A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º ...
§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor neles registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao marketing no material promocional do projeto cultural incentivado quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento), tendo como base o valor devido a cada incidência dos tributos."
Londrina, 19 de novembro de 1997.
Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL
Ref.: Projeto de Lei nº 486/97
Autoria: Executivo Municipal