CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do IPPUL - Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Londrina, destinado a organizar os cargos,
carreiras e funções e fundamentado nos princípios de desenvolvimento
profissional e da avaliação de desempenho, passa a obedecer à estrutura
definida nesta Lei.
Art. 2º O sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos
conceitos de cargo, carreira e grupo ocupacional.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Cargo: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometido ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número
certo e vencimento específico;
II - Carreira Horizontal: é o conjunto de níveis de vencimento de um mesmo
cargo.
III - Carreira Vertical: é o conjunto de cargos de um mesmo grupo
ocupacional, no qual a movimentação do servidor é dada mediante um novo
provimento, precedido de aprovação em concurso interno de promoção;
IV - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos com afinidades entre si, quanto
à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para
desempenhá-lo;
V - Nível de vencimentos: é o número que identifica o posicionamento do
servidor na tabela de vencimentos, relativo ao cargo que ocupa;
VI - Progressão horizontal: é a mudança do servidor de seu nível de
vencimentos para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo,
anualmente, mediante critérios alternados de antigüidade e merecimento,
observados as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
VII - Promoção: é a mudança do servidor de um para outro cargo de
vencimentos mais elevado, dentro do mesmo, grupo ocupacional, mediante
aprovação, prévia em concurso interno de provas ou de provas e títulos,
respeitados os requisitos para provimento e observada a existência de
vaga;
VIII - Acesso: é a elevação do servidor do cargo que ocupa para outro de
vencimento mais elevado, mediante prévia aprovação em concurso público, de
provas de provas e títulos, observados os requisitos para provimento e as
normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação especifica.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo compõem o quadro de carreira e,
segundo a correlação de afinidade, a natureza dos trabalhos e/ou nível de
conhecimento aplicado, serão alocados nos Grupos Ocupacionais seguintes:
I - Administrativo - identificado pelo código AD, compreendendo os cargos
a que são inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação,
avaliação, controle e execução de programas de administração e
processamento de dados, programas de cultura e programas contábeis, bem
como as atividades auxiliares das classes de nível superior, com vistas ao
desenvolvimento integrado de trabalho de cada área.
II - Fiscal: identificado pelo Código FI, compreendendo os cargos a que
estão inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação,
avaliação, controle e execução de programas nas áreas de tributação,
arrecadação e no exercício do poder de polícia;
III - Operacional: identificado pelo Código OP, compreendendo atividades
operacionais de apoio e fomento;
IV - Superior: identificado pelo Código SU, compreendendo as categorias
funcionais integradas, a que são inerentes atividades nas áreas de
Biomédicas, Sócio - Econômicas, Tecnologia e Urbanismo, Comunicação e
Artes, Educação, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido
diploma ou certificado de conclusão de curso superior e habilitação legal;
V - Técnico: Identificado pelo Código TE, compreendendo os cargos a que
são inerentes atividades técnico-profissionais, para cujo desempenho é
exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível médio ou
equivalente, e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares
às de nível superior.
CAPITULO III - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 5º A Progressão Horizontal será concedida anualmente aos servidores
ativos, por critério de merecimento, em conformidade com os resultados das
avaliações de desempenho funcional periódicas e dar-se-á de acordo com
regulamentação específica.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações de desempenho, para que se
conceda a progressão horizontal, serão processados em dezembro para viger
a partir de janeiro do ano de concessão da progressão.
Art. 6º Não será concedida progressão horizontal ao servidor em estágio
probatório, àquele que atingiu o último nível da tabela correspondente ao
cargo que ocupa, e ao que não obtiver o grau mínimo de merecimento quando
da avaliação de seu desempenho, de acordo com as normas previstas em
regulamento específico.
CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO
Art. 7º Havendo a vacância de cargos de provimento efetivo, a
Administração poderá provê-los mediante promoção, consubstanciada de
concurso interno de provas ou provas e títulos, ao qual concorrerão os
servidores estáveis, integrantes do mesmo grupo ocupacional onde surgiu a
vaga, desde que possuam os requisitos previstos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
ocupantes dos cargos que integram o grupo ocupacional de nível superior.
CAPITULO V - DO ACESSO
Art. 8º O Edital de Concurso Público reservará um número não excedente a
1/3 (um terço) de vagas, para serem providos por acesso pelos servidores
efetivos.
