Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 5.874, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994


Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo, institui o Plano de Cargos e Carreiras do IPPUL - Instituto de Pesquisa e Planeamento Urbano de Londrina e dá outras providências. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do IPPUL - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina, destinado a organizar os cargos, carreiras e funções e fundamentado nos princípios de desenvolvimento profissional e da avaliação de desempenho, passa a obedecer à estrutura definida nesta Lei.

Art. 2º O sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos conceitos de cargo, carreira e grupo ocupacional.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Cargo: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - Carreira Horizontal: é o conjunto de níveis de vencimento de um mesmo cargo.
III - Carreira Vertical: é o conjunto de cargos de um mesmo grupo ocupacional, no qual a movimentação do servidor é dada mediante um novo provimento, precedido de aprovação em concurso interno de promoção;
IV - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
V - Nível de vencimentos: é o número que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, relativo ao cargo que ocupa;
VI - Progressão horizontal: é a mudança do servidor de seu nível de vencimentos para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo, anualmente, mediante critérios alternados de antigüidade e merecimento, observados as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
VII - Promoção: é a mudança do servidor de um para outro cargo de vencimentos mais elevado, dentro do mesmo, grupo ocupacional, mediante aprovação, prévia em concurso interno de provas ou de provas e títulos, respeitados os requisitos para provimento e observada a existência de vaga;
VIII - Acesso: é a elevação do servidor do cargo que ocupa para outro de vencimento mais elevado, mediante prévia aprovação em concurso público, de provas de provas e títulos, observados os requisitos para provimento e as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação especifica.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo compõem o quadro de carreira e, segundo a correlação de afinidade, a natureza dos trabalhos e/ou nível de conhecimento aplicado, serão alocados nos Grupos Ocupacionais seguintes:
I - Administrativo - identificado pelo código AD, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação, avaliação, controle e execução de programas de administração e processamento de dados, programas de cultura e programas contábeis, bem como as atividades auxiliares das classes de nível superior, com vistas ao desenvolvimento integrado de trabalho de cada área.
II - Fiscal: identificado pelo Código FI, compreendendo os cargos a que estão inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação, avaliação, controle e execução de programas nas áreas de tributação, arrecadação e no exercício do poder de polícia;
III - Operacional: identificado pelo Código OP, compreendendo atividades operacionais de apoio e fomento;
IV - Superior: identificado pelo Código SU, compreendendo as categorias funcionais integradas, a que são inerentes atividades nas áreas de Biomédicas, Sócio - Econômicas, Tecnologia e Urbanismo, Comunicação e Artes, Educação, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior e habilitação legal;
V - Técnico: Identificado pelo Código TE, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades técnico-profissionais, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível médio ou equivalente, e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares às de nível superior.

CAPITULO III - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 5º A Progressão Horizontal será concedida anualmente aos servidores ativos, por critério de merecimento, em conformidade com os resultados das avaliações de desempenho funcional periódicas e dar-se-á de acordo com regulamentação específica.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações de desempenho, para que se conceda a progressão horizontal, serão processados em dezembro para viger a partir de janeiro do ano de concessão da progressão.

Art. 6º Não será concedida progressão horizontal ao servidor em estágio probatório, àquele que atingiu o último nível da tabela correspondente ao cargo que ocupa, e ao que não obtiver o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu desempenho, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO

Art. 7º Havendo a vacância de cargos de provimento efetivo, a Administração poderá provê-los mediante promoção, consubstanciada de concurso interno de provas ou provas e títulos, ao qual concorrerão os servidores estáveis, integrantes do mesmo grupo ocupacional onde surgiu a vaga, desde que possuam os requisitos previstos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos que integram o grupo ocupacional de nível superior.

CAPITULO V - DO ACESSO

Art. 8º O Edital de Concurso Público reservará um número não excedente a 1/3 (um terço) de vagas, para serem providos por acesso pelos servidores efetivos.

CAPITULO VI - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 Art. 9º Os cargos em comissão de Diretor Presidente, Diretor do Departamento de Planejamento Físico - Territorial, Diretor do Departamento de Trânsito e Sistema Viário, Diretor do Departamento de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos e Diretor do departamento de Administração e Finanças, criadas pela Lei Municipal nº 5.495/93, designados de Direção Superior, cujos vencimentos correspondem ao valor do Símbolo CC01 constante do Anexo IV desta Lei, serão previstos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.



