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LEI MUNICIPAL Nº 9.647 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 45 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007)

 

Concede nova redação ao art. 9º da Lei nº 9.012, de 23 de dezembro de 2002, e altera a composição do Conselho Municipal de Educação de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   O art. 9º da Lei nº 9.012, de 23 de dezembro de 2002, que cria e organiza o Sistema de Ensino do Município de Londrina e o Conselho Municipal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

Art. 9º   O Conselho Municipal de Educação será constituído em conformidade com as Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e obedecerá à seguinte composição:
I – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Norte – usuários;
II – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Sul – usuários;
III – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Leste – usuários;
IV – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Oeste – usuários;
V – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Rural – usuários;
VI – um representante da sociedade civil organizada indiretamente ligada à educação – usuários;
VII – um representante da comunidade indígena – usuários;
VIII – um representante do conselho regional de educação da região central – usuários;
IX – um representante do movimento negro – usuários;
X – um representante do movimento estudantil – usuários;
XI – um representante dos Conselhos Escolares e da Associação de Pais e Mestres das Escolas Públicas – usuários;
XII – um representante dos trabalhadores municipais em educação – trabalhadores;
XIII – um representante dos professores públicos municipais – trabalhadores;
XIV – um representante dos trabalhadores em instituições infantis municipais – trabalhadores;
XV – um representante dos professores públicos estaduais – trabalhadores;
XVI – um representante dos professores da iniciativa privada – trabalhadores;
XVII – um representante dos trabalhadores em instituições infantis filantrópicas – trabalhadores;
XVIII – um representante dos trabalhadores em entidades de atendimentos especiais – trabalhadores;
XIX – um representante dos diretores das unidades escolares municipais – administração pública;
XX – um representante da Administração Pública Municipal/Secretaria de Educação – Administração Pública;
XXI – um representante da Administração Pública Municipal, Gestor do Órgão Municipal de Educação – Administração Pública;
XXII – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – Administração Pública;
XXIII – um representante do Sindicato das Escolas Particulares de Ensino – prestadores;
XXIV – um representante das instituições de ensino superior privadas – prestadores;
XXV – um representante das instituições de ensino superior públicas – prestadores;
XXVI – um representante das instituições privadas de educação infantil – prestadores;
XXVII – um representante do Núcleo Regional de Educação – prestadores;
XXVIII – um representante das instituições de educação infantil filantrópicas – prestadores, e
XXIX – um representante da Câmara Municipal de Londrina.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de dezembro de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          CARMEN LÚCIA BACCARO SPOSTI
     Prefeito do Município                  Secretário de Governo                           Secretária de Educação         
                                                                                                                                  




Ref.
Projeto de Lei nº 363/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Supressiva nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 615, caderno único, págs. 2 e 3, em 9/12/2004.