A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 2.837, de 1º de dezembro de 1977, introduzido pela Lei nº 5.579, de 18 de outubro de 1993, que proíbe a transferência, entre terceiros, de concessão de uso perpétuo de terrenos nos cemitérios.

Art. 2º Fica estabelecido em favor da Autarquia de Serviços Especiais (ACESF) o valor de dez por cento para efetivação de transferência de concessão, entre parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau do concessionário, e de vinte por cento nos demais casos de transferência, inclusive entre terceiros, calculado sobre o valor de tabela vigente do terreno e mediante autorização prévia da ACESF.

Art. 3º A Autarquia de Serviços Especiais (ACESF) poderá indeferir o pedido de transferência de concessão quando as circunstâncias da transferência configurarem fins meramente especulativos por parte de qualquer uma das partes.

Art. 4º Fica estabelecido que o interessado terá seu direito limitado a duas concessões por cemitério.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 14 de abril de 2000.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei 77/98
Autoria: Vereador Flávio Vedoato
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/99, do Vereador Jaci Cezar de Aguiar