CAPITULO VI - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 9º Os cargos em comissão de Diretor Presidente, Diretor do
Departamento de Planejamento Físico - Territorial, Diretor do Departamento
de Trânsito e Sistema Viário, Diretor do Departamento de Projetos
Arquitetônicos e Urbanísticos e Diretor do departamento de Administração e
Finanças, criadas pela Lei Municipal nº 5.495/93, designados de Direção
Superior, cujos vencimentos correspondem ao valor do Símbolo CC01
constante do Anexo IV desta Lei, serão previstos mediante livre escolha do
Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais
para investidura no serviço público.
Art. 10. As funções gratificadas, designadas de direção e assessoramento
intermediários, identificadas ?? a assessoramento técnico e ás chefias de
unidades administrativas a nível de Departamento;
II - Segundo nível hierárquico (FG2), dest?? às chefias de unidade
administrativa a nível de Div?? Coordenadoria e Centro;
III - Terceiro nível Hierárquico (FG3), dest?? aos Encarregados de Equipes
e às chefias de uni?? a nível de Seção e Setor.
Art. 13. As funções de assessoramento Técnico a dirigentes de órgãos de
direção superior, equip?? se, para efeito de remuneração, às chefias de
unidade administrativas a nível de Departamento.
Parágrafo único. Considerando o volume especificidade do trabalho, os
dirigentes de órgãos direção superior poderão ter até 3 (três) assessores.
Art. 14. A designação para o exercício função gratificada será efetivada
por ato do Diretor Presidente. Parágrafo único. Fica vedado conc??
gratificação para o exercício de atribuições específicadas quando estas
forem inerentes ao desempenho do cargo.
CAPITULO VII - DO PROVIMENTO
Art. 15. O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a
realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 16. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão
rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo II desta
Lei, bem como os estabelecidos nos respectivos editais de concursos, sob
pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não
gerando obrigações de espécie alguma para o Município ou qualquer direito
para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der
causa.
Art. 17. A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á
exclusivamente no nível inicial da carreira.
CAPITULO VIII - DA LOTAÇÃO
Art. 18. O plano de lotação dos servidores do IPPUL será aprovado por
Portaria, fundamentada nos levantamentos realizados em cada unidade
administrativa.
§ 1º O afastamento do servidor da unidade em que estiver lotado para ter
exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do
Diretor Presidente, para fins determinado e prazo certo.
§ 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Diretor Presidente
poderá alterar a lotação do servidor.
CAPITULO IX - DOS VENCIMENTOS
Art. 19. Os vencimentos dos cargos constantes deste Plano, são os
estabelecidos em Reais, por cargo e por níveis de vencimentos
especificados nas tabelas constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os reajustes a serem concedidos obedecerão aos termos
impostos em legislação municipal, observando a política de remuneração
definida nesta Lei, bem como o seu escalonamento e respectivo
distanciamento percentual nos níveis.
CAPÍTULO X - DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 20. Fica institucionalizada como atividade permanente do IPPUL, o
treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao
digno exercício profissional e da função pública;
II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração;
III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas
atribuições às finalidades da Administração como um todo.
Art. 21. O treinamento dar-se-á em três modalidades:
I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de
trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento do IPPUL
e de técnicas de relações humanas;
II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha,
mantendo-o permanentemente atualizado;
III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o
exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar
obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 22. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será
ministrado:
I - Sempre que possível, diretamente pelo IPPUL, utilizado servidor de seu
quadro e recursos humanos locais;
II - Através da contratação de serviços com entidades e ou profissionais
especializados;
III - Mediante o encaminhamento de servidores a instituição
especializadas, sediadas ou não no Município.
Art. 23. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de capacitação e aperfeiçoamento:
I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas
carentes de treinamento e estabelecendo prioritários;
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos,
quando ocorrem, não causem prejuízo ao funcionamento regular dos serviços;
III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de
treinamento;
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas
atribuições.
Art. 24. Compete ao IPPUL, em coordenação com os demais órgãos de igual
nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de
treinamento.
