A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
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Art. 14. ...
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.(AC)
Art. 47. ...
...
V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (AC)
VI - O parcelamento. (AC)
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Art. 52-A. O parcelamento será concedido mediante solicitação do requerente, na forma e na condição estabelecidas em regulamento específico.(AC)
§ 1º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."(AC)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (AC)
Art. 60. ...
...
XI - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica. (AC)
Art. 78A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (AC)
Art. 97. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio de serviços públicos e contribuição de melhoria. (NR)
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Art. 100. ...
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VI - ...
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados neste artigo; (NR)
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§ 5º ...
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (NR)
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Art. 105. ...
101 - Exploração de rodovia, mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais. (AC)
§ 1º Constituem fato gerador do ISS os meios de hospedagem que prestam serviços sob denominações de "apart" "hotéis", "flats", "condomínios residenciais", "resorts" e outras denominações especiais. (NR)
§ 2º Constituem, ainda, fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o "caput" deste artigo, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (AC)
Art. 107. ...
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III - No Município de Londrina, sobre a parcela da estrada explorada em seu território, no caso a que se refere o item 101 da lista de serviços. (AC)
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Art. 112. ...
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§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela de extensão da rodovia explorada, no território do Município. (AC)
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo quarto deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (AC)
Art. 119. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas sujeitas às deduções de subempreitada, quando couber. (NR)
Art. 121-B. As empresas de publicidade com promoções e montagem de estantes poderão deduzir do total do preço do serviço cobrado de seus clientes as despesas com a veiculação de publicidade nos órgãos de divulgação, assim como todo o serviço de terceiros relacionados com o evento desde que tenham sido contabilizados e retido o ISS na fonte.
Art. 128. ...
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VII - A caixa econômica federal, sobre as comissões pagas aos revendedores e agentes lotéricos estabelecidos em londrina; (AC)
VIII - as companhias de seguros, em relação às comissões pagas às empresas corretoras estabelecidas no Município de Londrina; (AC)
IX - As concessionárias de veículos estabelecidas neste Município; (AC)
X - Estabelecimentos de ensino e treinamento, privados e públicos; (AC)
XI - As empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalares mediante planos de medicina de grupo e convênios. (AC)
XII - As empresas de prestação de serviços de publicidade com promoções e montagens de estandes.
Art. 140. Todas as pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Londrina ficam obrigadas a apresentar as declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. (NR)
Art. 152. ...
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V - Com base em informações fornecidas pelos órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte; (AC)
VI - Com base em informações apuradas na própria documentação do contribuinte; (AC)
VII - A média das receitas do mesmo contribuinte, no caso de extravio ou não-apresentação de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores ao fato. (AC)
Art. 163. ...
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III - A liberação de novos loteamentos. (AC)
Art. 164. ...
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (NR)
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Art. 172. ...
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§ 7º Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteador sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus reais. (AC)
"Art. 175. ...
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§ 4º Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) ou localizado em rua não pavimentada. (NR)
§ 5º Cessadas as causas impeditivas da progressividade, esta observará a alíquota imediatamente superior àquela que estava sendo aplicada na data da cessação do benefício. (AC)
Art. 176. ...
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§ 5º Os critérios previstos nos incisos I e II serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não-previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo. (AC)
§ 6º Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento. (AC)
Art. 177. ...
§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, na forma que dispuser o regulamento, observando-se para o reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação. (NR)
§ 2º O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das seguintes. (NR)
Art. 178. ...
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III - Multa de um por cento sobre o valor venal, quando o contribuinte obstar à fiscalização, à vistoria ou ao recadastramento promovidos pelo Fisco. (AC)
Art. 192. ...
Parágrafo único. Será exigida a quitação da Taxa antes da entrega do Alvará de Licença. (AC)
Art. 199. A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria. (NR)
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos: (AC)
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;"(AC)
II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. (AC)
Art. 200. A taxa será calculada mediante a aplicação do valor constante da Tabela V, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade somente na abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto. (NR)
Art. 201. ...
