII – gestor cultural, na função de serviço de
biblioteconomia;
- XIII – gestor cultural, na função de serviço de
análise e preservação histórica;
- XIV – gestor cultural, na função de serviço de
museologia;
- XV – gestor cultural, na função de serviço de
programação cultural; e,
- XVI – gestor cultural, na função de serviço de
regência de instrumentos musicais.”
-
- Art. 35. Fica acrescido ao artigo 40, da Lei n°
9.337/2004, o inciso III, com a seguinte redação:
- “III – Nas Classes “A” e “B” da respectiva carreira de
técnico de informática, na função cuja área de atuação seja
correlata, fica mantido o nível de vencimento da tabela
anterior. Este reposicionamento se aplicará exclusivamente aos
servidores lotados nas unidades de informática da administração
direta, autárquica e fundacional.”
-
- Art. 36. O artigo 43 da Lei 9.337/2004
passa a vigorar com a seguinte redação:
-
- “Art. 43. Os ocupantes dos cargos de Enfermeiro,
Farmacêutico, Farmacêutico-bioquímico, Médico Sanitarista –
transitório -, Médico Veterinário e Médico, cuja investidura
haja observado as pertinentes normas constitucionais e
ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a
esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, que
em 01 de julho de 2003 eram encarregados da fiscalização
sanitária a que se refere a Lei Municipal n° 5.668, de 28 de
dezembro de 1993, são transpostos conforme o Quadro de
Equivalência de Cargos, Classes, Funções, Referências e Tabelas
constante do anexo V desta lei.
-
- Art. 37. Fica acrescido à Lei n°
9.337/2004 o artigo 49-A, com a seguinte redação:
-
- “Art. 49-A. Fica instituído adicional de incentivo, no
valor correspondente a 25% (vinte cinco por cento) do vencimento
do servidor, devido mensalmente aos ocupantes do cargo de:
- I – Promotor de Saúde Pública, na função de Serviço de
Odontologia;
- II – Técnico de Saúde Pública, na função de
Assistência de Odontologia;
- III – Técnico de Sáude Pública, na função de
Assistência Técnica de Higiene Dental”
-
- Art. 38. Fica acrescido ao Anexo I, no
Grupo de Carreiras de Estado, da Lei n° 9.337/2004, alínea com a
seguinte redação:
- “CARGO: GESTOR DE PLANEJAMENTO
CLASSE
|
FUNÇÃO
|
ÚNICA
|
Serviço
de Análise em Planejamento e Gestão – Transitório
|
- Art. 39. Fica criada a
classe transitória na função de assistência de designer gráfico no Anexo
I, Grupo de Carreira de Gestão Pública, Subgrupo de Carreiras de
Apoio à Gestão, alínea “b”, da Lei n° 9.337/2004.
-
- Art. 40. Fica modificado o Anexo I,
Grupo de Carreira de Gestão Pública, alínea “b”, prevista na Lei
n° 9.337/2004, com a seguinte redação:
- “b) CARGO: TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA
CLASSE
|
FUNÇÃO
|
Transitória
|
Assistência
de Designer Gráfico
|
A
|
Assistência
de Gestão
Assistência
de Projetos de Obras A
Assistência
de Telefonia
|
- Art. 41. Fica substituído o quadro de
equivalência de cargos, classes, funções, referências e tabelas
constante no Anexo V da Lei n° 9.337/2004 pela seguinte redação:
CARGO ANTERIOR
|
|
CARGO ATUAL EQUIVALENTE
|
|
|
|
TÍTULO
|
REF.
|
TÍTULO
|
CLASSE
|
FUNÇÃO
|
REF.
TABELA
|
Pintor Letrista
|
-
|
Técnico de Gestão Pública
|
Transitória
|
Assistência de Designer
Gráfico
|
I
23
|
Art. 42. Fica acrescida ao anexo VII da Lei n° 9.337/2004 a descrição da
função de assistência de designer gráfico criada por esta lei.
