A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica extinta a Secretaria Municipal de Obras e o Serviço de Pavimentação de Londrina - Pavilon e, em substituição, fica instituída a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, que fica incorporada ao Sistema Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 2º Com a reestruturação, ficam transformados os cargos de Diretor-Presidente do Pavilon, Diretor Técnico do Pavilon e o de Secretário Municipal de Obras nos cargos de Secretário Municipal de Obras e Pavimentação - código DS14/CC1 e Coordenador de Obras - código AS26/CC1 e integrados ao Anexo III da Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994.

Art. 3º O artigo 12 da Lei nº 7.302, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação tem as seguintes atribuições:
I - Execução de serviços atinentes a projetos de abertura e conservação de vias municipais;
II - Edificação de próprios municipais;
III - Fiscalização de obras públicas e particulares, direta e indiretamente;
IV - Manutenção da Indústria e Artefatos de Cimento e Pré-Moldados;
V - Supervisão das atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
VI - Conservação e manutenção de iluminação pública;
VII - Execução dos serviços de pavimentação assim como as respectivas obras preliminares, galerias, guias, sarjetas e obras afins;
VIII - Execução direta ou por empreitada, em território do Município, dos serviços de pavimentação, bem como das obras preliminares, tais como instalação de canteiros de obras, movimento de terra, meios-fios, galerias e outros;
IX - Execução direta ou por empreitada, em território do Município, dos serviços de manutenção da malha viária tais como recapeamento asfáltico, operação tapa-buracos, fechamento de valetas e outros;
X - Outras tarefas afins no âmbito de sua competência."

Art. 4º A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação compreenderá, no máximo:
   I - Três assessorias técnico-administrativas;
   II - Cinco diretorias;
   III - Onze gerências.

Art. 5º O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a estrutura administrativa e disporá sobre o seu desdobramento operacional, as atribuições específicas de suas unidades e o funcionamento da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, observadas as disposições desta Lei, no prazo de noventa dias.
   Parágrafo único. Todo o sistema operacional e as atribuições da Secretaria Municipal de Obras e do Serviço de Pavimentação de Londrina (Pavilon) ficam mantidos até a efetiva regulamentação estabelecida no "caput" deste artigo.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos proceder à realocação dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Pavilon e da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 7º Os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Pavilon serão incorporados ao patrimônio da Administração Direta do Município de Londrina.

Art. 8º Para fins da execução orçamentária do corrente exercício financeiro, as receitas e despesas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Municipal 8.309, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 9º Ficam transferidos para a Administração Direta do Município de Londrina, a partir da publicação desta Lei, os valores compostos do ativo e do passivo do Pavilon.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1656, de 27 de abril de 1970; o inciso VIII do artigo 1º, o inciso VI do artigo 2º, o artigo 12, a alínea "e" do inciso I do artigo 20 e o inciso IV do artigo 21, todos da Lei 7.302, de 30 de dezembro de 1997.

Londrina, 26 de dezembro de 2001.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:- Projeto de Lei nº 476/2001
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001, dos VEREADORES TERCÍLIO LUIZ TURINI, JOÃO DIB ABUSSAFI FILHO E JOAQUIM FELIX RIBEIRO.