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LEI Nº 7.721, DE 7 DE MAIO DE 1999


Altera dispositivos da Lei n.º 5.496, de 27 de julho de 1993, que autorizou a constituição da Companhia de Urbanização de Londrina – COMURB e instituiu o Fundo de Urbanização de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A COMURB passa denominar-se Companhia Municipal de Urbanização – COMURB, alterando desta forma as inserções denominativas da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993.

Art. 2º Os parágrafos 1º e 4º do artigo 9º da Lei n.º 5.496/93 passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º . . .
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por cinco membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Operações, Diretor de Manutenção e Serviço e Diretor de Transporte, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis “ad nutum”.
§ 2º O Conselho de Administração, com prazo de gestão de três anos, será composto:
I – por quatro membros de livre escolha do Prefeito do Município de Londrina:
II – pelo Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda;
III – por um representante dos acionistas minoritários, mediante eleição própria; e
IV – por dois Vereadores, representantes da Câmara Municipal de Londrina e por ela indicados.
. . .
§ 4º A remuneração dos diretores será fixada pela Assembléia Geral”.

Art. 3º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao artigo 5º da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 5º. . .
. . .
III – implementar, mediante diretrizes, ações municipais relativas ao ambiente:
a) manter a fiscalização sobre todas as formas de agressão ao ambiente, orientar sua recuperação e aplicar penalidades legais, quando cabíveis;
b) elaborar, implantar e administrar projetos especiais, com a criação de parques, áreas de proteção ambiental, reservas e estações ecológica e manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal e regional;
c) fiscalizar e autuar todas as alterações do solo e subsolo, visando à proteção e à contenção dos processos erosivos no âmbito do Município;
d) emitir pareceres sobre concessão de licença para a instalação de empresas que manifestem interesse em explorar economicamente recursos naturais do Município;
e) elaborar, implantar e manter projetos e serviços de parques e jardins;
f) manter e fiscalizar a limpeza pública do Município;
g) administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente.
IV – operar e fiscalizar o trânsito no que lhe couber e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma da Lei Federal nº 9.503/97.”

Art. 4º Acrescentem-se ao artigo 13 da Lei nº 5.496/93 os incisos XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, com a seguinte redação:
“Art. 13. . . .
. . .
XVIII – das multas e taxas provenientes dos exercícios de vigilância e fiscalização ambiental;
XIX – das receitas de instalação e manutenção de iluminação pública e congêneres;
XX – das receitas provenientes da taxa de publicidade;
XXI – das receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivos criados pelo sistema conveniado de multas, assim definidas na Lei nº 9503/97 do Código Brasileiro de Trânsito;
XXII – das receitas da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.”

Art. 5º Acresçam-se os incisos VII e VIII ao artigo 79 da Lei n.º 5.496/93:
“Art. 79. . . .
 . . .
VII – a receita da taxa de limpeza pública;
VIII – a receita de serviços de capina e roçagem.”

Art. 6º Fica criado um cargo de Assessor Técnico – AT, nível III do PCCS da COMURB, para cada Diretoria mencionada no § 1º do art. 9º da Lei nº 5.496/93.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 07 de maio de 1999                                                                                                                     



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
        Prefeito do Município         
   

       
Ref.
Projeto de Lei nº 116/1998
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as emendas modificativas nºs 2 e 3/99, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial,  edição nº 157, Caderno Único, Fls. 3, de 13.5.1999.