A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


TÍTULO I - DO FUNDO ESPECIAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Serviço Público - FUNDASP, destinado a fornecer recursos para instituir a Retribuição Adicional Variável para servidores municipais de Londrina.
   § 1º Para a retribuição a que alude o "caput" deste artigo, os recursos do Fundo serão divididos nos seguintes percentuais:
      I - 25,86% atenderão às funções de lançamento, arrecadação, fiscalização, cobrança judicial e extrajudicial de créditos tributários e controle de pagamento desses créditos, no âmbito da Secretária de Planejamento e Fazenda, Secretária de Obras e Procuradoria Geral do Município, na seguinte proporção:
         a) 72,55% a serem distribuídos na Secretária de Planejamento e Fazenda;
         b) 19,43% a serem distribuídos na Secretária de Obras;
         c) 8,02% a serem distribuídos na Procuradoria Geral do Município.
      II - 74,14% a serem distribuídos em uma única parcela, a ser paga no mês de dezembro, para todos os servidores municipais da ativa ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta do Município.
   § 2º O total de recursos existentes no fundo atenderá aos servidores classificados no parágrafo anterior e compreendidos nos incisos I e II, em conformidade com os pontos obtidos na Avaliação de Resultados estabelecidos nos artigos 14 e 18 desta Lei.
   § 3º O pagamento da RAV previsto nos incisos I e II deste artigo será devido unicamente aos servidores que prestarem serviços diretamente nas Secretarias mencionadas.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 2º Constituirão recursos do FUNDASP:
   I - a receita proveniente das multas e dos juros dos tributos - CODR 5223;
   II - a receita proveniente das multas e dos juros da Dívida Ativa - CODR 5851;
   III - a receita proveniente dos honorários advocatícios - CODR 6290;
   IV - a receita proveniente dos autos de infração (código tributário)-CODR 6912; e,
   V - rendimentos de depósitos bancários ou investimentos de disponibilidade do Fundo.
   § 1º Fica o Executivo autorizado a destinar recursos financeiros até o limite de 50% do montante do saldo existente no Fundo.
   § 2º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial em nome do FUNDASP.

Art. 3º Os saldos do FUNDASP verificados ao final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO E CONTROLE CONTÁBIL

Art. 4º O orçamento do Fundo para o exercício financeiro de 1998 será objeto de lei específica.

Art. 5º A contabilidade do FUNDASP tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
   Parágrafo único. A contabilidade do Fundo será organizada pela Diretoria Contábil - Financeira da Secretária Municipal de Planejamento e Fazenda, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial no valor até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Art. 7º Como recursos para a abertura do crédito previsto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a utilizar-se dos previstos no inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º A classificação da despesa de que trata o artigo 6º desta Lei será feita no ato que abrir o respectivo crédito, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 9º Os recursos do FUNDASP serão administrados por um Conselho de Gestão composto pelos ocupantes dos seguintes cargos:
   I - Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda;
   II - Procurador Geral do Município;
   III - Secretário Municipal de Governo;
   IV - Secretário Municipal de Recursos Humanos;
   V - Um representante dos Fiscais Tributários e Assistentes Fazendários;
   VI - Um representante dos Advogados; e,
   VII - Um representante dos cargos de nível superior e ocupantes do cargo de Técnico de Planejamento Municipal.
   § 1º O Secretário Municipal de Governo será o presidente do Conselho de Gestão.
   § 2º Os membros do Conselho de Gestão não receberão qualquer remuneração pela participação no colegiado.

Art. 10. Compete ao Conselho de Gestão:
   I - acompanhar os recursos destinados ao FUNDASP e promover a aplicação dos mesmos para obtenção de melhores rendimentos;
   II - acompanhar o destino dos recursos no processo de pagamento da RAV;
   IV - fixar os valores dos pontos a serem praticados nas Avaliações de Resultado, sempre que os recursos do fundo não forem suficientes para o pagamento da RAV na forma disposta nesta Lei.
   V - definir as diretrizes básicas, aprovar planos e estabelecer orientações normativas para a Administração do Fundo.

TÍTULO II - DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Para o aumento da produtividade, eficiência e eficácia das atividades dos serviços públicos, melhoria e modernização na arrecadação, fica instituída a Retribuição Adicional Variável, financiada pelo FUNDASP.

