A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º ...
§ 1º Nos estabelecimentos públicos e privados onde a grande concentração de pessoas ocorra de forma esporádica não será obrigatória a aquisição do desfibrilador automático externo, mas os responsáveis por esses estabelecimentos deverão manter convênio com empresa de saúde que disponha de pessoal treinado bem como daquele aparelho, os quais deverão servir de suporte ao respectivo estabelecimento no dia e horário em que ocorrer a grande concentração de pessoas.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos responsáveis por eventos públicos em geral onde haja concentração ou circulação de mais de mil pessoas, como show, festas, espetáculos, reuniões, festividades comemorativas e outros eventos correlatos em locais de livre acesso ao público."
"Art. 2º ....
...
XII - a Prefeitura do Município de Londrina (administração direta e indireta) e o Fórum."
"Art. 3º Para o uso correto dos DAEs, todos os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados mencionados no artigo 2º desta Lei, exceto aqueles onde a concentração ocorre de forma esporádica, deverão promover o treinamento de uma brigada de seus funcionários de diferentes turnos por meio de cursos com programas credenciados que sigam diretrizes internacionais aceitas para reanimação cardiovascular e apresentar à Autarquia Municipal de Saúde certificação do treinamento recebido e a relação dos funcionários capacitados."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Londrina, 6 de maio de 2005.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Silvio Fernandes da Silva
SECRETÁRIO DE SAÚDE
Ref.:
Projeto de Lei nº 21/2005
Autoria: Vereadores Tercílio Luiz Turini, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Marcelo Belinati Martins e Orlando Bonilha Soares Proença.
Aprovado com as Emendas Aditiva nº 1 e Modificativa nº 1/2005