A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Serviço de Pronto Atendimento Emergencial, a ser implantado no Terminal Urbano de Transporte Coletivo e no Terminal Rodoviário de Londrina.

Art. 2º O Serviço de Pronto Atendimento Emergencial consistirá na permanência diária (24 horas) de profissionais da área de saúde no Terminal Urbano de Transporte Coletivo e no Terminal Rodoviário de Londrina com o objetivo de atender, ouvir, orientar e assistir as pessoas que por ali transitam.

Art. 3º O Serviço de Pronto Atendimento Emergencial será desenvolvido por equipe multiprofissional composta por no mínimo um médico e um enfermeiro.

Art. 4º Para atender à formação e à manutenção das equipes, o Município poderá firmar convênios com a iniciativa privada e com as instituições de ensino superior de Londrina.

Art. 5º Caberão à Autarquia do Serviço Municipal de Saúde a supervisão, a avaliação e o acompanhamento do Serviço de Pronto Atendimento Emergencial de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 19 de dezembro de 2001.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Silvio Fernandes da Silva
SECRETÁRIO DE SAÚDE


Ref.: Projeto de Lei nº 337/01
Autoria: VEREADORES JOAQUIM FÉLIX RIBEIRO, CARLOS ALBERTO DE CASTRO BORDIN, JOÃO DIB ABUSSAFI FILHO E LOURIVAL GERMANO.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001, dos próprios autores.