Art. 12. A retribuição Adicional Variável - RAV será concedida, para os servidores compreendidos nos incisos I e II do artigo 1º de acordo com o resultado individual dos servidores e institucionais dos órgãos da Administração Direta do Município de Londrina, tendo a quantidade total de pontos fixada em 2.238 por servidor, correspondendo cada ponto, conforme as seguintes categorias:
      a) Categoria I - Para os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Tributário - SUFISC, Assistente Fazendário - Supl. - SUP003 e Advogado - SUADVO, Técnico de Planejamento Municipal - TTEMU e ocupantes de cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Nível Superior do Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, cada ponto corresponde a 0,121238% do vencimento inicial do cargo de nível superior;
      b) Categoria II - Para os servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Fiscal, conforme Anexo I da Lei 5.832, de 18 de julho de 1994 (Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta), cada ponto corresponde a 0,40413% do vencimento inicial do cargo de nível superior.
   § 1º Quando os recursos do FUNDASP não forem suficientes para cobrir os valores com a RAV, conforme disposto no artigo 1º desta Lei, o percentual que representar a diferença do valor necessário ao pagamento integral da gratificação será aplicado como fator de dedução sobre o valor da RAV individual dos respectivos servidores, sem direito a compensação nos meses subseqüentes.
   § 2º A RAV somada à remuneração normal do servidor, excluídos os valores referentes à "DAG", não poderá ultrapassar 70% do valor símbolo do CC1 acrescido da verba de representação constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta.
   § 3º Em nenhuma hipótese a RAV poderá caracterizar participação direta ou proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.

Art. 13. As Avaliações de Resultado Individual e Institucional serão realizadas anualmente, nos meses de julho e dezembro.
   § 1º A RAV será processada em folha de pagamento, mensalmente, fundamentada nos resultados das avaliações a que se refere o caput deste artigo.
   § 2º No prazo de quatro meses da publicação desta Lei a RAV será remunerada aos servidores pelo valor integral, que será compensado a maior ou a menor no pagamento da RAV após a primeira avaliação de resultados.

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO INDIVIDUAL

Art. 14. As Avaliações de Resultado Individual terão como limite 1.343 pontos, levando-se em conta os seguintes fatores:
   I - Quantidade de Trabalho;
   II - Qualidade do Trabalho;
   III - Cumprimento de prazos do Trabalho;
   IV - Comprometimento com o Trabalho;
   V - Relacionamento/Comunicação.
   § 1º Os percentuais de cada fator em relação ao total de pontos serão fixados pelo titular da pasta de lotação do servidor por decreto.
   § 2º O total de pontos individuais deverá ser distribuído na seguinte proporção:

Número máximo de servidores nesta faixa por órgão
Conceito
Intervalo de pontos
10%
Excelente
941 a 1.343
40%
Ótimo
539 a 940
50%
Bom
Até 538

   § 3º A avaliação de resultado individual será conferida ao servidor pelo prazo até 180 dias, no valor correspondente a 671 pontos:
      I - a partir do ingresso no cargo efetivo; e,
      II - quando do retorno nos casos de afastamento ou licença, por prazo superior ao período de avaliação.
   § 4º Os valores percebidos na forma do parágrafo anterior serão compensados mediante ajuste da gratificação no primeiro período posterior, adicionado-se ou subtraindo-se o percentual correspondente à diferença entre o percebido e o da avaliação.
   § 5º O servidor, durante afastamento ou licença reconhecidos como de efetivo exercício por prazo inferior ao período de avaliação, terá como avaliação de resultado individual a pontuação do último período avaliado ou, na inexistência desta, o valor correspondente a 671 pontos.

Art. 15. O servidor ocupante de função de gestão de Direção, Assessoramento ou semelhante será submetido à avaliação de resultado individual pelo titular da pasta, observado o disposto no art. 14.

Art. 16. Serão criados Comitês de Avaliação de Resultado no âmbito dos órgãos, por meio de ato de normas e procedimentos, assegurada a participação de pelo menos um representante dos servidores que percebam a RAV, eleito para esse fim.
   § 1º O titular da pasta deverá regulamentar os comitês de avaliação, definir a sua composição e o seu funcionamento e observar o estabelecido nesta Lei.
   § 2º Compete aos Comitês de Avaliação de Resultado:
      I - acompanhar o processo de avaliação com o objetivo de identificar distorções e aprimorar sua aplicação;
      II - zelar pelo fiel cumprimento das normas que regem o sistema de Retribuição Adicional Variável; e,
      III - julgar os recursos interpostos quanto à avaliação de resultados do órgão.
   § 3º Os membros do Comitê de Avaliação não perceberão qualquer remuneração pela sua participação nos comitês.

