A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos 3º e 11 da Lei nº 8.035, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos no Município de Londrina, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Caberá ao Conselho Administrativo da Fundação de Esportes de Londrina a incumbência:
I - de averiguar e avaliar os projetos apresentados;
II - de analisar o aspecto orçamentário e o mérito dos projetos apresentados.
§ 1º Os servidores das secretarias municipais de Fazenda, de Governo e de Planejamento, da Procuradoria-Geral do Município e de outras secretarias que se fizerem necessários atuarão como auxiliares do Conselho Administrativo para analisar os critérios técnicos do projeto, sem direito a voto ou manifestação sobre seu mérito.
§ 2º A coordenação técnica e executiva da Lei Municipal de Incentivo Fiscal ao Esporte será executada por servidores do Município especialmente designados para esse fim pelo Diretor - Presidente da Fundação de Esportes de Londrina, sem direito a voto ou a manifestação sobre o seu mérito."
....
"Art. 11. Os recursos dos projetos aprovados e não executados, desistentes ou não captados poderão ser transferidos, mediante Portaria, da Fundação de Esportes de Londrina para outros que tenham comprovado mérito e desenvolvimento e justificada a sua necessidade. "

Art. 2º Fica revogado integralmente o inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.035, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos no Município de Londrina.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 04 de março de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 56/02
Autoria: Vereador Roberto Ávila Scaff.