Art. 10. As funções gratificadas, designadas de direção e assessoramento intermediários, identificadas ?? a assessoramento técnico e ás chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
II - Segundo nível hierárquico (FG2), dest?? às chefias de unidade administrativa a nível de Div?? Coordenadoria e Centro;
III - Terceiro nível Hierárquico (FG3), dest?? aos Encarregados de Equipes e às chefias de uni?? a nível de Seção e Setor.

Art. 13. As funções de assessoramento Técnico a dirigentes de órgãos de direção superior, equip?? se, para efeito de remuneração, às chefias de unidade administrativas a nível de Departamento.



Parágrafo único. Considerando o volume especificidade do trabalho, os dirigentes de órgãos direção superior poderão ter até 3 (três) assessores.

Art. 14. A designação para o exercício função gratificada será efetivada por ato do Diretor Presidente. Parágrafo único. Fica vedado conc?? gratificação para o exercício de atribuições específicadas quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

CAPITULO VII - DO PROVIMENTO

Art. 15. O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Art. 16. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo II desta Lei, bem como os estabelecidos nos respectivos editais de concursos, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 17. A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á exclusivamente no nível inicial da carreira.

CAPITULO VIII - DA LOTAÇÃO

Art. 18. O plano de lotação dos servidores do IPPUL será aprovado por Portaria, fundamentada nos levantamentos realizados em cada unidade administrativa.
§ 1º O afastamento do servidor da unidade em que estiver lotado para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Diretor Presidente, para fins determinado e prazo certo.
§ 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Diretor Presidente poderá alterar a lotação do servidor.

CAPITULO IX - DOS VENCIMENTOS

Art. 19. Os vencimentos dos cargos constantes deste Plano, são os estabelecidos em Reais, por cargo e por níveis de vencimentos especificados nas tabelas constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os reajustes a serem concedidos obedecerão aos termos impostos em legislação municipal, observando a política de remuneração definida nesta Lei, bem como o seu escalonamento e respectivo distanciamento percentual nos níveis.

CAPÍTULO X - DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 20. Fica institucionalizada como atividade permanente do IPPUL, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício profissional e da função pública;
II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

Art. 21. O treinamento dar-se-á em três modalidades:
I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento do IPPUL e de técnicas de relações humanas;
II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado;
III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art. 22. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
I - Sempre que possível, diretamente pelo IPPUL, utilizado servidor de seu quadro e recursos humanos locais;
II - Através da contratação de serviços com entidades e ou profissionais especializados;
III - Mediante o encaminhamento de servidores a instituição especializadas, sediadas ou não no Município.

Art. 23. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação e aperfeiçoamento:
I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo prioritários;
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrem, não causem prejuízo ao funcionamento regular dos serviços;
III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas atribuições.

Art. 24. Compete ao IPPUL, em coordenação com os demais órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.

CAPÍTULO XI - DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 25. A jornada de trabalho dos servidores do IPPUL será de no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de Decreto.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Ficam criados os cargos de provimento efetivo nas quantidades especificadas no Anexo V desta

Lei. Art. 27. São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir relacionados:
Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo
Anexo II - Descrição de Cargos;
Anexo III - Tabelas e Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo;
Anexo IV - Vencimentos dos Cargos de Provimentos em Comissão e Valores das Funções Gratificadas;
Anexo V - Quadro Quantitativo de Cargos.

Anexo I
Cargos de Provimento Efetivo

Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
ADASAD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
TEPRCO PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
Grupo Ocupacional: SUPERIOR - SU
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
SUARQU ARQUITETO URBANISTA
SUENCI ENGENHEIRO CIVIL
SUADVO ADVOGADO
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
TEPROJ DESENHISTA PROJETISTA
Valores referentes a março/95