Art. 43. Fica criada a tabela transitória 23 no Anexo IV da Lei n°
9.337/2004, referente à função de assistência de designer gráfico criada
por esta lei.
Art. 44. O Executivo promoverá aos ocupantes do subgrupo I.I do anexo I da
classe C, função serviço C17 que não encontram correlação direta de
equivalência, mediante transposição de servidores estáveis que exerciam as
funções de Designer Gráfico e tenham iniciado o desempenho do novo cargo
em data anterior a 31 de julho de 2003 passarão a ascender a Classe
Transitória do Cargo de Técnico de Gestão Pública na função Assistência de
Designer Gráfico criado por esta lei.
Art. 45. ...
Art. 46. Fica inclusa no Anexo I do Grupo III da Lei n° 9.337/2004, a
alínea ‘q’, com a seguinte redação:
q) CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CLASSE
|
FUNÇÃO
|
ÚNICA
|
Serviço
de Enfermagem
Serviço
de Farmácia
Serviço
de Medicina Sanitária
Serviço
de Medicina Veterinária
Serviço
de Saúde do Trabalhador
|
- Art. 47. Ficam incluídas no anexo VII da Lei n° 9.337/2004 as
descrições de cargos constantes no Anexo III desta lei.
- Art. 48. A alínea c do Anexo I, Grupo III, da Lei n° 9.3337/2004
passa a vigorar com a seguinte redação:
c) CARGO: FISCAL DO MUNICÍPIO
CLASSE
|
FUNÇÃO
|
ÚNICA
|
Serviço
de Fiscalização Fazendária
|
Art. 49. Fica substituído o quadro de equivalência de cargos, classes,
funções, referências e tabelas constante do Anexo V da Lei n° 9.337/2004
pelo Anexo II desta lei.
Art. 50. O cargo de técnico de contabilidade transitório – 01 – classe
única – constante no Anexo II da Lei n° 9.337/2004 passa a ter a seguinte
redação: “Técnico de Contabilidade Transitório – 08 – classe única”
Art. 51. O cargo de técnico de contabilidade – técnico de gestão pública –
classe B – assistência técnica de gestão – I – 6 , constante no Anexo V da
Lei n° 9.337/2004 passa a ter a seguinte redação: “Técnico de
Contabilidade – Suplementar – Técnico de Contabilidade Transitório –
classe única – Serviço de Assistência Técnica de Contabilidade Suplementar
– I – 9 ”
Art. 52. Ficam acrescidos os cargos de técnico financeiro contábil –
transitório e cargo de contabilidade – suplementar constantes do Anexo V
da Lei n° 9.337/2004, com a seguinte redação:
TÍTULO
|
REF.
|
TÍTULO
|
CLASSE
|
FUNÇÃO
|
REF.
|
TABELA
|
Técnico de contabilidade
|
-
|
Técnico em contabilidade
|
Única
|
Serviço Técnico em
Contabilidade Transitório
|
I
|
9
|
Art. 53. A gratificação concedida aos profissionais da saúde promotores de
saúde pública prevista na Lei n° 9.337/2004 passa de 25% dos vencimentos
para 50% dos vencimentos.
Art. 54. A gratificação concedida aos médicos promotores de saúde pública
prevista na Lei nº 9.337/2004 passa de 25% dos vencimentos para 50% dos
vencimentos e fica estendida também a todos os profissionais promotores de
saúde pública.
Art. 55. Fica concedida aos agentes de gestão pública uma gratificação no
valor de 50% dos seus vencimentos.
Art. 56. Fica concedido aos servidores do Poder Executivo Municipal
(administração direta e indireta) a título de reposição salarial o
percentual de 21% de aumento em seus vencimentos.
Art. 57. ...
Sala das Sessões, 21 de março de 2006.
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
Presidente
Projeto de Lei nº 192/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005 com Emendas Supressivas nº 1 a
3/2005, Modificativas nºs 1 a 4, 6 a 9, 11 e 12/2005 e Aditivas nºs 1 a
46, 48 a 52/2005.
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.