Parágrafo único. Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de Licença. (AC)
Art. 205. A taxa de vistoria de segurança contra incêndio tem como fato gerador o controle permanente, efetivo ou potencial, exercido anualmente pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, decorrente do poder de polícia do Município, bem como a expedição de visto de conclusão ("habite-se") em construções novas, reformadas ou ampliadas, relativamente aos imóveis citados no artigo 204. (NR)
Art. 214. ...
Parágrafo único. Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em caso de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser formada uma Comissão Especial de Vistoria, constituída de quatro membros, sendo dois engenheiros da PML, um engenheiro da Polícia Científica e o Comandante do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 229. ...
§ 1º A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao espaço público rural ou urbano ocupado por: (AC)
I - Empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de energia que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de energia, torres de transmissão e subestações; (AC)
II - Empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a cabo que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de transmissão, torres e subestações; (AC)
III - Empresas de saneamento que utilizem o solo e o subsolo rural e urbano como passagem de redes de água e esgoto, adutoras, estações de tratamento de água e esgoto ou similares; (AC)
IV - Outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de redes, torres e/ou estações. (AC)
§ 2º O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e do subsolo ocupada pela respectiva empresa, a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao Fisco. (AC)
Art. 247. ...
II - Pela empresa concessionária do serviço de eletricidade, mediante convênio, ou pelo Município, por ligação, em relação aos imóveis conectados à rede de distribuição. (NR)
Art. 267. Para fazer frente aos custos de serviços públicos prestados ou colocados à disposição do contribuinte, fica o Executivo autorizado a lançar a Contribuição de Serviço Público, cuja base de cálculo é a despesa estimada com a prestação do respectivo serviço, no exercício em que for lançado. (AC)
Parágrafo único. A contribuição de que trata este artigo será cobrada em forma de rateio das despesas com o serviço ofertado ou pelo valor calculado de uso efetivo, a serem fixados pelo Executivo. (AC)
Art. 270. ...
§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou seja, em reais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la. (NR)
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§ 3º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (AC)
Art. 271. ...
§ 6º Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da Dívida Ativa como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal. (AC)
Art. 278. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (NR)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no parágrafo §4º deste artigo, os seguintes: (NR)
I - Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (AC)
II - Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (AC)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (AC)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (AC)
I - Representações fiscais para fins penais; (AC)
II - Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (AC)
III - Parcelamento ou moratória. (AC)
§ 4º A Fazenda Pública Municipal prestará a outras esferas de governo, mutuamente, assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. (AC)
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Art. 281. Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o título de "Certidão Positiva de Débitos" ou, havendo parcelamento da dívida, com a quitação imediata da primeira parcela, convertida em "Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa". (NR)
Parágrafo único. A emissão da Certidão Positiva de Débitos será entregue ao próprio contribuinte ou a seu representante legal. (AC)
Art. 282. Para fins de apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa ou a "Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa" prevista no artigo 285. (NR)
Art. 289. O valor das multas sofrerá as seguintes reduções: (NR)
I - Sessenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em dez dias, contados da ciência da lavratura do auto; (NR)
II - Cinqüenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em vinte dias, contados da ciência da lavratura do auto; (NR)
III - Quarenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em trinta dias, contados da ciência da lavratura do auto. (NR)
Art. 294. O impugnador será notificado do despacho, a critério do Fisco, mediante assinatura no próprio processo, por via postal ou ainda por publicação no órgão oficial de divulgação do Município."(NR)
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Lista de Serviços: | ||||
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. | ||||
Hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. Laboratórios de análise, incluídos os Laboratórios de Análise e Patologia Clínica, independentemente de sua composição societária |
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Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. | ||||
Obstetras, ortópticos. | ||||
- Fonoaudiólogos. | ||||
-Protéticos (prótese dentária) e enfermeiros. | ||||
Assistência médica e serviços congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados mediante planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. | ||||
Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram por meio de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. | ||||
Nihil | ||||
Médicos veterinários. | ||||
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. | ||||
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. | ||||
Cabeleireiros. | ||||
-Barbeiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. | ||||
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. | ||||
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. | ||||
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. | ||||
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. | ||||
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. | ||||
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. | ||||
Incineração de resíduos quaisquer. | ||||
Limpeza de chaminés. | ||||
Saneamento ambiental e congêneres. | ||||
Assistência técnica. | ||||
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Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. | |||
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, quando prestados por instituições financeiras. | ||||
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | ||||
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza. | ||||
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza, quando prestados por instituições financeiras. | ||||
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. | ||||
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | ||||
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, quando prestados por instituições financeiras. | ||||
