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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001


Acrescenta parágrafo ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL.

Art. 1º O artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como 3º, com a seguinte redação:


“ Art. 49. . . .
. . .

§ 3º Assinado o convênio ou o ajuste de que trata o inciso VIII deste artigo, a entidade ou o órgão repassador dele darão ciência à Câmara Municipal no prazo máximo de trinta dias, contados da data da sua assinatura. ”



Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 9 de outubro de 2001.

 

TERCÍLIO LUIZ TURINI                  CARLOS ALBERTO DE CASTRO BORDIN
         Presidente                                                   Vice-Presidente


HÉLIO DE OLIVEIRA CARDOSO              JOAQUIM FÉLIX RIBEIRO               HENRIQUE HUMBERTO M. DE ALMEIDA BARROS
              1º Secretário                                           2º Secretário                                                        3º Secretário  


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2001
Autoria: Vereadores Sandra Lúcia Graça Recco, Sidney Osmundo de Souza, Flávio Anselmo Vedoato, Roberto Ávila Scaff, Renato Silvestre de Araújo, João Dib Abussafi Filho e Roberto Yoshimitsu Kanashiro.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 331, Caderno Único, Fls. 4, de 22.10.2001.