CAPÍTULO XI - DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 25. A jornada de trabalho dos servidores do IPPUL será de no máximo
de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de
Decreto.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Ficam criados os cargos de provimento efetivo nas quantidades
especificadas no Anexo V desta
Lei. Art. 27. São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir
relacionados:
Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo
Anexo II - Descrição de Cargos;
Anexo III - Tabelas e Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento
Efetivo;
Anexo IV - Vencimentos dos Cargos de Provimentos em Comissão e Valores das
Funções Gratificadas;
Anexo V - Quadro Quantitativo de Cargos.
Anexo I
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
|
Cargo
|
CÓDIGO
|
NOMENCLATURA
|
ADASAD |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
TEPRCO |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR |
Grupo Ocupacional: SUPERIOR - SU
|
Cargo
|
CÓDIGO
|
NOMENCLATURA
|
SUARQU |
ARQUITETO URBANISTA |
SUENCI |
ENGENHEIRO CIVIL |
SUADVO |
ADVOGADO |
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
|
Cargo
|
CÓDIGO
|
NOMENCLATURA
|
TEPROJ |
DESENHISTA PROJETISTA |
Valores referentes a março/95
Anexo II
Descrição de Cargos
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
- Transcrever dados e registros.
- Efetuar contatos com pessoas referentes a assuntos rotineiros e
pré-estabelecidos.
- Efetuar cálculos matemáticos referentes ao primeiro grau escolar, tais
como, as quatro operações e equações de primeiro grau.
- Copiar registros e documentos para efeito de transcrições conforme
especificado.
- Receber, encaminhar e expedir correspondências e outros documentos. -
Receber, guardar e distribuir material solicitado pela área em que serve.
- Datilografar documentos diversos conforme orientação.
- Manualizar e atualizar os arquivos administrativos. - Desenvolver
atividades rotineiras e especificas que possuam orientação prévia.
- Atuar Como caixa com atividades com preços e políticas de preço único.
REQUISITOS DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
INSTRUÇÃO: 1º grau completo. INICIATIVA: tarefas em geral padronizadas
mas, que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de
práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O servidor recebe
instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos regulares com outros
departamentos para fornecer ou obter informações. Requer tato para evitar
interpretações erradas.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige atenção e exatidão
razoáveis, para evitar erros que possam causar moderados prejuízos tanto
em termos de montantes com em prejuízos ao desenvolvimento do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona
acesso a dados e informações consideradas confidenciais e exige cuidados
normais para evitar sua divulgação que, se concretizada, poderá causar
embaraços inconvenientes e até prejuízos à administração.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: redação e cálculo referente ao 1º grau e
datilografia.
ARQUITETO URBANISTA
- Executar e dirigir projetos arquitetônicos e de urbanização. - Estudar
características e preparar programas e métodos de trabalho especificando
os recursos necessários para permitir a construção e manutenção das obras
e áreas urbanas.
- Determinar e calcular materiais, mão-de-obra e seus respectivos, tempo
de duração e outros elementos para estabelecer os recursos indispensáveis
à realização do projeto.
- Consultar outros profissionais e especialistas para discutir sobre o
arranjo geral das estruturas ou da região e a distribuição dos diversos
equipamentos, com vistas ao equilíbrio técnico funcional do conjunto.
- Prestar assistência técnica às obras em construção, mantendo contato
continuo com os profissionais responsáveis pelo andamento das mesmas, para
segurar a coordenação de todos os aspectos do projeto e a observância às
normas e especificações.
- Planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos de reformas e reparos de
edifícios e outras obras arquitetônicas.
- Efetuar vistorias, perícias, avaliações de imóveis e áreas urbanas,
arbitramento, emitir laudos e pareceres técnicos.
REQUISITOS DO CARGO: ARQUITETO-URBANISTA
INSTRUÇÃO: 3º Grau Completo com Registro no respectivo Conselho da
Categoria Profissional.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo
concurso".
INICIATIVA: o ocupante do cargo deverá ser capaz de solucionar problemas,
dentro de padrões adequados, e sugerir mudanças com base em seus
conhecimentos profissionais.
ENGENHEIRO CIVIL
- Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia relativos a
estrutura de edificações, tráfegos, vias urbanas e obras de pavimentação,
sistemas de água e esgoto, aproveitamento de recursos naturais, serviços
de equipamentos urbanos, rurais e regionais, entre outros;
- Estudar características, especificações e preparar plantas, orçamentos
de custos, técnicas de execução e outros dados, para possibilitar e
orientar a construção, manutenção e reparo das obras, dentro dos padrões
técnicos exigidos.
