A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 8.845, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a obrigação de treinamento e capacitação de pessoal em prestar suporte básico de vida e sobre o uso de DAEs nos estabelecimentos e locais que menciona, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:

"Art. 1º ...
§ 1º Nos estabelecimentos públicos e privados onde a grande concentração de pessoas ocorra de forma esporádica não será obrigatória a aquisição do desfibrilador automático externo, mas os responsáveis por esses estabelecimentos deverão manter convênio com empresa de saúde que disponha de pessoal treinado bem como daquele aparelho, os quais deverão servir de suporte ao respectivo estabelecimento no dia e horário em que ocorrer a grande concentração de pessoas.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos responsáveis por eventos públicos em geral onde haja concentração ou circulação de mais de mil pessoas, como show, festas, espetáculos, reuniões, festividades comemorativas e outros eventos correlatos em locais de livre acesso ao público."

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 8.845, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a obrigação de treinamento e capacitação de pessoal em prestar suporte básico de vida e sobre o uso de DAEs nos estabelecimentos e locais que menciona, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:

"Art. 2º ....
...
XII - a Prefeitura do Município de Londrina (administração direta e indireta) e o Fórum."


Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 8.845, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a obrigação de treinamento e capacitação de pessoal em prestar suporte básico de vida e sobre o uso de DAEs nos estabelecimentos e locais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para o uso correto dos DAEs, todos os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados mencionados no artigo 2º desta Lei, exceto aqueles onde a concentração ocorre de forma esporádica, deverão promover o treinamento de uma brigada de seus funcionários de diferentes turnos por meio de cursos com programas credenciados que sigam diretrizes internacionais aceitas para reanimação cardiovascular e apresentar à Autarquia Municipal de Saúde certificação do treinamento recebido e a relação dos funcionários capacitados."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 6 de maio de 2005.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Silvio Fernandes da Silva
SECRETÁRIO DE SAÚDE


Ref.:
Projeto de Lei nº 21/2005
Autoria: Vereadores Tercílio Luiz Turini, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Marcelo Belinati Martins e Orlando Bonilha Soares Proença.
Aprovado com as Emendas Aditiva nº 1 e Modificativa nº 1/2005