A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 9º Fica assegurado, exclusivamente aos servidores regidos pela Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que tenham completado seis meses e um dia, no mínimo, e que em 1º de dezembro de 1997 estavam em efetivo exercício de funções gratificadas ou de cargos comissionados, o direito à incorporação proporcional da gratificação ou do símbolo, no valor vigente à data de publicação desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 07 de janeiro de 1999.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Marcos Rogério Lobo Colli
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
Ref.: Projeto de Lei nº 482/98
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/98, de autoria do Vereador Renato Silvestre de Araújo