Anexo II
Descrição de Cargos

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
- Transcrever dados e registros.
- Efetuar contatos com pessoas referentes a assuntos rotineiros e pré-estabelecidos.
- Efetuar cálculos matemáticos referentes ao primeiro grau escolar, tais como, as quatro operações e equações de primeiro grau.
- Copiar registros e documentos para efeito de transcrições conforme especificado.
- Receber, encaminhar e expedir correspondências e outros documentos. - Receber, guardar e distribuir material solicitado pela área em que serve.
- Datilografar documentos diversos conforme orientação.
- Manualizar e atualizar os arquivos administrativos. - Desenvolver atividades rotineiras e especificas que possuam orientação prévia.
- Atuar Como caixa com atividades com preços e políticas de preço único.
REQUISITOS DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
INSTRUÇÃO: 1º grau completo. INICIATIVA: tarefas em geral padronizadas mas, que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O servidor recebe instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos regulares com outros departamentos para fornecer ou obter informações. Requer tato para evitar interpretações erradas.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige atenção e exatidão razoáveis, para evitar erros que possam causar moderados prejuízos tanto em termos de montantes com em prejuízos ao desenvolvimento do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a dados e informações consideradas confidenciais e exige cuidados normais para evitar sua divulgação que, se concretizada, poderá causar embaraços inconvenientes e até prejuízos à administração.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: redação e cálculo referente ao 1º grau e datilografia.

ARQUITETO URBANISTA
- Executar e dirigir projetos arquitetônicos e de urbanização. - Estudar características e preparar programas e métodos de trabalho especificando os recursos necessários para permitir a construção e manutenção das obras e áreas urbanas.
- Determinar e calcular materiais, mão-de-obra e seus respectivos, tempo de duração e outros elementos para estabelecer os recursos indispensáveis à realização do projeto.
- Consultar outros profissionais e especialistas para discutir sobre o arranjo geral das estruturas ou da região e a distribuição dos diversos equipamentos, com vistas ao equilíbrio técnico funcional do conjunto.
- Prestar assistência técnica às obras em construção, mantendo contato continuo com os profissionais responsáveis pelo andamento das mesmas, para segurar a coordenação de todos os aspectos do projeto e a observância às normas e especificações.
- Planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos de reformas e reparos de edifícios e outras obras arquitetônicas.
- Efetuar vistorias, perícias, avaliações de imóveis e áreas urbanas, arbitramento, emitir laudos e pareceres técnicos.
REQUISITOS DO CARGO: ARQUITETO-URBANISTA
INSTRUÇÃO: 3º Grau Completo com Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: o ocupante do cargo deverá ser capaz de solucionar problemas, dentro de padrões adequados, e sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais.

ENGENHEIRO CIVIL
- Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia relativos a estrutura de edificações, tráfegos, vias urbanas e obras de pavimentação, sistemas de água e esgoto, aproveitamento de recursos naturais, serviços de equipamentos urbanos, rurais e regionais, entre outros;
- Estudar características, especificações e preparar plantas, orçamentos de custos, técnicas de execução e outros dados, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo das obras, dentro dos padrões técnicos exigidos.
- Efetuar vistorias, perícias, avaliação de imóveis, arbitramento, emitir laudos e pareceres técnicos.
- Participar de planos gerais e específicos, que visem o posicionamento institucional frente a comunidade, no que tange a sua especialidade e formação.
REQUISITOS DO CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
INSTRUÇÃO: 3º Grau Completo com Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: o ocupante do cargo deverá ser capaz de solucionar problemas, dentro de padrões adequados, e sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais.

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
- Elaborar programas, decodificando-os na linguagem especificada.
- Prestar as informações necessárias á elaboração ou atualização da documentação do programas.
- Definir formatos de relatórios e telas.
- Testar os programas, avaliando os resultados e corrigindo os erros.
- Fazer a manutenção dos programas, alterando-os de acordo com as instruções do Analista.
REQUISITOS DO CARGO: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
INSTRUÇÃO: 2º grau completo ou curso profissionalizante em Instituição Oficial de Ensino.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: Tarefas variadas e de alguma complexidade. As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar as atividades mais convenientes.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: O trabalho exige consideráveis atenção e exatidão, para evitar erros que possam causar considerável prejuízo.
RESPONSABILIDADE POR MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante usa ferramentas, materiais e equipamentos, nos quais as possibilidades de perdas parcialmente recuperáveis devido a descuido são evidentes, embora em grau médio.

