A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os responsáveis por estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas deverão ter pessoal treinado em suporte básico de vida, adquirir no mínimo um desfibrilador automático externo (DAE) e mantê-lo disponível para uso das pessoas que por ali transitam, em caso de ataque cardíaco.
   § 1º Nos estabelecimentos públicos e privados onde a grande concentração de pessoas ocorra de forma esporádica não será obrigatória a aquisição do desfibrilador automático externo, mas os responsáveis por esses estabelecimentos deverão manter convênio com empresa de saúde que disponha de pessoal treinado bem como daquele aparelho, os quais deverão servir de suporte ao respectivo estabelecimento no dia e horário em que ocorrer a grande concentração de pessoas.
   § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos responsáveis por eventos públicos em geral onde haja concentração ou circulação de mais de mil pessoas, como show, festas, espetáculos, reuniões, festividades comemorativas e outros eventos correlatos em locais de livre acesso ao público.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas os seguintes:
   I - o aeroporto central de Londrina;
   II - o Terminal Rodoviário e Urbano de Transporte Coletivo de Londrina;
   III - os shopping-centers;
   IV - os hipermercados;
   V - os estádios de futebol e ginásios com capacitação para mais de mil pessoas;
   VI - as casas de espetáculos com presença de mais de mil pessoas;
   VII - as salas de conferência e os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;
   VIII - os clubes sociais e esportivos ou academias de ginástica com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;
   IX - as instituições de ensino superior;
   X - os estabelecimentos a estes similares; e
   XI - a Câmara Municipal de Londrina.
   XII - a Prefeitura do Município de Londrina (administração direta e indireta) e o Fórum.

Art. 3º Para o uso correto dos DAEs, todos os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados mencionados no artigo 2º desta Lei, exceto aqueles onde a concentração ocorre de forma esporádica, deverão promover o treinamento de uma brigada de seus funcionários de diferentes turnos por meio de cursos com programas credenciados que sigam diretrizes internacionais aceitas para reanimação cardiovascular e apresentar à Autarquia Municipal de Saúde certificação do treinamento recebido e a relação dos funcionários capacitados.

Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser informados de seu teor para conhecimento e cumprimento.

Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei serão pagas pelos estabelecimentos envolvidos.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições de saúde e órgãos públicos afins para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º Caberão à Autarquia do Serviço Municipal de Saúde a supervisão, a avaliação e o acompanhamento do disposto no artigo 3º desta Lei.

Art. 8º Caberão ao Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação, a regulamentação da presente Lei e a definição sobre:
   I - a forma de fiscalização;
   II - as sanções decorrentes do seu descumprimento.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 17 de julho de 2002.

Tercílio Luiz Turini
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Silvio Fernandes da Silva
SECRETÁRIO DE SAÚDE


Ref.: Projeto de Lei nº 155/02
Autoria: Vereadores Tercílio Luiz Turini, Carlos Alberto de Castro Bordin, Henrique Humberto Mesquita Almeida Barros e Márcia Helena Carvalho Lopes.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.