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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 14 DE MAIO DE 1990
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Dá nova redação ao artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Londrina, vedando também a permissão de uso de qualquer área destinada a praça, no âmbito do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º Passa o arigo 86 da Lei Orgânica do Município de Londrina, de 5 de abril de 1990, a ter a seguinte redação:

"Art. 86 Ficam proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de uso, a permissão de uso e dações em pagamento de qualquer área destinada a praça, no âmbito do Municípío".

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Sala das Sessões, 14 de maio de 1990.


JOSÉ ANTÔNIO TADEU FELISMINO           IRACEMA DE MELLO MANGONI
                     Presidente                                             1ª Secretária                                                 
        


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/1990
Autoria: Luiz Eduardo Cheida, Édison Siena, João de Araújo, Nivaldo Gotti, Jorge Chiromatzo, Wilson Battini, Deolino Bassetto, Moysés Leônidas de Oliveira, Célio Guergoletto, Iracema de Mello Mangoni, Carlos Eikiti Hirooka, Renato Silvestre de Araújo, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Alex Canziani Silveira, João Sabec Filho, José Antônio Tadeu Felismino e Carlos Alberto de O. Pinheiro da Silva.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 11.537, Caderno 2º, Fls. 29,  de 3.7.1990. Errata: Folha de Londrina, edição nº 11.539, Caderno Classificados, Fl. 36.