A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias que tenham sob sua responsabilidade crianças e adolescentes de 6 (seis) a 15 (quinze) anos que se encontrem em situação de risco.
§ 1º Serão considerados em situação de risco a criança ou o adolescente de até 15 (quinze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não estejam sendo atendidos nos seus direitos pelas políticas sociais básicas no que tange à sua integridade física, moral ou social.
§ 2º Excetuam-se dos limites de 15 (quinze) anos os filhos ou dependentes portadores de deficiência e inaptos para o trabalho.
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Art. 6º O auxílio monetário mensal será de até R$ 100,00 (cem reais) por família.
Parágrafo único. O valor do subsídio financeiro poderá sofrer acréscimo por ato do Executivo Municipal, observados os limites estabelecidos por dotação orçamentária própria.
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Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União para executar o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa-Escola, nos termos da Lei Federal 10.219, de 11 de abril de 2001.
Art. 7º-A. Fica criada a Comissão Gestora para exercer a função de acompanhamento e controle social das atividades do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa-Escola no âmbito do Município, composta paritariamente por:
I - 5 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) um da Igreja Católica;
b) um das Igrejas Evangélicas;
c) um do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) um do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) um do Conselho Municipal de Educação.
II - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:
a) um da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um da Secretaria Municipal de Educação;
c) um da Secretaria Municipal de Saúde;
d) dois de secretarias afins, a serem escolhidas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão indicados por quem os represente, e os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito."
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Londrina, 24 de maio de 2001.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 40/01
Autoria: Vereador Rubens Canizares
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.