Art. 1º O
art. 9º da Lei nº 9.012, de 23 de dezembro de 2002, que cria e organiza o Sistema de Ensino do Município de Londrina e o Conselho Municipal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação será constituído em conformidade
com as Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 9.424, de
24 de dezembro de 1996, e obedecerá à seguinte composição:
I – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Norte –
usuários;
II – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Sul –
usuários;
III – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Leste –
usuários;
IV – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Oeste –
usuários;
V – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Rural –
usuários;
VI – um representante da sociedade civil organizada indiretamente ligada à
educação – usuários;
VII – um representante da comunidade indígena – usuários;
VIII – um representante do conselho regional de educação da região central
– usuários;
IX – um representante do movimento negro – usuários;
X – um representante do movimento estudantil – usuários;
XI – um representante dos Conselhos Escolares e da Associação de Pais e
Mestres das Escolas Públicas – usuários;
XII – um representante dos trabalhadores municipais em educação –
trabalhadores;
XIII – um representante dos professores públicos municipais –
trabalhadores;
XIV – um representante dos trabalhadores em instituições infantis
municipais – trabalhadores;
XV – um representante dos professores públicos estaduais – trabalhadores;
XVI – um representante dos professores da iniciativa privada –
trabalhadores;
XVII – um representante dos trabalhadores em instituições infantis
filantrópicas – trabalhadores;
XVIII – um representante dos trabalhadores em entidades de atendimentos
especiais – trabalhadores;
XIX – um representante dos diretores das unidades escolares municipais –
administração pública;
XX – um representante da Administração Pública Municipal/Secretaria de
Educação – Administração Pública;
XXI – um representante da Administração Pública Municipal, Gestor do Órgão
Municipal de Educação – Administração Pública;
XXII – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social –
Administração Pública;
XXIII – um representante do Sindicato das Escolas Particulares de Ensino –
prestadores;
XXIV – um representante das instituições de ensino superior privadas –
prestadores;
XXV – um representante das instituições de ensino superior públicas –
prestadores;
XXVI – um representante das instituições privadas de educação infantil –
prestadores;
XXVII – um representante do Núcleo Regional de Educação – prestadores;
XXVIII – um representante das instituições de educação infantil
filantrópicas – prestadores, e
XXIX – um representante da Câmara Municipal de Londrina.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 2 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA CARMEN LÚCIA BACCARO SPOSTI
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretária de Educação
Ref.
Projeto de Lei nº 363/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Supressiva nº 1/2004
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 615, caderno único, págs. 2 e 3, em 9/12/2004.