A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.350, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido do § 3º, conforme segue:

"Art. 1º ...
§ 1º Para a retribuição a que alude o "caput" deste artigo, os recursos do Fundo serão divididos nos seguintes percentuais:
I - 25,86% atenderão às funções de lançamento, arrecadação, fiscalização, cobrança judicial e extrajudicial de créditos tributários e controle de pagamento desses créditos, no âmbito da Secretária de Planejamento e Fazenda, Secretária de Obras e Procuradoria Geral do Município, na seguinte proporção:
a) 72,55% a serem distribuídos na Secretária de Planejamento e Fazenda;
b) 19,43% a serem distribuídos na Secretária de Obras;
c) 8,02% a serem distribuídos na Procuradoria Geral do Município.
II - 74,14% a serem distribuídos em uma única parcela, a ser paga no mês de dezembro, para todos os servidores municipais da ativa ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta do Município.
§ 2º O total de recursos existentes no fundo atenderá aos servidores classificados no parágrafo anterior e compreendidos nos incisos I e II, em conformidade com os pontos obtidos na Avaliação de Resultados estabelecidos nos artigos 14 e 18 desta Lei.
§ 3º O pagamento da RAV previsto nos incisos I e II deste artigo será devido unicamente aos servidores que prestarem serviços diretamente nas Secretarias mencionadas."

Art. 2º O artigo 12 da Lei nº 7.350/98 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. A retribuição Adicional Variável - RAV será concedida, para os servidores compreendidos nos incisos I e II do artigo 1º de acordo com o resultado individual dos servidores e institucionais dos órgãos da Administração Direta do Município de Londrina, tendo a quantidade total de pontos fixada em 2.238 por servidor, correspondendo cada ponto, conforme as seguintes categorias:
...
§ 1º Quando os recursos do FUNDASP não forem suficientes para cobrir os valores com a RAV, conforme disposto no artigo 1º desta Lei, o percentual que representar a diferença do valor necessário ao pagamento integral da gratificação será aplicado como fator de dedução sobre o valor da RAV individual dos respectivos servidores, sem direito a compensação nos meses subseqüentes.
§ 2º A RAV somada à remuneração normal do servidor, excluídos os valores referentes à "DAG", não poderá ultrapassar 70% do valor símbolo do CC1 acrescido da verba de representação constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta.

Art. 3º O artigo 15 da Lei nº 7.350/98 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único:

"Art. 15. O servidor ocupante de função de gestão de Direção, Assessoramento ou semelhante será submetido à avaliação de resultado individual pelo titular da pasta, observado o disposto no art. 14."

Art. 4º O artigo 17 da Lei 7.350/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O servidor que, na avaliação de Resultado Individual obtiver, por duas vezes, no período de um ano, número inferior a 447 pontos ou não alcançar pelo menos 20% dos pontos referentes a cada um dos fatores mencionados no caput do art. 11 desta Lei, perderá a gratificação pelo período a que se referir a última avaliação e será submetido a análise de adequação funcional pelo órgão de lotação, com o apoio da Secretária de Recursos Humanos."

Art. 5º A Lei 7.350/98 passa a vigorar acrescida da Tabela Única anexa a esta Lei.

Art. 6º Em hipótese alguma será admitido o pagamento da RAV em valores superiores aos pagos na Secretária de Fazenda para categorias iguais ou assemelhadas.
   Parágrafo único. Na hipótese do disposto no "caput" deste artigo, aplicar-se-á um redutor para compatibilizar os valores a serem efetivamente pagos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 5 de agosto de 1998.

Adalberto Pereira da Silva
PRESIDENTE


Ref. Projeto de Lei nº 275/98
Autoria: Vereadores Renato Silvestre de Araújo e Alvair Avelino de Souza
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/98, de autoria dos Vereadores Elza Pereira Correia Muller e Antônio Negmar Ursi
Promulgação oriunda de sanção tácita


Anexo Único

Tabela para identificação do valor do ponto

Número do item/tabela de vencimentos
Vencimento básico
inicial do cargo
Valor de cada ponto %
1
509,77
0,089365505
2
267,63
0,044682752
3
374,65
0,053619303
4
524,55
0,053619303
5
273,99
0,044682752
6
342,51
0,044682752
7
393,85
0,044682752
8
433,26
0,044682752
9
498,24
0,044682752
10
672,62
0,044682752
11
267,63
0,044682752
12
297,06
0,044682752
13
329,71
0,044682752
14
369,27
0,044682752
15
406,23
0,044682752
16
273,99
0,044682752
17
342,51
0,044682752
18
393,85
0,044682752
19
454,41
0,044682752
20
541,58
0,044682752
21
318,67
0,044682752
22
366,49
0,044682752
23
421,45
0,044682752
24
484,67
0,044682752
25
350,51
0,044682752
26
403,15
0,044682752
27
463,58
0,044682752
28
533,16
0,044682752
29
892,15
0,121238061
30
892,15
0,121238061
31
758,13
0,044682752
32
369,27
0,044682752
33
681,87
0,067024129
34
446,88
0,044682752
35
297,06
0,044682752
36
406,23
0,044682752
37
541,58
0,044682752
38
452,45
0,044682752
39
135,17
0,044682752

Critérios :
   1 - Para os servidores efetivos da Administração Direta ou Autárquica do Município o valor de cada ponto corresponderá àquele cujo número do item seja igual ao número da tabela em que estiver posicionado, nos termos do respectivo Plano de Cargos e Carreiras em vigor, conforme o vencimento básico inicial do respectivo cargo.
   2 - Para os demais servidores o valor de cada ponto corresponderá àquele no qual deva ser posicionado o servidor efetivo de atribuições iguais ou assemelhadas.