A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º ...
V - Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
VIII - Secretaria Municipal de Obras;
IX - Secretaria Municipal de Administração;
X - Secretaria Municipal de Educação;
XI - Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
XII - Secretaria Municipal de Cultura;
XIII - Secretaria Municipal de Ação Social;
XIV - Secretaria Especial da Mulher;
XV - Secretaria Municipal de Saúde."
"Art. 2º ...
IV - Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Assessoria Técnico-Administrativa;
b) Diretoria Tributária:
1. Gerência de Tributos Imobiliários;
2. Gerência de Tributos Mobiliários e Cadastro Rural;
3. Gerência de Pronto Atendimento;
4. Gerência Municipal de Informática.
c) Diretoria de Fiscalização:
1. Gerência de Fiscalização e Avaliação Imobiliária;
2. Gerência de Concessão de Atividades Econômicas;
3. Gerência de Fiscalização do Imposto Sobre Serviços;
4. Gerência de Fiscalização das Receitas Transferidas.
d) Diretoria Contábil-Financeira:
1. Gerência de Contabilidade;
2. Gerência Financeira;
3. Gerência de Contas a Pagar e Controle de Crédito;
4. Gerência de Arrecadação e Classificação da Receita.
IV-A - Secretaria Municipal de Planejamento:
a) Assessoria Técnico-Administrativa;
b) Diretoria de Tecnologia da Informação:
1. Gerência de Produção;
2. Gerência de Desenvolvimento;
3. Gerência de Sistemas e Métodos;
4. Gerência de Programação e Controle.
c) Diretoria de Orçamento:
1. Gerência de Programação;
2. Gerência de Controle.
d) Diretoria de Planejamento Institucional:
1. Gerência de Avaliação de Programas e Projetos;
2. Gerência de Captação de Recursos;
3. Gerência de Pesquisas e Informações;
4. Gerência de Desenvolvimento Local e Regional."
...
"Seção V - Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 10. À Secretaria Municipal de Fazenda, órgão diretamente subordinado ao Prefeito do Município, incumbe:
I - programar, dirigir, coordenar e controlar as atividades financeiras da Administração;
II - organizar e orientar a execução dos serviços atinentes à política tributária e econômico-financeira do Município;
III - promover os registros contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a fiscalização tributária;
IV - efetuar outras tarefas afins no âmbito de sua competência.
Seção V-A - Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 10-A. À Secretaria Municipal de Planejamento, órgão diretamente subordinado ao Prefeito do Município, incumbe:
I - realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal;
II - elaborar o Plano Plurianual de Investimentos;
III - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - elaborar o Orçamento Fiscal do Município, que compreende a Administração Direta, a Administração Indireta, a Fundação e Fundos Municipais, o Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e o Orçamento da Seguridade Social;
V - controlar a execução orçamentária da Administração Direta, da Administração Indireta, das Fundações e dos Fundos Municipais;
VI - estudar e propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos dos órgãos do Município;
VII - analisar, definir e propor fluxos de procedimentos nas tarefas administrativas;
VIII - estruturar, regulamentar e controlar a estrutura organizacional;
IX - implementar a integração das atividades e dos programas do Governo Municipal;
X - elaborar projetos e estudos que visem à captação de recursos perante as instituições públicas ou privadas;
XI - elaborar diretrizes e estudos que promovam o desenvolvimento local e regional;
XII - coordenar e executar todas as atividades na área de informática da Administração Municipal;
XIII - efetuar outras tarefas afins no âmbito de sua competência."
Londrina, 10 de setembro de 1999.
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Antonio Casemiro Belinati
Edison Mazei Ponti
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
Ref.: Projeto de Lei nº 76/99
Autoria: Vereador Renato Silvestre de Araújo
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/99, do próprio autor