Traduções e interpretações. | ||||
Avaliação de bens. | ||||
Avaliação de bens, quando prestadas por instituições financeiras. | ||||
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. | ||||
Serviços de expediente e congêneres prestados por instituições financeiras. | ||||
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. | ||||
Aerofotogrametria, mapeamento e topografia. | ||||
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. | ||||
Demolição. | ||||
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. | ||||
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. | ||||
Florestamento e reflorestamento. | ||||
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. | ||||
Paisagismo, jardinagem e decoração. | ||||
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. | ||||
Ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, aí incluídas as escolas na área de cultura, música, artes, literatura, esportes e atividades físicas. | ||||
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | ||||
Organização de festas e recepções: "buffet". | ||||
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Administração de bens imóveis | |||
Administração de bens e negócios de terceiros quando prestados por instituições financeiras. Administração de consórcios e negócios de terceiros | ||||
Administração de fundos mútuos. | ||||
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. | ||||
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Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. | |||
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer quando prestados por instituições financeiras. | ||||
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. | ||||
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchise" e de faturação "factoring". | b
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Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. | ||||
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Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. | |||
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis quando prestados por instituições financeiras. | ||||
Despachantes. | ||||
Agentes da propriedade industrial. | ||||
Agentes da propriedade artística ou literária. | ||||
Leilão. | ||||
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. | ||||
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Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | |||
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie quando prestados por instituições financeiras. | ||||
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. | ||||
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. | ||||
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Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município. | |||
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores quando prestados por instituições financeiras. | ||||
Diversões públicas: | ||||
Cinemas, "taxi dancings" e congêneres. | ||||
Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. | ||||
Exposições com cobrança de ingresso. | ||||
Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio. | ||||
Jogos eletrônicos. | ||||
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. | ||||
Execução de música individualmente ou por conjuntos. | ||||
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Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. | |||
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios quando prestados por instituições financeiras. | ||||
Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados. | ||||
Gravação e distribuição de filmes e " video-tapes". | ||||
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. | ||||
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. | ||||
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. | ||||
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. | ||||
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. | ||||
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. | ||||
Recondicionamento de motores. | ||||
Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. | ||||
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização. | ||||
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. | ||||
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestadas ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | ||||
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | ||||
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. | ||||
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. | ||||
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | ||||
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Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. | |||
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil, quando prestados por instituições financeiras. | ||||
Funerais. | ||||
Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | ||||
Tinturaria e lavanderia. | ||||
Taxidermia. | ||||
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. | ||||
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | ||||
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio. | ||||
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. | ||||
Advogados. | ||||
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. | ||||
Dentistas. | ||||
Economistas. | ||||
Psicólogos. | ||||
Assistentes Sociais. | ||||
Relações-Públicas. | ||||
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Cobranças e recebimentos por conta de Terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento, e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento. | |||
Cobranças e recebimentos por conta de Terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, quando prestados por instituições financeiras. | ||||
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês. | ||||
Transporte de natureza estritamente municipal. | ||||
Comunicações de um aparelho para outro dentro do Município. | ||||
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Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres. | |||
Hospedagem em motéis. | ||||
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. | ||||
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais. | ||||
Demais serviços previsto no § único | Demais serviços de nível superior não-inseridos nos itens anteriores. | |||
Serviços não-compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto da competência da União ou do Estado. | ||||
Os seguintes profissionais autônomos, quando com trabalho próprio e não estabelecidos: afiador de ferramentas, alfaiate, arrumadeira, barbeiro, bilheteiro, bordadeira, camareiro, canteiro, caravanista, carregador, carroceiro, costureira, cozinheiro, doceiro, engraxate, faxineiro, ferreiro, garçom, gasista, governanta, jardineiro, lavadeira, lavrador, limpador, lustrador, manicure, mordomo, passadeira, polidor, servente de obras, tratorista, tricoteira, vigia e zelador. |
NORMAS DE APLICAÇÃO:
1 - A alíquota fixa prevista no item 97 desta lista de serviços só se aplicará a transportador que, por conta própria e somente com trabalho pessoal, opere com um só veículo.