- Efetuar vistorias, perícias, avaliação de imóveis, arbitramento, emitir
laudos e pareceres técnicos.
- Participar de planos gerais e específicos, que visem o posicionamento
institucional frente a comunidade, no que tange a sua especialidade e
formação.
REQUISITOS DO CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
INSTRUÇÃO: 3º Grau Completo com Registro no respectivo Conselho da
Categoria Profissional.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de abertura do respectivo
concurso".
INICIATIVA: o ocupante do cargo deverá ser capaz de solucionar problemas,
dentro de padrões adequados, e sugerir mudanças com base em seus
conhecimentos profissionais.
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
- Elaborar programas, decodificando-os na linguagem especificada.
- Prestar as informações necessárias á elaboração ou atualização da
documentação do programas.
- Definir formatos de relatórios e telas.
- Testar os programas, avaliando os resultados e corrigindo os erros.
- Fazer a manutenção dos programas, alterando-os de acordo com as
instruções do Analista.
REQUISITOS DO CARGO: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
INSTRUÇÃO: 2º grau completo ou curso profissionalizante em Instituição
Oficial de Ensino.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo
concurso".
INICIATIVA: Tarefas variadas e de alguma complexidade. As diretrizes
gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a
iniciativa de julgar as atividades mais convenientes.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: O trabalho exige consideráveis atenção e
exatidão, para evitar erros que possam causar considerável prejuízo.
RESPONSABILIDADE POR MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante usa
ferramentas, materiais e equipamentos, nos quais as possibilidades de
perdas parcialmente recuperáveis devido a descuido são evidentes, embora
em grau médio.
DESENHISTA PROJETISTA
- Elaborar e interpretar esboços de plantas topográficas, cartográficas e
outros, conforme normas técnicas, utilizando instrumentos de desenho,
aplicando e/ou baseando-se em cálculos, dados compilados, registros, etc.,
para demonstrar as características técnicas e funcionais da obra.
- Projetar estradas, lançando em plantas o eixo da rodovia, dentro
da faixa topográfica levantada, efetuando cálculos de grade, coordenadas
cartesianas, áreas, volumes e outros.
- Submeter os esboços elaborados à apreciação superior, fornecendo as
explicações oportunas, para possibilitar correções e ajustes necessários.
- Elaborar desenhos dos projetos, definindo suas características e
determinando os estágios de execução e outros elementos técnicos.
- Realizar reduções de plantas e projetos, baseando-se em originais.
- Realizar serviços necessários a conservação e guarda de instrumentos e
projetos.
- Proceder levantamentos para posteriormente execução dos desenhos.
- Elaborar as minutas dos memórias descritivos, baseando-se em plantas e
mapas desenhados, identificando divisas e confrontações das áreas
representadas.
REQUISITOS DO CARGO: DESENHISTA PROJETISTA
INSTRUÇÃO: 2º grau incompleto com curso profissionalizante.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo
concurso".
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: O trabalho exige atenção e exatidão
razoáveis, para evitar erros que possam causar moderados prejuízos.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: O trabalho proporciona
acesso a assuntos confidenciais e exige discrição, muito embora a
conseqüência da divulgação seja de importância reduzida.
INICIATIVA: Tarefas em geral padronizadas mas, que requerem decisões que
consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase
sempre se repetem. O funcionário recebe instruções em quase todas as fases
do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante lida com
patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas de
níveis institucionais, devido a descuido.
