A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam isentos dos tributos municipais, os imóveis de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina - Cohab-Ld de que detenha a posse direta, estendendo-se a isenção ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI decorrentes da aquisição de quaisquer bens e direitos sobre imóveis que venham a se incorporar ao seu patrimônio.

Art. 2º O benefício a que alude o artigo anterior somente será concedido mediante requerimento.

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas Agregadas a partir do exercício de 2004.

Londrina, 20 de dezembro de 2004.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Wilson Maria Sella
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ref.:
Projeto de Lei nº 394/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2004 e com Emenda Modificativa nº 1/2004