DESENHISTA PROJETISTA
- Elaborar e interpretar esboços de plantas topográficas, cartográficas e outros, conforme normas técnicas, utilizando instrumentos de desenho, aplicando e/ou baseando-se em cálculos, dados compilados, registros, etc., para demonstrar as características técnicas e funcionais da obra.
 - Projetar estradas, lançando em plantas o eixo da rodovia, dentro da faixa topográfica levantada, efetuando cálculos de grade, coordenadas cartesianas, áreas, volumes e outros.
- Submeter os esboços elaborados à apreciação superior, fornecendo as explicações oportunas, para possibilitar correções e ajustes necessários.
- Elaborar desenhos dos projetos, definindo suas características e determinando os estágios de execução e outros elementos técnicos.
- Realizar reduções de plantas e projetos, baseando-se em originais.
- Realizar serviços necessários a conservação e guarda de instrumentos e projetos.
- Proceder levantamentos para posteriormente execução dos desenhos.
- Elaborar as minutas dos memórias descritivos, baseando-se em plantas e mapas desenhados, identificando divisas e confrontações das áreas representadas.
REQUISITOS DO CARGO: DESENHISTA PROJETISTA
INSTRUÇÃO: 2º grau incompleto com curso profissionalizante.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: O trabalho exige atenção e exatidão razoáveis, para evitar erros que possam causar moderados prejuízos.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: O trabalho proporciona acesso a assuntos confidenciais e exige discrição, muito embora a conseqüência da divulgação seja de importância reduzida.
INICIATIVA: Tarefas em geral padronizadas mas, que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O funcionário recebe instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas de níveis institucionais, devido a descuido.

Anexo III
Tabelas de Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

índice interníveis 1,012751144
CARGOS NÍVEIS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
TOTAL DE PONTOS 605 920
01
236,38
430,21
02
242,29
440,97
03
248,35
451,99
04
254,56
463,29
05
260,92
474,87
06
267,44
486,74
07
274,13
498,91
08
280,98
511,39
09
288,00
524,17
10
295,20
537,28
11
302,58
550,71
12
310,14
564,48
13
317,89
578,59
14
325,84
593,05
15
333,99
607,88
16
342,34
623,08
17
350,90
638,66
18
359,67
654,62
19
368,66
670,99
20
377,88
687,76
21
387,33
704,96
22
397,01
722,58
23
406,94
740,65
24
417,11
759,16
25
427,54
778,14
26
438,23
797,60
27
449,19
817,54
28
460,42
837,98
29
471,93
858,93
30
483,73
880,40
31
495,82
902,41
32
508,22
924,97
33
520,93
948,10
Valores referentes a março/95

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO

índice interníveis 1,012751144
CARGOS
NÍVEIS
DESENHISTA PROJETISTA
TOTAL DE PONTOS
665
01
216,09
02
221,49
03
227,03
04
232,71
05
238,53
06
244,49
07
250,60
08
256,87
09
263,29
10
269,87
11
276,62
12
283,54
13
290,63
14
297,90
15
305,35
16
312,98
17
320,80
18
328,82
19
337,04
20
345,47
21
354,11
22
362,96
23
372,03
24
381,33
25
390,86
26
400,63
27
410,65
28
420,92
29
431,44
30
442,23
31
453,29
32
464,62
33
476,24
Valores referentes a março/95 GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR índice interníveis 1,012751144

CARGOS
NÍVEIS
SUPERIOR
TOTAL DE PONTOS
 
01
562,87
02
576,94
03
591,36
04
606,14
05
621,29
06
636,82
07
652,74
08
669,06
09
685,79
10
702,94
11
720,51
12
738,52
13
756,98
14
775,90
15
795,30
16
815,18
17
835,56
18
856,45
19
877,86
20
899,81
21
922,31
22
945,37
23
969,00
24
993,23
25
1.018,06
26
1.043,51
27
1.069,60
28
1.096,34
29
1.123,75
30
1.151,84
31
1.180,64
32
1.210,16
33
1.240,41
Valores referentes a março


Anexo IV

Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão e valores das Funções Gratificadas

 A) Cargos em Comissão

CÓDIGO
VALOR
CC01
1.500,00

B) Funções Gratificadas

CÓDIGO
VALOR
FG1
150,00
FG2
105,00
FG3
74,00

Anexo V

Quadro Quantitativo de Cargos

índice interníveis 1,012751144
Grupo Ocupacional: ADMINISTATIVO - AD
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
ADASAD
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
1
TEPRCO
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
1

TOTAL

2
Grupo Ocupacional: SUPERIOR - SU
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
SUARQU

ARQUITETO URBANISTA

3
SUENCI

ENGENHEIRO CIVIL

2

TOTAL

5
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
TEPROJ

DESENHISTA PROJETISTA

2

TOTAL

2


Londrina, 12 de setembro de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                  
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                    


Ref.
Projeto de Lei nº 222/94.
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 12.9.1994.