A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, visando ao atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, com a conseqüente geração de empregos.

Art. 2º Ficam isentos da cobrança:
   I - De IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis destinados ao atendimento ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo constituído na forma da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
   II - De ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos, as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo mencionado no art. 2º, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
   Parágrafo único. Ficam sujeitas à incidência do imposto mencionado no inciso II deste artigo as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 17 de maio de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.: Projeto de Lei nº 102/02
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2002 de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.