2 - Quando o contribuinte exercer atividade autônoma, trabalho próprio, não-estabelecido, e estiver no rol de contribuintes obrigados a recolher o ISS fixo anual de R$ 20,00 (vinte reais), deverá fazê-lo no momento da atualização dos seus dados cadastrais."
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
1. Atividades econômicas, localizadas no Município: porm² de área utilizada e por ano. | 0,20 |
2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas: fixo e anual | 80,00 |
3. Entidades de classe, sindicatos, fundações e empresas públicas: fixo e anual | 50,00 |
4. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros temporários: por trinta dias ou fração | 100,00 |
5. Asilos, lares, creches, maternais e pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo Poder Público ou pelas entidades religiosas: fixo e anual. | 30,00 |
6. Taxa mínima anual para Licença para Localização | 30,00 |
7. Na ocorrência de alterações de ramo de atividade e outras que impliquem a emissão de novo Alvará de Licença. | 20,00 |
1. Atividades econômicas, localizadas no Município: porm² de área utilizada e por ano | 0,15 |
2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas: fixo e anual | 65,00 |
3. Entidades de classe, sindicatos, autarquias, fundações e empresas públicas: fixo e anual | 45,00 |
4. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros temporários: por trinta dias ou fração | 80,00 |
5. asilos, lares, creches, maternais e pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo Poder Público ou pelas entidades religiosas: fixo e anual. | 30,00 |
6. Taxa mínima anual | 30,00 |
ALÍQUOTAS DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
Até 100m² | 20,00 |
101 a 300m² | 40,00 |
301 a 60m² | 60,00 |
601 a 1000m² | 80,00 |
1.001 a 5.000m² | 120,00 |
5.001 a 10.000m² | 200,00 |
Acima de 10.000m² | 240,00 |
Taxa mínima | 20,00 |
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa. Óleo e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifício armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos, depósitos de gás liqüefeito de petróleo. |
40,00 |
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Indústria ou comércio de móveis; laminados; serrarias; artefatos de madeira; móveis estofados e de vime e derivados; comércio ou indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros, peles, calçados. | 38,00 |
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Casas de diversões; cinemas; teatros e congêneres; estabelecimentos de hotelaria, pensões, dormitórios e similares; hospitais; clínicas e casas de saúde. | 36,00 |
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Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos; usinas siderúrgicas e metalúrgicas; indústria e comércio de automóveis e autopeças; oficinas mecânicas em geral e silos em geral. |
34,00 |
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Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais ou revistas. | 32,00 |
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Indústria, comércio e depósitos de material de construção; comércio de cereais; bares; material de limpeza doméstica; armazéns gerais; secos e molhados e produtos alimentícios. |
30,00 |
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Indústria, comércio ou depósito de material de construção, comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP), empresas de transporte com depósito, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletrodomésticos, óticas, esportes, recreação, caça-e-pesca, brinquedos, bijuterias. |
28,00 |
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Moinhos; torrefação; descascadores; indústrias de massas e biscoitos; padarias, confeitarias e congêneres; casas de frios; lanchonetes; restaurantes; sorveterias e similares. | 26,00 |
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Indústria, comércio de carnes e peixes, matadouros, abatedores, laticínios e conservas. | 24,00 |
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Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios; indústria e comércio de produtos de uso agropecuário. |
22,00 |
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Agências lotéricas e similares, lavanderia e tinturaria, malharias, ateliê de costura, alfaiataria, salões de beleza e barbearias. | 20,00 |
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Indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares; oficinas de consertos em geral não-mecânicos. | 17,00 |
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Comércio de doces e derivados, bonbonnières, frutas, hortaliças, floriculturas, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, empresas de transporte sem depósito. |
15,00 |
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Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros usos localizados em edifícios com três ou mais pavimentos. | 12,00 |
NORMAS DE APLICAÇÃO:
1 - Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos grupos acima serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.
2 - Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo maior risco.
3 - As edificações com destinação de uso especificado no Grupo "O" terão a taxa elevada em cem por cento, quando a sua área total for ocupada por mais de 25 locações.
4 - Em qualquer caso, o valor mínimo a ser cobrado será de R$ 20,00 (vinte reais).
