A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder aos servidores municipais em atividade, regidos pela Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992:
   I - abono no valor de R$ 70,00 (setenta reais), pelo período de doze meses;
   II - gratificação especial por assiduidade no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
      Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I deste artigo se estende aos servidores inativos e pensionistas do Município mas não aos ocupantes dos cargos comissionados CC1 e CC2.

Art. 2º Em razão do benefício conferido pelo artigo anterior, não será concedida a RAV trimestral correspondente ao período de janeiro a março de 2002.

Art. 3º Aos servidores que faziam jus à RAV mensal será paga uma gratificação especial por assiduidade até a implantação do novo Plano de Classificação de Cargos e Salários ou pelo período máximo de doze meses, com base na média de recebimento da RAV nos meses de dezembro de 2001; e, janeiro e fevereiro de 2002, deduzidas as importâncias pagas por força do disposto nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei.
   § 1º Em face do disposto no caput deste artigo a RAV, paga mensalmente, não será devida ao servidor referentemente ao mês de fevereiro de 2002 tendo em vista a concessão das gratificações e abono fixados nesta Lei.
   § 2º Os servidores beneficiados pela gratificação prevista neste artigo que pedirem transferência para outro órgão da Administração Direta e Indireta passarão a perceber somente os benefícios previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Os benefícios previstos no inciso II do artigo 1º e no artigo 3º desta Lei não serão concedidos, no mês subsequente, aos servidores que incorrerem no disposto do art. 146 da Lei nº 4.928/92.

Art. 5º Os benefícios constantes nos artigos 1º e 3º desta Lei não serão computados para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de natal, horas extras, adicional noturno e licença - prêmio, nem serão incorporados quando da passagem do servidor para a inatividade, além de não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte.
   Parágrafo único. Ao servidor que se aposentar no período de vigência desta Lei, o abono previsto no inciso I do artigo 1º fará parte do seu provento até que se complete o período previsto nesta Lei.

Art. 6º As gratificações previstas no inciso II do art. 1º e no art. 3º desta Lei não serão concedidas aos ocupantes de cargos comissionados da Administração Direta e Indireta.

Art. 7º Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Servidor Público (Fundasp) e a Retribuição Adicional Variável (Rav), previstos na Lei nº 8.037, de 28 de dezembro de 1999.
   Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo ficam transferidos para o caixa único da Prefeitura do Município de Londrina os valores compostos do ativo e do passivo do Fundasp.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.037/99.

Londrina, 2 de abril de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS


Ref.: Projeto de Lei nº 455/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.