A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam criados mais dois Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Londrina, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Londrina, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nas Leis Municipais nºs 4.742, de 16 de julho de 1991, e 5.036, de 28 de maio de 1992.

Art. 2º Cada um dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente criados por esta Lei será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelos cidadãos com domicílio eleitoral no Município de Londrina, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
   Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente terão, durante seu mandato, remuneração mensal equivalente ao símbolo CC-5 dos cargos de provimento em comissão estabelecido no Plano de Classificação de Cargos e salários da Prefeitura do Município de Londrina.

Art. 3º Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente criados por esta Lei deverão funcionar ininterruptamente, em locais destinados para esse fim, em área e local do Município que será designada e mantida pelo Poder Executivo Municipal.
   Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal, a partir do exercício financeiro de 2000, previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos criados por esta Lei.

Art. 4º As atribuições, a competência e o funcionamento dos Conselho aqui criados bem como a escolha dos conselheiros obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nas Leis Municipais nºs 4.742, de 16 de julho de 1991, e 5.036, de 28 de maio de 1992.

Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 8.679, de 26.12.2001 - Pub. 03.01.2002.)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de dezembro de 1999.

Renato Silvestre de Araújo
PREFEITO DO MUNICÍPIO(em exercício)

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Marisa Goettel do Nascimento
SECRETÁRIO DA AÇÃO SOCIAL


Ref.: Projeto de Lei nº 412/99
Autoria: Vereadores Renato Silvestre de Araújo e Orlando Bonilha Soares Proença.