Art. 17. O servidor que, na avaliação de Resultado Individual obtiver, por duas vezes, no período de um ano, número inferior a 447 pontos ou não alcançar pelo menos 20% dos pontos referentes a cada um dos fatores mencionados no caput do art. 11 desta Lei, perderá a gratificação pelo período a que se referir a última avaliação e será submetido a análise de adequação funcional pelo órgão de lotação, com o apoio da Secretária de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO INSTITUCIONAL

Art. 18. A Avaliação de Resultado Institucional visará aferir o resultado global de cada órgão ou unidade administrativa.
   § 1º O titular do órgão, em conjunto com sua equipe de gestão, estabelecerá as metas a serem cumpridas por unidade organizacional, publicando-as até o último dia do mês anterior ao período objeto de avaliação.
   § 2º O limite conferido à Avaliação de Resultado Institucional será de 895 pontos.
   § 3º O servidor que tenha sido objeto de movimentação terá sua gratificação calculada com base na avaliação de resultado institucional do órgão ou da unidade em que teve exercício por mais tempo no período.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO GLOBAL

Art. 19. O valor da Retribuição Adicional Variável - RAV será definido com base na somatória dos pontos correspondente às avaliações procedidas nos termos dos artigos 14 e 19 desta Lei.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV incidirão as contribuições previdenciárias e aquela se incorporá aos proventos de aposentadoria, considerando-se a média de pontos individual e institucional obtida nas últimas 6 avaliações.
   Parágrafo único. A média de pontos apurada será convertida em valores monetários na data de aposentadoria do servidor e sobre estes valores serão aplicados somente os reajustes de vencimentos.

Art. 21. As peculiaridades e os casos omissos serão disciplinados em ato da Secretária Municipal de Recursos Humanos em conjunto com a Secretária Municipal de Governo, a Secretária Municipal de Planejamento e Fazenda, a Procuradoria Geral do Município e os demais órgãos da Administração Direta.
   Parágrafo único. Os recursos serão interpostos em 1ª instância perante o órgão de lotação, considerando a análise dos comitês de avaliação, em 2ª e última instância perante a Secretária Municipal de Recursos Humanos, que promoverá a sua análise em conjunto com a Secretária Municipal de Governo, a Secretária Municipal de Planejamento e Fazenda e a Procuradoria Geral do Município.

Art. 22. O Poder Executivo estabelecerá por decreto o regulamento do FUNDASP e da Retribuição Adicional Variável - RAV.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Londrina, 06 de abril de 1998.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Zuleica Amaral Alves de Lima
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS


Ref.: Projeto de Lei nº 119/98
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs. 01 e 02/98, de autoria do Vereador Alvair Avelino de Souza


Anexo Único
Tabela para identificação do valor do ponto


Número do item/tabela de vencimentos
Vencimento básico
inicial do cargo
Valor de cada ponto %
1
509,77
0,089365505
2
267,63
0,044682752
3
374,65
0,053619303
4
524,55
0,053619303
5
273,99
0,044682752
6
342,51
0,044682752
7
393,85
0,044682752
8
433,26
0,044682752
9
498,24
0,044682752
10
672,62
0,044682752
11
267,63
0,044682752
12
297,06
0,044682752
13
329,71
0,044682752
14
369,27
0,044682752
15
406,23
0,044682752
16
273,99
0,044682752
17
342,51
0,044682752
18
393,85
0,044682752
19
454,41
0,044682752
20
541,58
0,044682752
21
318,67
0,044682752
22
366,49
0,044682752
23
421,45
0,044682752
24
484,67
0,044682752
25
350,51
0,044682752
26
403,15
0,044682752
27
463,58
0,044682752
28
533,16
0,044682752
29
892,15
0,121238061
30
892,15
0,121238061
31
758,13
0,044682752
32
369,27
0,044682752
33
681,87
0,067024129
34
446,88
0,044682752
35
297,06
0,044682752
36
406,23
0,044682752
37
541,58
0,044682752
38
452,45
0,044682752
39
135,17
0,044682752

Critérios :
   1 - Para os servidores efetivos da Administração Direta ou Autárquica do Município o valor de cada ponto corresponderá àquele cujo número do item seja igual ao número da tabela em que estiver posicionado, nos termos do respectivo Plano de Cargos e Carreiras em vigor, conforme o vencimento básico inicial do respectivo cargo.
   2 - Para os demais servidores o valor de cada ponto corresponderá àquele no qual deva ser posicionado o servidor efetivo de atribuições iguais ou assemelhadas.