A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 7.302, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...
V - Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
VIII - Secretaria Municipal de Obras;
IX - Secretaria Municipal de Administração;
X - Secretaria Municipal de Educação;
XI - Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
XII - Secretaria Municipal de Cultura;
XIII - Secretaria Municipal de Ação Social;
XIV - Secretaria Especial da Mulher;
XV - Secretaria Municipal de Saúde."
"Art. 2º ...
IV - Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Assessoria Técnico-Administrativa;
b) Diretoria Tributária:
1. Gerência de Tributos Imobiliários;
2. Gerência de Tributos Mobiliários e Cadastro Rural;
3. Gerência de Pronto Atendimento;
4. Gerência Municipal de Informática.
c) Diretoria de Fiscalização:
1. Gerência de Fiscalização e Avaliação Imobiliária;
2. Gerência de Concessão de Atividades Econômicas;
3. Gerência de Fiscalização do Imposto Sobre Serviços;
4. Gerência de Fiscalização das Receitas Transferidas.
d) Diretoria Contábil-Financeira:
1. Gerência de Contabilidade;
2. Gerência Financeira;
3. Gerência de Contas a Pagar e Controle de Crédito;
4. Gerência de Arrecadação e Classificação da Receita.
IV-A - Secretaria Municipal de Planejamento:
a) Assessoria Técnico-Administrativa;
b) Diretoria de Tecnologia da Informação:
1. Gerência de Produção;
2. Gerência de Desenvolvimento;
3. Gerência de Sistemas e Métodos;
4. Gerência de Programação e Controle.
c) Diretoria de Orçamento:
1. Gerência de Programação;
2. Gerência de Controle.
d) Diretoria de Planejamento Institucional:
1. Gerência de Avaliação de Programas e Projetos;
2. Gerência de Captação de Recursos;
3. Gerência de Pesquisas e Informações;
4. Gerência de Desenvolvimento Local e Regional."
...
"Seção V - Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 10. À Secretaria Municipal de Fazenda, órgão diretamente subordinado ao Prefeito do Município, incumbe:
I - programar, dirigir, coordenar e controlar as atividades financeiras da Administração;
II - organizar e orientar a execução dos serviços atinentes à política tributária e econômico-financeira do Município;
III - promover os registros contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a fiscalização tributária;
IV - efetuar outras tarefas afins no âmbito de sua competência.
Seção V-A - Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 10-A. À Secretaria Municipal de Planejamento, órgão diretamente subordinado ao Prefeito do Município, incumbe:
I - realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal;
II - elaborar o Plano Plurianual de Investimentos;
III - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - elaborar o Orçamento Fiscal do Município, que compreende a Administração Direta, a Administração Indireta, a Fundação e Fundos Municipais, o Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e o Orçamento da Seguridade Social;
V - controlar a execução orçamentária da Administração Direta, da Administração Indireta, das Fundações e dos Fundos Municipais;
VI - estudar e propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos dos órgãos do Município;
VII - analisar, definir e propor fluxos de procedimentos nas tarefas administrativas;
VIII - estruturar, regulamentar e controlar a estrutura organizacional;
IX - implementar a integração das atividades e dos programas do Governo Municipal;
X - elaborar projetos e estudos que visem à captação de recursos perante as instituições públicas ou privadas;
XI - elaborar diretrizes e estudos que promovam o desenvolvimento local e regional;
XII - coordenar e executar todas as atividades na área de informática da Administração Municipal;
XIII - efetuar outras tarefas afins no âmbito de sua competência."


Art. 2º Ficam criados os cargos de Secretário Municipal de Fazenda e Secretário Municipal de Planejamento, Código DS01, nível de vencimento CC-01, e incorporados ao Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Londrina, Anexo III, instituído pela Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, e suas posteriores alterações.

Art. 3º Fica extinto o cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda, Código DS09, nível de vencimento CC-01, do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Londrina, Anexo III, instituído pela Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, e suas posteriores alterações.

Art. 4º Para atender à presente Lei fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 5º Como recursos para a abertura do crédito previsto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a utilizar-se dos previstos no inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º A classificação da despesa será feita no ato que abrir o respectivo crédito, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Fica o Executivo autorizado a suplementar o crédito previsto nesta Lei em até 20% (vinte por cento).

Art. 8º O Executivo Municipal, mediante ato próprio, regulamentará a presente Lei em prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 24 da Lei nº 7.302, de 30 de dezembro de 1997.


Londrina, 10 de setembro de 1999.

PREFEITO DO MUNICÍPIO

Antonio Casemiro Belinati
Edison Mazei Ponti
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FAZENDA

Ref.: Projeto de Lei nº 76/99
Autoria: Vereador Renato Silvestre de Araújo
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/99, do próprio autor