A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"
Art. 1º...
III - ...
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos;
b)...
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
IV - ...
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos;
b)...
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
V - ...
a)...
b) que a renda mensal pessoal do beneficiário não seja superior a cinco salários mínimos;
c)...
d) que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel cujo valor venal não seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
...
§ 4º As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente."
Londrina, 22 de maio de 2002.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref.: Projeto de Lei nº 107/02
Autoria: Executivo Municipal.