Anexo III
Tabelas de Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
índice interníveis 1,012751144
CARGOS |
NÍVEIS |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR |
TOTAL
DE PONTOS |
605 |
920 |
01
|
236,38
|
430,21
|
02
|
242,29
|
440,97
|
03
|
248,35
|
451,99
|
04
|
254,56
|
463,29
|
05
|
260,92
|
474,87
|
06
|
267,44
|
486,74
|
07
|
274,13
|
498,91
|
08
|
280,98
|
511,39
|
09
|
288,00
|
524,17
|
10
|
295,20
|
537,28
|
11
|
302,58
|
550,71
|
12
|
310,14
|
564,48
|
13
|
317,89
|
578,59
|
14
|
325,84
|
593,05
|
15
|
333,99
|
607,88
|
16
|
342,34
|
623,08
|
17
|
350,90
|
638,66
|
18
|
359,67
|
654,62
|
19
|
368,66
|
670,99
|
20
|
377,88
|
687,76
|
21
|
387,33
|
704,96
|
22
|
397,01
|
722,58
|
23
|
406,94
|
740,65
|
24
|
417,11
|
759,16
|
25
|
427,54
|
778,14
|
26
|
438,23
|
797,60
|
27
|
449,19
|
817,54
|
28
|
460,42
|
837,98
|
29
|
471,93
|
858,93
|
30
|
483,73
|
880,40
|
31
|
495,82
|
902,41
|
32
|
508,22
|
924,97
|
33
|
520,93
|
948,10
|
Valores referentes a março/95
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
índice interníveis 1,012751144
CARGOS |
NÍVEIS
|
DESENHISTA PROJETISTA
|
TOTAL DE PONTOS
|
665
|
01
|
216,09
|
02
|
221,49
|
03
|
227,03
|
04
|
232,71
|
05
|
238,53
|
06
|
244,49
|
07
|
250,60
|
08
|
256,87
|
09
|
263,29
|
10
|
269,87
|
11
|
276,62
|
12
|
283,54
|
13
|
290,63
|
14
|
297,90
|
15
|
305,35
|
16
|
312,98
|
17
|
320,80
|
18
|
328,82
|
19
|
337,04
|
20
|
345,47
|
21
|
354,11
|
22
|
362,96
|
23
|
372,03
|
24
|
381,33
|
25
|
390,86
|
26
|
400,63
|
27
|
410,65
|
28
|
420,92
|
29
|
431,44
|
30
|
442,23
|
31
|
453,29
|
32
|
464,62
|
33
|
476,24
|
Valores referentes a março/95 GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR índice
interníveis 1,012751144
CARGOS
|
NÍVEIS
|
SUPERIOR
|
TOTAL DE PONTOS
|
|
01
|
562,87
|
02
|
576,94
|
03
|
591,36
|
04
|
606,14
|
05
|
621,29
|
06
|
636,82
|
07
|
652,74
|
08
|
669,06
|
09
|
685,79
|
10
|
702,94
|
11
|
720,51
|
12
|
738,52
|
13
|
756,98
|
14
|
775,90
|
15
|
795,30
|
16
|
815,18
|
17
|
835,56
|
18
|
856,45
|
19
|
877,86
|
20
|
899,81
|
21
|
922,31
|
22
|
945,37
|
23
|
969,00
|
24
|
993,23
|
25
|
1.018,06
|
26
|
1.043,51
|
27
|
1.069,60
|
28
|
1.096,34
|
29
|
1.123,75
|
30
|
1.151,84
|
31
|
1.180,64
|
32
|
1.210,16
|
33
|
1.240,41
|
Valores referentes a março
Anexo IV
Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão e valores das Funções
Gratificadas
A) Cargos em Comissão
CÓDIGO
|
VALOR
|
CC01
|
1.500,00
|
B) Funções Gratificadas
CÓDIGO
|
VALOR
|
FG1
|
150,00
|
FG2
|
105,00
|
FG3
|
74,00
|
Anexo V
Quadro Quantitativo de Cargos
índice interníveis 1,012751144
Grupo Ocupacional: ADMINISTATIVO - AD
|
CÓDIGO
|
NOMENCLATURA
|
QUANTIDADE
|
ADASAD
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
1
|
TEPRCO
|
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR |
1
|
TOTAL
|
2
|
Grupo Ocupacional: SUPERIOR - SU
|
CÓDIGO
|
NOMENCLATURA
|
QUANTIDADE
|
SUARQU
|
ARQUITETO URBANISTA
|
3
|
SUENCI
|
ENGENHEIRO CIVIL
|
2
|
TOTAL
|
5
|
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
|
CÓDIGO
|
NOMENCLATURA
|
QUANTIDADE
|
TEPROJ
|
DESENHISTA PROJETISTA
|
2
|
TOTAL
|
2
|
Londrina, 12 de setembro de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 222/94.
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, em 12.9.1994.