Até 60m² | |
61m² a 100m² | |
101m² a 200m² | |
201m² a 400m² | |
401m² a 600m² | |
601m² a 1.000m² | |
1.001m² a 2.000m² | |
2.001m² a 4.000m² | |
4.001m² a 6.000m² | |
ACIMA DE 6.001m² |
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
1 - APROVAÇÃO DE PROJETOS, compreendendo a substituição ou a modificação de projetos pela área e pela respectiva fiscalização: | |
a) Taxa de aprovação de projetos, porm² | 0,35 |
b) Substituição do projeto, porm² | 0,18 |
c) Obra iniciada de até 100m², porm² | 0,70 |
d) Obra iniciada acima de 100m², porm² | 0,90 |
e) 2ª via de Alvará ou Habite-se | 20,00 |
f) Alvará em separado | 20,00 |
g) Autenticação, porm² | 0,08 |
h) Retificação ou renovação de alvará, por unidade | 10,00 |
i) Certidão | 10,00 |
j) Consulta prévia de obra de até 500m² | 21,00 |
k) Consulta prévia de obra acima de 50m² | 0,0044 |
2 - APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS, compreendendo a execução de levantamentos de terrenos, galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros: | |
a) Diretrizes, porm² do lote | 0,013 |
b) Diretrizes de núcleos residenciais de recreio, porm² | 0,007 |
c) Aprovação de loteamentos, porm² | 0,018 |
d) Aprovação de loteamentos de núcleos de recreio, porm² | 0,009 |
e) Subdivisões, anexações e anotações, até 1.000m², porm² | 0,13 |
f) Subdivisões, anexações e anotações, de 1.001m² até 2.500m² | 140,00 |
g) Subdivisões, anexações e anotações, de 2.501m² até 5.000m² | 200,00 |
h) Subdivisões, anexações e anotações, de 5.001 até 10.000m² | 260,00 |
i) Subdivisões, anexações e anotações, acima de 10.000m² | 330,00 |
j) Aprovação de perfis de ruas, porm² | 0,011 |
k) Aprovação de projetos de galerias pluviais, porm² | 0,011 |
l) Substituição ou modificações de projetos, porm² | 0,011 |
m) Aceitação ou cancelamento de loteamento, porm² | 0,0048 |
n) Autenticação de projeto de loteamento | 0,0044 |
o) Metro linear | 3,50 |
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE
a) vendedor com cesta | 20,00 |
20,00 |
10,00 |
b) com carrinho manual | 60,00 |
60,00 |
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c) veículo automotor ("trailer") | 100,00 |
100,00 |
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d) artesanato (m²) | 20,00 |
20,00 |
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e) outro meio de comércio (m²) | 20,00 |
20,00 |
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Obs.: Na transferência, incidirá nova Taxa de Renovação. |
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS
1.1 anúncio não-luminosos nem iluminado: | |
1.1.1 próprio | 10,00 |
1.1.2 só de terceiro | 20,00 |
1.1.3 próprio com anúncio de terceiro | 15,00 |
1.2. anúncio luminoso ou iluminado: | |
1.2.1 próprio | 30,00 |
1.2.2 só de terceiro | 50,00 |
1.2.2 próprio com anúncio de terceiro | 40,00 |
Notas:
1 - O anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.
2 - A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, independentemente da quantidade de anúncios."
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)
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2.1 com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens | 226,00 |
377,00 |
565,00 |
2.2 animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou luz intermitente) e/ ou com movimento | 75,00 |
113,00 |
170,00 |
2.3 inanimado e sem movimento | 56,00 |
75,00 |
113,00 |
Observações:
* Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados;
e) veiculados por meio de relógios e termômetros afixados em vias públicas ou de acesso comum."
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS NÃO-LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)
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3.1 com movimento | 75,00 |
113,00 |
170,00 |
3.2 sem movimento | 56,00 |
75,00 |
113,00 |
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS ("OUTDOORS") NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS(*)
4.1 iluminado | 15,00 |
4.2 não-iluminado | 11,00 |
* Incluem- se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados;
e) pinturas e desenhos afixados em fachadas de prédios e muros não localizados nos estabelecimentos."
