A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º ...
§ 1º Para a retribuição a que alude o "caput" deste artigo, os recursos do Fundo serão divididos nos seguintes percentuais:
I - 25,86% atenderão às funções de lançamento, arrecadação, fiscalização, cobrança judicial e extrajudicial de créditos tributários e controle de pagamento desses créditos, no âmbito da Secretária de Planejamento e Fazenda, Secretária de Obras e Procuradoria Geral do Município, na seguinte proporção:
a) 72,55% a serem distribuídos na Secretária de Planejamento e Fazenda;
b) 19,43% a serem distribuídos na Secretária de Obras;
c) 8,02% a serem distribuídos na Procuradoria Geral do Município.
II - 74,14% a serem distribuídos em uma única parcela, a ser paga no mês de dezembro, para todos os servidores municipais da ativa ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta do Município.
§ 2º O total de recursos existentes no fundo atenderá aos servidores classificados no parágrafo anterior e compreendidos nos incisos I e II, em conformidade com os pontos obtidos na Avaliação de Resultados estabelecidos nos artigos 14 e 18 desta Lei.
§ 3º O pagamento da RAV previsto nos incisos I e II deste artigo será devido unicamente aos servidores que prestarem serviços diretamente nas Secretarias mencionadas."
"Art. 12. A retribuição Adicional Variável - RAV será concedida, para os servidores compreendidos nos incisos I e II do artigo 1º de acordo com o resultado individual dos servidores e institucionais dos órgãos da Administração Direta do Município de Londrina, tendo a quantidade total de pontos fixada em 2.238 por servidor, correspondendo cada ponto, conforme as seguintes categorias:
...
§ 1º Quando os recursos do FUNDASP não forem suficientes para cobrir os valores com a RAV, conforme disposto no artigo 1º desta Lei, o percentual que representar a diferença do valor necessário ao pagamento integral da gratificação será aplicado como fator de dedução sobre o valor da RAV individual dos respectivos servidores, sem direito a compensação nos meses subseqüentes.
§ 2º A RAV somada à remuneração normal do servidor, excluídos os valores referentes à "DAG", não poderá ultrapassar 70% do valor símbolo do CC1 acrescido da verba de representação constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta.
"Art. 15. O servidor ocupante de função de gestão de Direção, Assessoramento ou semelhante será submetido à avaliação de resultado individual pelo titular da pasta, observado o disposto no art. 14."
Art. 4º O artigo 17 da Lei 7.350/98 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 17. O servidor que, na avaliação de Resultado Individual obtiver, por duas vezes, no período de um ano, número inferior a 447 pontos ou não alcançar pelo menos 20% dos pontos referentes a cada um dos fatores mencionados no caput do art. 11 desta Lei, perderá a gratificação pelo período a que se referir a última avaliação e será submetido a análise de adequação funcional pelo órgão de lotação, com o apoio da Secretária de Recursos Humanos."
Art. 5º A Lei 7.350/98 passa a vigorar acrescida da Tabela Única anexa a esta Lei.SALA DAS SESSÕES, 5 de agosto de 1998.
Adalberto Pereira da Silva
PRESIDENTE
Ref. Projeto de Lei nº 275/98
Autoria: Vereadores Renato Silvestre de Araújo e Alvair Avelino de Souza
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/98, de autoria dos Vereadores Elza Pereira Correia Muller e Antônio Negmar Ursi
Promulgação oriunda de sanção tácita
Anexo Único
Tabela para identificação do valor do ponto
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inicial do cargo |
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Critérios :
1 - Para os servidores efetivos da Administração Direta ou Autárquica do Município o valor de cada ponto corresponderá àquele cujo número do item seja igual ao número da tabela em que estiver posicionado, nos termos do respectivo Plano de Cargos e Carreiras em vigor, conforme o vencimento básico inicial do respectivo cargo.
2 - Para os demais servidores o valor de cada ponto corresponderá àquele no qual deva ser posicionado o servidor efetivo de atribuições iguais ou assemelhadas.