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LEI Nº 8.529, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001
(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 10.353, de 13 de novembro de 2007)
(REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015)


Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, já alterado pela Lei nº 8.032, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º   Os postos de abastecimento de veículos e demais empresas cuja instalação está disciplinada nesta lei somente poderão ser construídos com distanciamento mínimo de 1500 metros uns dos outros, obedecendo-se ainda aos seguintes distanciamentos mínimos:
I – 300 metros de hospitais e postos de saúde;
II – 400 metros de escolas e creches;
III – 300 metros de áreas militares;
IV – 300 metros de mercados e supermercados,
V – 100 metros de igrejas.
§ 1º   Os estabelecimentos relacionados nos incisos I a V que quiserem se instalar próximos a postos de combustíveis deverão obedecer aos distanciamentos mínimos ali previstos.
§ 2º   Com relação às igrejas, somente serão concedidos alvarás de construção e/ou de localização para se instalarem a 100 metros de postos de combustíveis se apresentarem laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros comprovando que o posto de combustível em questão foi construído de acordo com as normas técnicas e de segurança e não oferece risco aos moradores e estabelecimentos vizinhos.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de setembro de 2001.



NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO             
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo             





Ref.
Projeto de Lei nº 18/2001
Autoria: João Dib Abussafi Filho e Henrique Humberto Mesquita Almeida Barros
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 324, caderno único, pág. 1, em 27/9/2001.