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)
5.1 anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga: | |||
5.1.1 anúncios luminosos ou iluminados | 56,00 | ||
5.1.2 anúncios não-iluminados | 38,00 | ||
5.2 anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade | 96,00 | ||
5.3 anúncios por meio de projeções luminosos | 113,00 | ||
5.4 anúncios por meio de filmes | 113,00 | ||
5.5 publicidade por meio de circuito interno de televisão | 188,00 | ||
5.6 anúncios por sistemas aéreos: | |||
5.6.1 em aviões, helicópteros e assemelhados | 75,00 | ||
5.6.2 em planadores, asas-delta e assemelhados. | 75,00 | ||
5.6.3 em balões | 37,00 | ||
5.6.4 mediante utilização de raios "laser" | 188,00 | ||
5.7 anúncios afixados em placas indicadoras de logradouros públicos e assemelhados. | 28,00 | ||
5.8 outros tipos de publicidade por quaisquer meios não-enquadrados nos itens anteriores | 75,00 |
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1) pela ocupação de espaço de solo, subsolo rural ou urbano, pelo sistema de posteamento da rede de energia elétrica, de transmissão de energia, telecomunicações, cabos de televisão e similares, rede de água e esgoto ou outros tipos de serviços que utilizem espaço físico ou terreno público e pela fiscalização de uso desse espaço: a) por poste de rede elétrica: valor por mês... b) a cada dez metros lineares de ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo: valor por mês. |
R$ 0,45 R$ 0,20 |
2) por veículo de aluguel: de tração animal, valor por ano 2 a) outros tipos de veículos: valor por ano | R$ 10,00 R$ 20,00 |
3) por veículo de táxi e de transporte de carga: valor por ano | R$ 30,00 |
4) por banca de feira livre: valor por ano, a cadam² 4 a) quando emitido a 2ª via para banca de feira livre | R$ 6,00 R$ 10,00 |
5) por bancas na feira do produtor: por ano, a cadam² 5 a) quando emitida a 2ª via para banca na feira do produtor. | R$ 2,00 R$ 10,00 |
6) por outras ocupações, até 30 dias, a cadam² ou fração 6 a) outras ocupações, por ano: a cadam² ou fração | R$ 10,00 R$ 20,00 |
7) por panfleteiro, quando distribuir em via pública | R$ 10,00 |
8) por ocupações de diversão pública, por mês ou fração: a cadam² | R$ 1,40 |
9) por ocupação por comércio camelô. | R$ 20,00 |
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
1. Residencial | R$ 0,12 |
2. Demais | R$ 0,18 |
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
1 - De numeração de prédios | |
Identificação do número | Isento |
2 - De alinhamento e nivelamento | |
por metro linear fornecido | 3,80 |
3 - De instalação de marco geodésico, por serviço | 330,00 |
4 - De liberação de Bens Apreendidos ou Depositados | |
a) de bens e mercadorias, por período de 5 dias ou fração | 19,00 |
b) de cães, por cabeça e por período de 5 dias ou fração | 9,40 |
c) de outros animais, por cabeça e por período de 5 dias ou fração | 19,00 |
5 - De vistorias dos veículos de táxi, mototáxi, de transporte de carga e de transporte de escolares |
|
a) por vistoria realizada | 20,00 |
b) por emissão de carteira de condutor ou de 2ª via | 10,00 |
6 - Referente ao comércio de camelôs | |
a) por emissão de carteira ou 2ª via | 10,00 |
b) por renovação ou por transferência * A taxa de renovação e transferência é igual à área total do camelódromo multiplicada pela taxa de ocupação de solo e dividida pelo número máximo de camelôs autorizados. | * |
7 - De reposição asfáltica, sendo a base de cálculo o custo do serviço ........ | |
8 - De sondagens e ensaios de solo: a) sondagem com trado manual até 2,5 m ............................................ b) extração de amostra indeformada para determinação de C.B.R. .............. c) coleta de amostras no campo, para ensaio de caracterização, compactação e C.B.R, a 60,00 cm ......................................................................... d) análise granulométrica sem sedimentação ..................................... e) limite de liquidez ............................................................................ f) limite de plasticidade ........................................................................ g) proctor simples, proctor intermediário e proctor modificado ................... h) C.B.R. moldado .............................................................................. i) determinação de densidade aparente de campo e grau de compactação pelo método "frasco de areia" .................................................................. j) umidade higroscópica ........................................................................... k) liberação visual .................................................................................... | R$ 19,00
