A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Passa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina a Semana da Paz, que deverá realizar-se na semana em que se inicia a primavera e visará à promoção da educação para a paz.

Art. 2º Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas com o envolvimento das instituições de ensino, em todos os graus, na discussão sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontem opções e soluções inovadoras contra a violência.

Art. 3º O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento com estudantes, policiais e toda a sociedade organizada.

Art. 4º Fica instituída e adotada a Bandeira da Paz, que deverá ser escolhida por meio de concurso público a ser realizado pelas Secretarias Municipais de Cultura e de Educação.

Art. 5º Na Semana da Paz, haverá em todo o Município grande confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas, devendo as escolas, os museus, as bibliotecas, as instituições educacionais, científicas, culturais e artísticas municipais e outros próprios públicos hastear a Bandeira da Paz.

Art. 6º A Semana da Paz homenageará a cada ano um munícipe que se tenha destacado na promoção da paz no Município ou fora dele.

Art. 6º-A Fica instituído o Dia Municipal da Paz, a ser comemorado anualmente no último domingo do mês de setembro.
   § 1º O Poder Executivo determinará a inclusão desta data no calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina.
   § 2º No Dia Municipal da Paz será realizada a Caminhada da Paz, em trajeto a ser definido pelo Município.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverá constituir uma Comissão Especial para organizar a Semana da Paz, composta por:
   I - um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;
   II - um representante do Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
   III - cinco representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Prefeito.

Art. 8º Caberão à Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal de Educação as demais normas e providências para a implantação e o cumprimento da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 26 de junho de 2001.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO


Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Ref.: Projeto de Lei nº 142/01
Autoria: VEREADOR ANDRÉ VARGAS