R$ 31,60
R$ 12,65 R$ 46,30 R$ 20,50 R$ 20,50 R$ 122,40 R$ 59,80
R$ 27,20 R$ 13,70 R$ 19,00 |
9 - De bases e misturas betuminosas: a) determinação de espessura das camadas de macadame hidráulico, betuminoso e brita graduada, extração de amostra ..................................... b) teor de betume, granulometria de misturas betuminosas, utilizando amostras coletadas na obra .................................................................... c) densidade aparente de mistura betuminosa, utilizando corpo de prova extraída da pista .................................................................................... d) ensaios de estabilidade Marshall ......................................................... f) ensaio Marshall completo .................................................................... |
R$ 12,65
R$ 49,10
R$ 34,10 R$ 68,20 R$ 151,40 |
10 - Agregados: a) análise de agregados miúdos .............................................................. b) análise granulométrica de agregados miúdos ....................................... |
R$ 64,00 R$ 64,00 |
10 - Cimentos asfálticos: densidade ............................................................................................ |
R$ 19,00 |
11 - Concreto: a) moldagem de corpos de prova na obra e transporte para laboratório ......... b) remate de um topo ............................................................................. c) ruptura à compressão de corpos de prova: cilíndricos moldados ............. |
R$ 5,50 R$ 10,90 R$ 10,90 |
12 - de visitas técnicas: a) visita para coleta de materiais e liberação do serviço ............................. b) acompanhamento técnico no canteiro da obra ........................................ |
R$ 82,20 R$ 82,20 |
13 - Laudos: a) fornecimento de especificação de dimensionamento para pavimentação asfáltica ................................................................................................ b) laudo de recebimento parcial da obra .................................................. c) laudo de recebimento final da obra ..................................................... |
R$ 269, R$ 26,90 R$ 26,90 |
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
1. Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade Municipal | Isento |
2. Alvarás na concessão de qualquer licença | Isento |
3. Fornecimento de 2ªs vias de alvará de licença para localização | R$ 20,00 |
4. Fornecimento de 2ªs vias de alvará, visto de conclusão e "habite-se". | R$ 20,00 |
5. Atestados e certidões | R$ 10,00 |
6. Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas e outros documentos do arquivo Municipal, incluído custo de arquivamento e busca: a) tamanho do papel - A4 b) tamanho do papel - A2 c) tamanho do papel - excedente ao A4, valor porm² |
R$ 3,80 |
7. Plotagem, por folhas: a) tamanho do papel - A4 b) tamanho do papel - até 0,50m² c) tamanho do papel - acima de 0,50m², valor porm |
R$ 3,80 |
8. Fornecimento de cópias de projetos elaborados pelo Departamento: a) tamanho do papel - A4 b) tamanho do papel - excedente ao A4, valor porm² c) cópias em PLT - um arquivo d) cópias em PLT - dois arquivos e) cópias em PLT - acima de três arquivos, acrescentar |
R$ 3,80 |
9. Fornecimento de mapeamento de dados de acidentes de trânsito registrados: a) por ponto b) por km de via c) por km² |
R$ 5,00 |
10. Anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário | Isento |
11.Outros atos não-especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos e portarias: por ato | R$ 8,00 |
12. Autenticação de projetos de construção: por folha | R$ 2,00 |
13.Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados | R$ 20,00 |
14. Taxa de aceitação do loteamento ou subdivisão: porm² | R$ 0,05 |
15.Taxa para autenticação de projetos de loteamentos ou subdivisão: porm² | R$ 0,60 |
16. Fornecimento de 2ª via de DAM - Documento de Arrecadação Municipal | R$ 0,60 |
17. Fornecimento de 2ª via de carnê de Tributo Municipal. | R$ 3,00 |
18. Fornecimento de Notas Fiscais de Produtor Rural: por unidade | R$ 0,20 |
Londrina, 22 de dezembro de 2001.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Paulo Bernardo Silva
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref.:- Projeto de Lei nº 469/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.